TJPB - 0855594-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855594-85.2020.8.15.2001 Vistos etc. 1- Certifique o Cartório Judicial quanto ao alegado no ID 113032411, notadamente se se encontra à disposição deste juízo o crédito em nome do 2º executado (JOSE LAURINDO DA SILVA) no valor de R$ 2.264,93 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), oriundo de penhora no rosto dos autos que ocorrera nos autos de nº 0802919-70.2023.8.15.0731, que tramita perante o Juizado Especial de Cabedelo. 2- Antes de analisar a petição do ID 106729016, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor do crédito atualizado, levando em consideração o abatimento dos valores bloqueados no benefício do devedor José Laurindo (ID 106838273).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:52
Juntada de Informações
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28/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Ofício
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29/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:05
Juntada de informação
-
13/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:02
Juntada de Informações
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05/11/2024 14:56
Juntada de Informações
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03/11/2024 15:58
Juntada de Ofício
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27/09/2024 10:53
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:07
Juntada de Informações
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09/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:29
Juntada de Ofício
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09/09/2024 08:12
Juntada de Ofício
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30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de informação
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26/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855594-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À vista da resposta do ofício sob id. 90149306, INTIME-SE a parte exequente para atualizar seu demonstrativo de crédito em 10 (dez) dias.
Com o respectivo demonstrativo/memorial de cálculos apresentado, OFICIE-SE em resposta à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com prazo de resposta em 20 (vinte) dias.
Ademais, CERTIFIQUE-SE acerca do recebimento de resposta quanto ao ofício sob id. 91678547 para o Juizado Especial Misto de Cabedelo.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 08:45
Juntada de Informações
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24/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:14
Determinada diligência
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04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:03
Juntada de informação
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06/06/2024 11:51
Juntada de Informações
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:51
Juntada de Ofício
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13/05/2024 12:22
Desentranhado o documento
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13/05/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 06:03
Juntada de informação
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06/05/2024 13:59
Deferido o pedido de
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06/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:17
Juntada de informação
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03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0855594-85.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Inadimplemento] EXEQUENTE: ENEIDA LEITE LISBOA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA AMALIA LOPES CHAVES - PB23877, VICTOR LISBOA LUCENA - PB20584, JAMILSON LOURENCO DA SILVA - PB27172 EXECUTADO: JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA, JOSE LAURINDO DA SILVA, JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE ARAUJO - PB23716, ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE ARAUJO - PB23716, ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte adversa sobre as petições dos IDs 88445489 e 88543196 e documentos acostados no prazo de dez dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PB PREV. PARAÍBA PREVIDENCIA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 21:41
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:30
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:11
Juntada de informação
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05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855594-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente considera a alienação do veículo penhorado Jeep Renegade, de placas QNH7B84 a terceira pessoa uma fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo explicações do Juízo sobre como foi possível a transferência de titularidade se, de acordo com ela, este Juízo teria deferido ordens de restrição RENAJUD tanto à circulação como para transferências.
Engana-se a parte exequente.
Este Juízo deferiu apenas a restrição de circulação do veículo, consoante ids. 81038160 e 82322212, não autorizando restrições à sua transferência.
Logo, não chegou comunicação ao DETRAN ou aos outros órgãos do sistema viário e de trânsito nacionais neste sentido.
Por outro lado, a penhora de um veículo não induz automaticamente restrição administrativa deste para transferência, até porque têm naturezas distintas, sem olvidar que o termo de penhora somente foi efetivamente lavrado em 22 de novembro de 2023 (id. 82513271), sem que houvesse intimação válida acerca dele à parte executada antes da mesma vir aos autos pugnar pela sua desconstituição, em 18 de dezembro de 2023 (id. 83750872).
Eis, pois, a explicação para a possibilidade da transferência, sem ignorar, no entanto, que em se tratando de veículos, ou bens móveis, a mera tradição basta para a alteração da propriedade, servindo a titularidade formal registrada nos serviços de trânsito como simples informação pública que não é constitutiva do direito de domínio, diferentemente do que ocorre com bens imóveis e o cartório de registro imobiliário, tudo consoante ensinado pela jurisprudência.
Não obstante, considerando que essa alienação a terceiro ocorreu já no curso da fase de cumprimento de sentença e que esta gira sob valor elevado, a teor da última atualização do débito efetuada pela exequente, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a possível fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, assim como o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso I, do CPC, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de remoção da penhora sobre o Fiat Uno de placas NPS-8248 pois, não obstante a preclusão da questão, a jurisprudência não acampa o argumento de impenhorabilidade simplesmente devido à idade da parte executada ou a seus problemas de saúde, ressaltando que não existe hipótese legal neste sentido.
INDEFIRO ao menos por ora o pedido de suspensão da CNH e passaportes dos executados por entender que, para além de serem medidas gravosas, que limitam severamente o direito de ir e vir das partes, não servem diretamente ao mister de uma execução, que é a expropriação patrimonial do devedor para quitação da dívida, sendo certo que a parte exequente, ainda, não explicou como essas medidas contribuiriam em particular para a recuperação do seu crédito.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD e de bloqueio de cartões de crédito, conquanto possuam natureza de restrição de crédito.
Neste sentido, é válido aguardar o resultado da consignação determinada sobre os vencimentos dos executados José Laurindo e Jussara Rangel, além de eventual alienação judicial de veículos, pois medidas efetivas para a resolução da dívida.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:06
Outras Decisões
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:52
Juntada de informação
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05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora/exequente para ciência acerca da expedição dos alvarás determinados na decisão de Id 8411596. -
30/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Informações
-
30/01/2024 08:57
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 08:57
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 08:57
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855594-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à petição da executada ao id. 83450589, a questão já precluiu e já foi determinada a liberação conforme decisão ao id. 81038160.
Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente para liberação dos valores bloqueados (id. 72071782), R$ 3.378,82 (Três mil trezentos setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) na conta de titularidade de José Laurinda da Silva e R$ 2.151,70 (Dois mil cento cinquenta e um reais e setenta centavos) na conta de titularidade Jussara Rangel Targino de Albuquerque, com acréscimos legais, consoante dados bancários informados na petição de id. 74928968, INTIMANDO-A para ciência.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro e documentos a ela anexados, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:00
Juntada de informação
-
11/01/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 20:52
Outras Decisões
-
19/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0855594-85.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA LEITE LISBOA EXECUTADO: JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA, JOSE LAURINDO DA SILVA, JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a petição juntada pelos réus.
Advogado: JAMILSON LOURENCO DA SILVA OAB: PB27172 Endereço: desconhecido Advogado: VICTOR LISBOA LUCENA OAB: PB20584 Endereço: GIACOMO PORTO 1602, 145, APT 1602, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-110 Advogado: RAYSSA AMALIA LOPES CHAVES OAB: PB23877 Endereço: R VEREADOR GUMERCINDO BARBOSA DUNDA, 378, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-850 Advogado: ROSANA DE SOUZA MELO OAB: AC2096 Endereço: ARQUITETO HERMENEGILDO DI LASCIO, 37, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-140 Advogado: ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE ARAUJO OAB: PB23716 Endereço: R JOSÉ RUFINO, 7, sala 104, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-080 João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855594-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente chama o feito à ordem para este Juízo reconhecer que a advogada renunciante, Dra.
Rosana de Souza Melo, ainda representa a parte executada.
Assiste-lhe razão, mas a consequência não será exatamente como requereu.
De fato, segundo o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia praticada por advogado apenas se aperfeiçoa com a expedição da devida comunicação para o seu constituinte, sem o quê não gerará qualquer efeito.
A comunicação à parte seria, então, requisito para a plena efetivação da renúncia.
Sem isto, na prática, equivalerá dizer que o patrono não renunciou ao mandato.
No presente caso, a Dra.
Rosana peticionou sua renúncia sem, todavia, comprovar qualquer comunicação aos executados (id. 76971990).
Até requereu a juntada da respectiva missiva, mas não chegou a fazê-la.
Logo, ante a não comprovação do envio de comunicação, consoante o entendimento supracitado, sua renúncia não se aperfeiçoou e, em tese, continua a Dra.
Rosana regularmente representando o polo passivo.
Em tempo, saliente-se, ainda de acordo com o STJ, que ficará o advogado renunciante liberado da responsabilidade de representar o constituinte a partir da data em que comprovar a recepção e ciência da comunicação por ele, cabendo a este providenciar a habilitação de novo patrono, sem necessidade de intimação do Juízo para isso.
Por outro lado, caso o renunciante somente demonstre a expedição de comunicação, mas não comprove sua recepção e ciência pelo constituinte, continuará responsável por representá-lo nos autos por mais 10 (dez) dias, após o quê, caso o constituinte não compareça nos autos, caberá ao Juízo intimá-lo para regularizar sua representação.
Este não é o caso dos autos pois, como se verificou, nem sequer houve a comprovação da expedição de qualquer comunicação sobre a renúncia pela Dra.
Rosana.
Todavia, por um lapso deste Juízo, houve a determinação para intimação dos executados, a fim de constituírem novos advogados (id. 81038160), sendo que somente a ex-inquilina, Sra.
Janaína Targino, foi intimada para tanto (id. 81997332), havendo prazo para assim proceder até o dia 27 de novembro de 2023, de acordo com o expediente nº 15021383 do sistema PJe.
Destarte, num aproveitamento dos atos já praticados no autos, considerando que a intimação retro realizada acabou dando ciência ao menos à Sra.
Janaína Targino acerca da renúncia efetuada pela Dra.
Rosana, não há porquê exigir a manutenção do seu patrocínio à referida executada.
Pois, ACOLHO o chamamento do feito à ordem para RECONHECER a manutenção do patrocínio, pela Dra.
Rosana de Souza Melo, apenas em relação aos executados José Laurindo da Silva e Jussara Rangel Targino de Albuquerque.
Já quanto à Sra.
Janaína Targino, AGUARDE-SE o decurso do prazo de regularização, já deflagrado, e EXCLUA-SE o nome da Dra.
Rosana da condição de sua procuradora/representante INTIME-SE especificamente a Dra.
Rosana para tomar conhecimento desta decisão e para no prazo de 10 (dez) dias regularizar a sua representação ou ato de renúncia.
Dando seguimento ao feito, ANEXO neste ato o extrato RENAJUD mencionado na decisão de id. 81038160, comprovando a inclusão de restrição à circulação sobre os veículos indicado.
Ademais, CUMPRA a Escrivania o determinado no decisum retro quanto à lavratura do termo de penhora sobre tais veículos, INTIMANDO-SE a parte executada.
Por fim, à vista da comprovação da origem do benefício auferido pelo executado José Laurindo da Silva (id. 8218867), RECONSIDERO minha posição e passo a DEFERIR EM PARTE o pedido de penhora de verba alimentar, para incidir apenas sobre o referido benefício da PBPrev e no percentual de 10% (dez por cento) tão somente, por considerá-lo um patamar suficiente para não comprometer a subsistência do executado e ainda reverter produto minimamente suficiente para a satisfação do débito.
Justifico, ainda, a promoção da excepcional penhora de verba alimentar concomitantemente à dos veículos (i) na necessidade de celeridade para se alcançar uma plena satisfação da dívida, considerando que somente a penhora alimentar, na forma retro deferida, não atenderá este objetivo, pois custará bastante tempo para quitar o débito, o qual será progressivamente atualizado com os encargos de mora, (ii) sendo possível que a penhora veicular resulte numa alienação breve e em valor relevante para a recuperação do crédito da exequente, mister primário de uma execução judicial, conforme for requerido pela parte exequente, no desempenho do ônus de direcionar a execução.
Antes, porém, de efetivar-se a penhora da verba alimentar, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o demonstrativo do débito exequendo em 10 (dez) dias.
Com a informação, OFICIE-SE à PBPrev para providenciar o necessário à consignação do desconto relativo à penhora ora deferida, anexando-se cópia desta decisão.
Prazo de resposta em 20 (vinte) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:32
Outras Decisões
-
14/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2023 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855594-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os três executados habilitaram a advogada Rosana de Souza Melo como sua patrona nos autos logo após a realização do bloqueio SISBAJUD, momento em que propuseram um acordo (id. 73427230), do qual foi intimada a exequente para se manifestar, vindo a rejeitá-lo (id. 74928968).
Foi intimada a parte executada para se manifestar quanto à rejeição do acordo e às demais providências requeridas pela exequente, incluindo liberação do valor bloqueado, não tendo se manifestado no prazo assinalado, conforme expediente PJe nº 13862155, encerrado em 24 de julho de 2023.
Posteriormente, em 2 de agosto de 2023, a advogada Rosana veio renunciar ao mandato outorgado pelos três executados, sem, no entanto, comprovar sua comunicação prévia aos então constituintes (id. 76971990).
Pelo acima exposto, CONCLUO que os executados tomaram ciência da medida expropriatória, sendo por isso que RECONHEÇO o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio, consolidando-o.
Ademais, apesar da falta de comprovação da comunicação da renúncia pela patrona, mas visando evitar nulidades e prejuízo à defesa dos executados nos autos, INTIME-OS, pessoalmente, para constituírem novo advogado em 10 (dez) dias.
A propósito, a parte exequente recusou a proposta ofertada pelos executados (id. 74928968), pelo que dou seguimento à execução, analisando os pedidos formulados nesta última manifestação da exequente.
DEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado (id. 72071782) para a exequente.
EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, consoante dados bancários informados na petição de id. 74928968, INTIMANDO-A para ciência.
DEFIRO também a inserção de restrições à circulação via RENAJUD para os veículos Jeep Renegade (placas QNH-7184) e Fiat Uno (NPS-8248).
Segue em anexo comprovante sistêmico.
DEFIRO, ainda, a penhora desses veículos.
LAVREM-SE os respectivos termos de penhora e INTIMEM-SE as partes sobre isso.
Caso a parte executada já tenha habilitado novo patrono, intime-se através deste; do contrário, intime-os pessoalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliá-los através da Tabela FIPE, pois entendo que é preciso, primeiro, averiguar o seu estado de conservação, o qual poderá impactar substancialmente seu valor final de avaliação.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço em que possam ser localizados os veículos penhorados, para sua avaliação por Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo, neste prazo, as custas referentes às diligências necessárias.
No mesmo prazo supra, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a origem da informação referente à renda do executado José Laurindo através da PBPREV, para melhor análise do seu pedido de reconsideração quanto à penhora da verba alimentar, carreando o referido documento na íntegra aos autos, sob pena de manutenção do indeferimento.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:07
Juntada de Informações
-
26/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:26
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:44
Determinada diligência
-
26/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:05
Juntada de Informações
-
24/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 08:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 12:14
Deferido em parte o pedido de ENEIDA LEITE LISBOA - CPF: *62.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:36
Outras Decisões
-
17/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:02
Juntada de informação
-
15/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/11/2022 11:24
Juntada de informação
-
05/11/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:47
Juntada de informação
-
24/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:57
Determinada diligência
-
13/10/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 12:33
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 20:44
Juntada de informação
-
22/09/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:53
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:55
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 23/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:36
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 12/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:01
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:28
Juntada de informação
-
28/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:42
Juntada de informação
-
23/05/2022 22:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2022 22:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 06:17
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:38
Juntada de diligência
-
26/04/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:34
Juntada de diligência
-
19/04/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:32
Determinada diligência
-
18/04/2022 14:32
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:41
Outras Decisões
-
09/04/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 17:58
Juntada de informação
-
06/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 05/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:08
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 24/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:12
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:11
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2022 06:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 06:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA - CNPJ: 31.***.***/0001-61 (REU).
-
20/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de VICTOR LISBOA LUCENA em 19/07/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de RAYSSA AMALIA LOPES CHAVES em 19/07/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de JAMILSON LOURENCO DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:12
Determinada diligência
-
29/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2021 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2021 20:04
Juntada de diligência
-
24/03/2021 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:00
Deferido o pedido de
-
18/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:05
Deferido o pedido de
-
17/03/2021 17:05
Outras Decisões
-
13/03/2021 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 23:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:32
Decorrido prazo de JUSSARA RANGEL TARGINO DE ALBUQUERQUE em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:32
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANCA em 10/02/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/12/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/12/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:58
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:55
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE LISBOA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 18:17
Outras Decisões
-
08/12/2020 15:40
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEIDA LEITE LISBOA - CPF: *62.***.*65-15 (AUTOR).
-
18/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 06:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEIDA LEITE LISBOA (*62.***.*65-15).
-
18/11/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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