TJPB - 0831077-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ZULEIDE BATISTA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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20/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831077-11.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: ZULEIDE BATISTA DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução manejados por ZULEIDE BATISTA DE SOUSA em face da execução movida contra si pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DA UNIÃO, EMPRESÁRIOS, PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a inicial que a embargante foi intimada para pagar a importância de R$ 26.413,14 (vinte e seis mil quatrocentos e treze reais e catorze centavos), na condição de avalista da devedora principal, MARGARETE FELIX FREITAS.
No entanto, a execução foi ajuizada desacompanhada da planilha de cálculo do débito, conforme determina o artigo 798, “b”, do CPC e art. 28, §2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.
Argumenta que o exequente apresentou um “relatório de extrato de cliente” do qual não é possível aferir o valor principal da dívida, encargos e despesas contratados, parcela de juros, além de impedir a compreensão dos valores que já foram abatidos do débito e, ainda, quais encargos incidem sobre as parcelas remanescentes.
Disse, ainda, que a embargada aplicou juros remuneratórias e juros de mora sobre as parcelas antecipadas, além de capitalização de juros superior a um ano.
Diante disso, sustenta que não há liquidez e certeza do valor executado.
Assim, pugna “que seja julgado PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para declarar nula a execução da Cédula Bancária, em apreço, assim como as cláusulas contratuais de juros, taxas, tarifas e encargos financeiros, sem as especificações precisa de suas incidências, assim como a decretação da imprestabilidade do “Relatório de Extrato de Cliente” como planilha para instruir a execução”.
Embora devidamente intimada, a SICOOB não apresentou contrarrazões. É o relatório, passo a decisão.
O cerne da questão trazida à baila pela embargante é ocasião de nulidade da execução por ausência de apresentação da planilha de débito, documento que sustenta ser indispensável à liquidez e exigibilidade da dívida judicialmente, assim como a nulidade das cláusulas de juros, tarifas e encargos financeiros, sem especificação de suas incidências.
Então vejamos.
Os pressupostos processuais para pleitear a demanda executiva estão dispostos no art. 798 do CPC, o qual dispõe que “incumbe ao exequente, instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, que deverá conter, I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado”.
Também o artigo 28, §2º, inciso I, da Lei n. 10.931/2003, dispõe: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (sem grifos no original).
Desse modo, convém recordar que a ausência da planilha de crédito por si mesma não implica na nulidade da execução, sendo possível ao exequente emendar a inicial, com a inclusão do documento, provocando, por consequência, a possibilidade de emenda dos embargos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a deficiência no demonstrativo de débito não é causa para extinção da execução, eis que deve ser oportunizada ao exequente a emenda da inicial, em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. (...).
Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012).
No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. (...). (AgInt no REsp 1199272/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - quarta turma – J. 28/06/2016).
Contudo, observa-se que a matéria em deslinde é mais abrangente.
A parte embargante não se contrapõe apenas a ausência de uma planilha financeira, o que como vimos, não implica na extinção da execução, mas na apresentação do relatório de extrato de cliente em substituição à planilha.
Pede ainda a nulidade das taxas e encargos financeiros.
Sob essa ótica, analisando a planilha de débito apresentada ao Id 74201897, observo que o referido documento apresenta de maneira clara e específica as taxas de juros, o período de sua incidência (normalidade de pagamento e em caso de inadimplência), o custo efetivo total, a forma de amortecimento do débito e a evolução da dívida.
O extrato é bastante claro sobre as taxas e as suas respectivas incidências, contrariando os argumentos trazidos pela embargante.
Todas as informações que constam no relatório de extrato, constam igualmente na Cédula de Crédito bancário, ora executada, acostada ao Id 74201895.
As informações das taxas, encargos financeiros, período de sua incidência são igualmente claros, inexistindo obscuridade na forma e moda de cobrança.
A planilha de débito com todas as informações exigidas pela legislação de regência é necessária para permitir e assegurar ao devedor o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, informando-o quanto ao valor da dívida, sua evolução e os aspectos relevantes a apuração da execução.
Todas estas informações constam com clareza no relatório trazido pela SICOOB.
Convém ainda ressaltar que, apesar da arguição de nulidade de taxas, tarifas e encargos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que as abusividades das taxas aplicadas pela instituição financeira.
Além disso, a pactuação, como dito alhures, restou devida e expressamente indicada na Cédula de Crédito bancário avalizada pela embargante.
Nesse diapasão, inexistindo fundamento para o acolhimento do pedido de nulidade, com supedâneo na fundamentação supra, REJEITO os presentes embargos.
CONDENO a embargante em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslada-se cópia da presente decisão ao processo executivo e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831077-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do silêncio do embargado, intime-se a parte autora para dizer se tem provas a produzir ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831077-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando que a parte autora esta representada pela Defensoria Pública, DEFIRO o pleito de Justiça Gratuita. 2 - Certifique-se nos autos principais a propositura dos presentes embargos à Execução. 3 - Em seguida, ouça-se o embargado, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULEIDE BATISTA DE SOUSA - CPF: *09.***.*11-04 (EMBARGANTE).
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06/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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01/10/2023 19:22
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ZULEIDE BATISTA DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:44
Juntada de Informações
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04/07/2023 15:05
Juntada de Petição de cota
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04/07/2023 10:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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02/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de cota
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29/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 17:01
Juntada de Petição de cota
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02/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZULEIDE BATISTA DE SOUSA (*09.***.*11-04).
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02/06/2023 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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