TJPB - 0224397-70.1997.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de THEREZA CARMEM MADRUGA ARANHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTERO COSTA ARANHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SOL MAR HOTEL S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de THEREZA CARMEM MADRUGA ARANHA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTERO COSTA ARANHA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de SOL MAR HOTEL S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de THEREZA CARMEM MADRUGA ARANHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTERO COSTA ARANHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SOL MAR HOTEL S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo suspenso em virtude de decisão de ID 92483920. -
07/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo suspenso em virtude de decisão de ID 92483920. -
07/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo suspenso em virtude de decisão de ID 92483920. -
31/10/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SOL MAR HOTEL S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTERO COSTA ARANHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de THEREZA CARMEM MADRUGA ARANHA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0224397-70.1997.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOL MAR HOTEL S/A, ANTERO COSTA ARANHA, THEREZA CARMEM MADRUGA ARANHA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste S/A em face de Sol Mar Hotel S/A, Antero Costa Aranha e Thereza Carmem Madruga Aranha.
O exequente afirmou que é credor dos devedores da importância inicial de R$ 402.025,27 (quatrocentos e dois mil, vinte e cinco reais e dois centavos) por força da emissão de cédula de crédito comercial nº 94-00010701.
A parte executada foi devidamente intimada e penhorado prédio destinado à atividade hoteleira, conforme auto de penhora de id. 78400676 - Pág. 41.
Em id. 78400676 - Pág. 43 consta certidão de suspensão do processo por força de embargos à execução interpostos e recebidos.
Ato seguinte, em id. 78400676 - Pág. 46, foi certificado que os embargos foram julgados, sendo determinado pelo juízo que fosse expedido mandado de avaliação de bens penhorados.
Laudo de avaliação em id. 78400676 - Pág. 55 Certidão do Cartório Eunápio Torres informando que foi procedida à penhora do imóvel (id. 78400676 - Pág. 80).
Novo laudo de avaliação (id. 78400677 - Pág. 67).
Banco do Nordeste se manifestou não concordando com o requerimento feito pelo INSS que pediu para o imóvel não ser levado a leilão e, alternativamente, fosse reservado o seu crédito (id. 78400677 - Pág. 69).
Decisão que suspende novamente a execução por força do recebimento dos embargos (id. 78400677 - Pág. 98).
Em id. 90322043 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
O Banco do Nordeste apresentou seus argumentos em id. 90753228, defendendo a não ocorrência de prescrição e requerendo a suspensão do feito, tendo em vista que as partes estariam em tratativas extrajudiciais para renegociação do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
DECIDO Após detida análise, entendo que assiste razão à parte exequente.
De fato, a hipótese não é de ocorrência de prescrição intercorrente.
Em id. 78400676 - Pág. 43 observo primeira certidão de suspensão do feito por interposição de embargos à execução, datada de 24.04.1998.
Nos autos dos embargos nº 0051712-57.1997.8.15.2001, vejo que houve uma primeira sentença de id. 78478512 - Pág. 63, a qual indeferiu a petição inicial, datada de 14.09.1998.
Em id. 78478513 - Pág. 13, contudo, decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, fazendo com que o processo prosseguisse, de modo que a execução voltou a ser suspensa em 07.04.2000, nos termos de despacho de id. 78400677 - Pág. 98.
Somente em 19.05.2023, nos termos de certidão de id. 78478526 - Pág. 66, houve o trânsito em julgado no processo de embargos.
Isto posto, conclui-se, portanto, pela inexistência de prescrição intercorrente, já que, durante o período de 07.04.2000 à 19.05.2023, os autos da execução estavam suspensos por força dos embargos, os quais encontram-se em apenso a estes autos.
Diante do requerimento da parte exequente, ao informar sobre tratativas extrajudiciais para parcelamento do débito, DEFIRO O PEDIDO E SUSPENDO A EXECUÇÃO POR 90 DIAS.
Caso o resultado não seja favorável ao acordo, após o transcurso desse prazo, determino: (I) Que deve a parte exequente apresentar planilha com valor atualizado do débito, levando em consideração as decisões judiciais dos autos dos embargos à execução de nº 0051712-57.1997.8.15.2001, uma vez que foram julgados parcialmente procedentes, bem como requerer o que entender de direito, visto que consta dos autos, ainda, imóvel penhorado junto ao Cartório Eunápio Torres (id. 78400676 - Pág. 80); (II) Ato seguinte, deve a parte executada ser intimada para manifestação.
Alerto ao cartório que o processo deverá ser enviado para pasta de "processos suspensos." Intimem-se as partes do teor desta decisão.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 19:10
Deferido o pedido de
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20/06/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
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01/06/2024 18:06
Juntada de informação
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20/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0224397-70.1997.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOL MAR HOTEL S/A, ANTERO COSTA ARANHA, THEREZA CARMEM MADRUGA ARANHA DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito se arrasta desde o ano de 1997, sem a devida efetividade da execução.
Cuida-se de título extrajudicial baseado em Cédula de Crédito Comercial, cuja prescrição intercorrente em tese é de 03 anos, conforme a jurisprudência abaixo: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c.
STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Com lastro no art.10 do CPC, intime-se o BNB para se pronunciar sobre a provável prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias.
Em seguida, façam os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:11
Outras Decisões
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13/05/2024 10:11
Determinada diligência
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03/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:56
Juntada de informação
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26/03/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 09:33
Determinada diligência
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30/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:47
Juntada de informação
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17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0224397-70.1997.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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30/09/2023 18:01
Juntada de informação
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15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 14:15
Processo migrado para o PJe
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25/07/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2023 MIGRACAO P/PJE
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25/07/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2023 NF 600/2
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01/06/2023 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2023 P000381232001 11:13:04 BANCO D
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09/11/2021 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 09: 11/2021
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26/03/2007 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 26032007
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07/03/2001 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 07032001
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14/11/2000 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 14112000
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26/10/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 26102000
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26/10/2000 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 26102000
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16/10/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16102000
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16/10/2000 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 16102000
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14/04/2000 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 14042000
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12/04/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12042000
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12/04/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042000
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07/04/2000 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 07042000
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05/04/2000 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 05042000
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05/04/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05042000
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05/04/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042000
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20/03/2000 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20032000
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10/03/2000 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 10032000 NF20
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28/02/2000 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 28022000
-
24/02/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24022000
-
24/02/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022000
-
21/02/2000 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 21022000
-
18/02/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18022000
-
18/02/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022000
-
17/02/2000 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17022000
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17/02/2000 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 17022000
-
16/02/2000 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16022000
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16/02/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022000
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04/02/2000 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19012000
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04/02/2000 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 04022000
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28/01/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 28012000
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28/01/2000 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 28012000
-
24/01/2000 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 24012000 005154PB
-
19/01/2000 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19012000
-
19/01/2000 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 19012000
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28/12/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28121999
-
28/12/1999 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 28121999
-
22/12/1999 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22121999
-
17/12/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 17121999 NF98
-
13/12/1999 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13121999
-
13/12/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 13121999
-
06/12/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 30111999
-
06/12/1999 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06121999
-
06/12/1999 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 06121999
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06/12/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06121999
-
06/12/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06121999
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30/11/1999 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 30111999 007639PB
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24/11/1999 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 24111999
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16/11/1999 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 16111999
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10/11/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10111999
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10/11/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10111999
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26/10/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 26101999 NF87
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15/10/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 15101999
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13/10/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13101999
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13/10/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13101999
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06/10/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 06101999 NF82
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30/09/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 30091999
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28/09/1999 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28091999
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28/09/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28091999
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22/09/1999 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22091999
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27/08/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 27081999 NF67
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09/08/1999 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09081999
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09/08/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 09081999
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30/07/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27071999
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30/07/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30071999
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01/07/1999 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 01071999
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30/06/1999 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 30061999
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30/06/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30061999
-
22/06/1999 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22061999
-
22/06/1999 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 22061999
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09/06/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 09061999
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09/06/1999 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09061999
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07/06/1999 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07061999
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07/06/1999 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 07061999 008245PB
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26/05/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 26051999 NF41
-
18/05/1999 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18051999
-
18/05/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 18051999
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17/05/1999 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 17051999
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17/05/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17051999
-
12/05/1999 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12051999
-
12/05/1999 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 12051999
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10/05/1999 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10051999
-
07/05/1999 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07051999
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07/05/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07051999
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07/05/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07051999
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31/03/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 31031999 NF19
-
23/03/1999 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23031999
-
23/03/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 23031999
-
22/03/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22031999
-
22/03/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22031999
-
26/02/1999 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26021999
-
26/02/1999 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26021999
-
24/02/1999 10:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/02/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 24021999
-
22/02/1999 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22021999
-
22/02/1999 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 22021999
-
22/02/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22021999
-
09/02/1999 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 09021999
-
07/12/1998 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07121998
-
04/06/1997 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/1997
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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