TJPB - 0801342-67.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801342-67.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - ASSUNTO(S): [Dano Ambiental] PARTES: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE X GILSON MARQUES DA SILVA Nome: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE Endereço: AV MONSENHOR WALFREDO LEAL, 181, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Nome: GILSON MARQUES DA SILVA Endereço: Sítio Gravatá, s/n, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: MURYLLO MONTEIRO PAIVA - PB23211 VALOR DA CAUSA: R$ 24.240,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL proposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SUDEMA em face do ESPÓLIO DE GILSON MARQUES DA SILVA.
A parte autora alega que, nos autos do processo administrativo nº 2016.001541/11-72, iniciado a partir da lavratura de Auto de Infração nº 720268, foi constatado que o réu "fez funcionar bar em área de preservação permanente (APP), sem licença dos órgãos ambientais competentes", ocorrido em 26.12.2011, com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e termo de embargo.
Sustenta que o demandado não apresentou resposta à notificação para apresentar licença de operação do funcionamento do bar central do roncador, localizado na Cachoeira do Roncador, razão pela qual requer a condenação do réu à elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e ao pagamento de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) a título de danos morais coletivos.
Verificou-se que o promovido original, Gilson Marques da Silva, faleceu em 12/09/2012, conforme certidão de óbito juntada aos autos, razão pela qual houve a substituição processual pelo seu espólio, representado pelos herdeiros OSANILDA TARGINO DA SILVA, JAILSON TARGINO DA SILVA, JANDEILSON TARGINO DA SILVA e JONILSON TARGINO DA SILVA.
Os herdeiros apresentaram contestação sustentando, em síntese: (i) prescrição; (ii) inépcia da inicial; (iii) inexistência de dano ambiental; (iv) regularização da situação mediante obtenção de licenças ambientais; (v) trabalho de preservação ambiental desenvolvido na área; (vi) inexistência de fundamento para danos morais coletivos.
O Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da demanda, pugnando pela condenação do espólio à elaboração de PRAD e ao pagamento de danos morais coletivos.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas: MADALENA ESTEVÃO GONÇALVES, ANDRÉA TARGINO DA SILVA LUCENA, MARIA DA LUZ LAURINHO DA LUZ e, especialmente, ANDERSON ALVES DE ALCANTARA, na qualidade de GESTOR DA APA RONCADOR. É o relatório.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL A inicial não é inepta.
Encontram-se presentes os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados.
A causa de pedir está devidamente delimitada no auto de infração administrativo que embasa a pretensão.
Ademais, o Auto de Infração anexado especifica claramente a conduta imputada, permitindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/CE, com repercussão geral (Tema 999), decidiu que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
Assim, não há que se falar em prescrição quando se trata de reparação de danos ambientais.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme estabelecido no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 e art. 225, §3º da Constituição Federal.
Assim, para a caracterização do dever de reparar, basta a demonstração do dano ambiental e do nexo causal, prescindindo-se da comprovação de culpa.
DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, especialmente as provas produzidas em audiência, verifico que não restou demonstrada a existência de dano ambiental efetivo que justifique a procedência dos pedidos formulados.
O depoimento do Sr.
ANDERSON ALVES DE ALCANTARA, GESTOR DA APA RONCADOR, foi de fundamental importância para o deslinde da questão.
Tratando-se de Engenheiro Ambiental vinculado à própria SUDEMA e responsável pela fiscalização da área, suas declarações possuem especial relevância técnica.
Em seu depoimento, a testemunha afirmou categoricamente que: O estabelecimento comercial POSSUI LICENÇA DA SUDEMA, atestando sua regularidade perante o órgão fiscalizador; Realiza visitas técnicas periódicas na área para fiscalização; Quando questionado sobre a existência de área desmatada ou algum dano ambiental, informou que "NÃO"; Sobre a necessidade de realização de PRAD, respondeu: "No meu entendimento, aquilo ali se trata de uma área consolidada, desde muito tempo. [...] EU NÃO VEJO NECESSIDADE DE PRAD.
Até porque se trata de uma área consolidada"; Confirmou que NÃO EXISTE ATIVIDADE POLUIDORA QUE GERE DANO AO MEIO AMBIENTE, NÃO EXISTINDO DANO AMBIENTAL.
DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO Os documentos juntados aos autos comprovam que houve a regularização da situação junto aos órgãos ambientais: Licença de Operação nº 117-2020 (janeiro de 2020 a janeiro de 2022); Licença de Operação nº 130-2022 (janeiro de 2022 a janeiro de 2024); Licença de Operação nº 2716/2023 (válida até novembro de 2026); Decisão de cancelamento do embargo pela própria SUDEMA; Auto de Conformidade do Corpo de Bombeiros (válido até agosto de 2024).
DAS ATIVIDADES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL As testemunhas Madalena Estevão Gonçalves, Andréa Targino da Silva Lucena e Maria da Luz Laurinho da Luz foram unânimes em atestar o trabalho de preservação ambiental desenvolvido por Jailson Targino da Silva, que realiza diariamente a limpeza da área, adquire lixeiras com recursos próprios e atua na prevenção de incêndios, sem qualquer apoio dos entes públicos.
DO PRECEDENTE JUDICIAL É relevante mencionar que tramitou nesta mesma Comarca a Ação Civil Pública nº 0800197-48.2019.8.15.0361, proposta pelo Ministério Público Estadual em face da viúva do Sr.
Gilson Marques da Silva, referente ao mesmo estabelecimento.
Naquele processo, após regular instrução processual, o próprio Ministério Público reconheceu a INEXISTÊNCIA DE DANOS e pugnou pela IMPROCEDÊNCIA da demanda, conforme parecer ministerial que concluiu pela "ausência de comprovação de que a atividade desenvolvida pela autuada teve real potencialidade lesiva de provocar danos ao meio ambiente".
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Quanto aos danos morais coletivos, não restou demonstrada situação fática excepcional que tenha afetado o sentimento coletivo de forma significativa.
Para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, é fundamental a demonstração de uma situação fática excepcional que tenha causado lesão aos direitos constitucionalmente garantidos à coletividade.
No caso dos autos, trata-se de estabelecimento localizado em propriedade privada, devidamente licenciado, sem demonstração de impacto ambiental significativo que justifique a condenação pleiteada.
DA AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL O elemento central para a responsabilização civil ambiental é a existência de dano ao meio ambiente.
No presente caso, não foi demonstrada a ocorrência de dano ambiental efetivo.
Pelo contrário, as provas colhidas demonstram que a área encontra-se preservada; o estabelecimento possui todas as licenças ambientais necessárias; ausência de dano ambiental comprovado nos autos, conforme atestado pelo próprio Gestor da APA Roncador em depoimento judicial; regularização completa do empreendimento através de licenças ambientais válidas e sucessivas expedidas pela própria SUDEMA; cancelamento do embargo pelo IBAMA, órgão que originalmente aplicou a sanção, reconhecendo a adequação da atividade às normas ambientais; desnecessidade de PRAD, segundo avaliação técnica do gestor ambiental competente e inexistência de atividade poluidora que gere dano ao meio ambiente, conforme depoimento técnico especializado.
Destarte, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos para a responsabilização civil ambiental pretendida, notadamente a existência de dano ambiental efetivo.
O depoimento técnico do gestor da APA Roncador, funcionário da própria SUDEMA, foi categórico ao afastar a existência de dano ambiental, bem como a necessidade de elaboração de PRAD.
Soma-se a isso a regularização da situação mediante obtenção das licenças ambientais e o trabalho de preservação desenvolvido no local.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando tratar-se de ação civil pública e a ausência de má-fé.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 11:07:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
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16/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/12/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 11:23
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:50
Juntada de tomada de termo
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22/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801342-67.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - ASSUNTO(S): [Dano Ambiental] PARTES: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE X GILSON MARQUES DA SILVA Nome: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE Endereço: AV MONSENHOR WALFREDO LEAL, 181, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Nome: GILSON MARQUES DA SILVA Endereço: Sítio Gravatá, s/n, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.240,00 DESPACHO.
Diante do falecimento do réu, noticiado no id 79786308, e não sendo considerada intransmissível (art. 485, IX, CPC), nem ajuizada ação de habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, determinando que se intime o autor para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu, no prazo de 2 meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, 12:20:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:54
Juntada de tomada de termo
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26/09/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:24
Juntada de informação
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20/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:56
Juntada de informação
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12/09/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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