TJPB - 0000795-33.2012.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0000795-33.2012.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Com a perda do objeto da Petição retro, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais de 30 (trinta) dias, abro vistas dos autos à Promovente pelo prazo de 5 dias, para fins de dar andamento ao feito, atendendo à intimação anterior.
Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE.
Conde, 29 de agosto de 2025 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
29/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ALBERTO LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FREDERICO LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:58
Outras Decisões
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Adail Byron Pimentel em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALTA GOMES em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:02
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 09:45
Nomeado perito
-
27/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000795-33.2012.8.15.0441 AUTOR: MANOEL CARLOS FERREIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, FREDERICO LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, ALBERTO LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA REU: CARTORIO CARLOS ULISSES, ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque fixou em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 e não em percentual do valor da causa.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Advirto o embargante que a interposição indevida de embargos de declaração, poderá ensejar condenação ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Considerando que os embargos inadmissíveis não possuem o efeito de interromper o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença e INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias.
Caso ausente o pedido de cumprimento da sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 01:07
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000795-33.2012.8.15.0441 AUTOR: MANOEL CARLOS FERREIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, FREDERICO LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, ALBERTO LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA REU: CARTORIO CARLOS ULISSES, ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega o Cartório Carlos Ulisses que o decisum foi omisso, porque deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: "percebe-se que houve omissão no que diz respeito a condenação em honorários propriamente dita.
O caso em tela trata de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES, DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL, com evidente ganho patrimonial.".
Assiste-lhe razão.
Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, não foi fixado honorários em favor da parte ilegítima para figurar no feito.
Por ele responde quem deu causa a demanda, o autor.
Todavia, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita permanecerá a sua exigibilidade suspensa.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por CARTÓRIO CARLOS ULISSES para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada do id. 67915799, passando a mesma a ser acrescida no dispositivo nos seguintes termos: "Condeno o autor no pagamento de verba honorária advocatícia em favor do patrono do CARTÓRIO CARLOS ULISSES, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.".
Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Com o trânsito, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença e INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias.
Caso ausente o pedido de cumprimento da sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 01:22
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 09/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:01
Juntada de parecer
-
07/12/2021 06:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/10/2020 11:05
Declarada decadência ou prescrição
-
08/10/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 00:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 10:48
Processo migrado para o PJe
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2019 NF 138/1
-
08/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2019 10:33 TJEPFPN
-
06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 20: 02/2018 D001241170441 11:23:42 MANOEL
-
28/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 28: 08/2017 D000602170441 08:29:08 MANOEL
-
07/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P000547170441 13:42:35 MANOEL
-
02/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P000547170441 12:51:01 MANOEL
-
17/01/2017 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 01/2017 00007953120128150571 PEDRAS DE FOGO
-
17/01/2017 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 01/2017 00007953120128150571 PEDRAS DE FOGO
-
17/01/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/01/2017 000079533201
-
17/01/2017 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/01/2017 000079533201
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23/09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 23/09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26/09/2016 11:30 TJEPFAA
-
24/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/08/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16/06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16/06/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17/05/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/05/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/05/2016 NF 72/16
-
13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/05/2016 NF 72/16
-
13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13/05/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07/04/2016 CERTIFICADO
-
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07/04/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03/03/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24/02/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/02/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22/02/2016 NF 19/16
-
27/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27/10/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26/10/2015 MALOTE
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25/09/2015
-
18/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 15/09/2015 09:50
-
19/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19/08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19/08/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14/08/2015 NF 129/1
-
27/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27/07/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23/07/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18/09/2015 09:50
-
19/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19/02/2015 CERTIFICADO
-
19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19/02/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04/11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30/10/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30/10/2014 NF 168/1
-
09/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/06/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/06/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/06/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21/05/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21/05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 19/05/2014 005754PB
-
09/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09/05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06/05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07/05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07/05/2014 NF 66/14
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16/04/2014 CITACAO EM CARTORIO
-
16/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 16/04/2014 009427PB
-
18/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18/03/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27/01/2014 SOLICITA DEV PRECATORIA
-
22/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/01/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22/01/2014 EXPEDIR OFICIO
-
24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06/06/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17/06/2013 CERTIFICADO
-
24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24/07/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
-
09/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24092012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 01102012
-
24/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
24/09/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24092012 AR06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028265-20.2009.8.15.2001
Banco Original S/A
Ana Lucia Bezerra da Silva Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2009 00:00
Processo nº 0024368-18.2008.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Odete Bernardo Coutinho
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2008 00:00
Processo nº 0826536-52.2022.8.15.0001
Abdias Pereira Pedrosa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniely Kesya Soares Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2022 21:00
Processo nº 0856658-28.2023.8.15.2001
Marco Aurelio Nunes Costa
D&Amp;J Consig Promocao de Vendas Eireli
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 14:02
Processo nº 0058784-70.2012.8.15.2001
Maria Terezinha Cavalcanti Vieira
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2012 00:00