TJPB - 0820872-98.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820872-98.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com fulcro no que dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820872-98.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820872-98.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (LUCELI REGINA MURIBECA COSTA e JOSELIO FRANCELINO DE PONTES) no polo passivo da lide, posto ser necessária a instauração do incidente processual em autos apartados, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) P.I.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:13
Outras Decisões
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29/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820872-98.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 13:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 13:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820872-98.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sem êxito na satisfação integral da dívida, o exequente peticionou aos autos pugnando pela indisponibilidade de bens do devedor no sistema CNIB.
Acerca do tema, cumpre salientar que, para efeito de satisfação de crédito exequendo, faz-se necessária a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens.
Contudo, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o sistema foi “criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.” (disponível em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Além disso, o mencionado sítio eletrônico informa como principais objetivos do sistema “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema” e “proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.”.
Assim, o aludido sistema não se presta à realização de consultas genéricas em busca de bens passíveis de penhora.
Outrossim, a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pelo próprio interessado junto aos cartórios extrajudiciais, como também via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer parte do País, pelo qual: "(...) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca".
Disponível em: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade junto ao CNIB.
Quanto ao demais pedidos, defiro-os.
Em anexo, segue comprovante de restrição do veículo indicado ao Id 81224855 via RenaJud, bem assim extratos de consulta InfoJud e comprovante de inscrição da dívida junto ao SerasaJud.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820872-98.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, por ora, os pedidos dos itens '1' e '4' da petição retro.
Em anexo, segue comprovante de pesquisa junto ao sistema RenaJud que indica para a existência de um veículo de propriedade da executada, possuindo o mesmo diversas restrições judiciais.
Assim, considerando que o veículo está gravados com restrições judiciais antecedentes, a luz do que dispõe o art. 908 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar se persiste o interesse no bloqueio do veículo indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito.
Ainda, intime-se o executado DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP para que, no prazo de 15 (quinze) dia, indique bens passíveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme art. 774, V do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 07:24
Deferido em parte o pedido de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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19/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:11
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:33
Juntada de informação
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14/02/2023 10:57
Juntada de Alvará
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11/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 20:34
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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25/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:52
Determinada diligência
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27/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:00
Determinada diligência
-
24/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/04/2022 05:15
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 18/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 21:17
Conclusos para despacho
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08/12/2020 02:12
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:12
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:34
Transitado em Julgado em 06/11/2020
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27/08/2020 06:15
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 18:58
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 18:58
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:04
Homologada a Transação
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31/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/10/2017 09:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 09:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 13:39
Juntada de Alvará
-
12/09/2017 13:41
Juntada de Alvará
-
20/06/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2017 00:38
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/05/2017 23:59:59.
-
13/05/2017 00:38
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/05/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 16:28
Juntada de Alvará
-
14/03/2017 15:37
Juntada de Alvará
-
12/12/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2016 15:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/04/2016 23:59:59.
-
19/05/2016 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2016 14:57
Conclusos para julgamento
-
12/05/2016 14:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 14:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 12:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/04/2016 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2016 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2016 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/04/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 08:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2016 10:14
Decorrido prazo de JOAO VAZ DE AGUIAR NETO em 19/02/2016 23:59:59.
-
15/02/2016 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2016 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 16:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2015 23:59:59.
-
20/10/2015 00:14
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/10/2015 23:59:59.
-
14/10/2015 18:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 17:54
Juntada de
-
09/10/2015 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2015 13:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2015 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2015 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2015 14:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 16:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 13:54
Juntada de
-
08/09/2015 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2015 15:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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