TJPB - 0800442-32.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:52
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800442-32.2023.8.15.0551 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material proposta por ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados nos autos.
Alega a inicial que o promovente é policial militar do Estado da Paraíba, e percebeu que em seus contracheques, desde maio de 2018 há o desconto junto a instituição financeira promovida de R$ 139,79 (cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) em média.
Custas pagas.
Apesar de ainda não citada, a parte promovida apresentou contestação nos autos, conforme id 80293264, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e impugnação à justiça gratuita.
Afirma ainda, a responsabilidade objetiva do banco cruzeiro do sul e a ilegitimidade passiva parcial do banco Pan e a carência da ação, diante da necessidade de prévia relação administrativa.
No mérito, informa a regular contratação do cartão de crédito consignado, demonstrando que o autor realizou contratações com o cartão, por exemplo, “telesaque a vista no valor de R$ 437,00 no dia 30/12/2014”, além de “supermercado manaira, no valor de R$ 51,57 no dia 30/12/2015”, ou “matergas remi nos valores R$ 100,00 e R$ 30,00, no dia 30/12/2015”, etc...
Acosta contrato (id 80293265) e faturas nos ids seguintes.
Impugnada a contestação (id 81810211).
Negada a tutela de urgência pleiteada (id 81907779).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Diante da possibilidade de julgamento favorável ao promovido, no mérito, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
MÉRITO No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme se sabe, a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
Alega o Promovente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um cartão de crédito consignado junto ao banco promovido, o qual supostamente não contratou nem autorizou fosse contratado.
Analisando-se as provas trazidas aos autos, resta comprovado que o realizou várias compras ao longo dos anos.
Cabe ressaltar, ainda, que causa estranheza o fato do primeiro desconto ter ocorrido no ano de 2015 e apenas em 2023 o autor propôs a presente demanda por suposta fraude na celebração do contrato.
Igualmente induvidoso, que as compras não foram objeto de impugnação, visto que há das mais diversas compras ao longo dos anos, inclusive, compra de gas, compra em supermercado, compra de passagem aérea, etc...
Logo, há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido cartão, caberia a esta tomar providências no sentido do imediato cancelamento da conta.
Destarte, o Banco Réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao(à) Autor(a), atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado (id 80293265).
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo Autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
DIPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência indeferida anteriormente.
Custas já pagas.
Condeno o promovente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, impulsione por ato ordinatório.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800442-32.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Ausente qualquer comprovação da impossibilidade de conseguir a prova informada, indefiro a dilação de prazo.
Comunique-se e imediatamente volte-me concluso para sentença.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:01
Indeferido o pedido de ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*87-62 (AUTOR)
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03/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800442-32.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo, ID 87400136, por 10 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800442-32.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o histórico de empréstimo consignado, oriundo do INSS, e para dizer acerca da petição ID 82899110, em igual prazo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
29/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800442-32.2023.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em Ação Declaratória cumulada com Indenização por danos morais, que tem como partes qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), objetivando suspensão de desconto consignado em proventos.
Alega a inicial, em resumo, que a promovente exerce o cargo de policial militar.
Ocorre que, sem haver realizado qualquer espécie de contrato de crédito consignado com o promovido, vem a parte autora sofrendo desconto consignado em seus proventos, relacionados a empréstimo feito de forma ilegal pelo promovido.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que cesse tais descontos, de forma liminar, até o julgamento da lide.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Devidamente citado, a parte ré juntou contestação, ID 80293264, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso dos autos, entendo ausente o requisito descrito no item “a” do parágrafo anterior, qual seja, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a convencer-me da verossimilhança das alegações autorais.
Ante o que ressai da petição inicial, percebe-se que a requerente põe em discussão a existência do débito, objetivando o cancelamento dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Realmente, analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que existe um contrato firmado entre as partes, inclusive com suposta assinatura da parte promovente (ID 80293265).
No entanto, não há como se auferir se tal assinatura é correta e condizente com a da autora, nesse instante processual, razão pela qual as alegações autorais padecem de substância capaz de ensejar o provimento antecipado, devendo o processo prosseguir com a instrução, para melhor averiguação das circunstâncias fáticas.
ISTO POSTO, com base no art. 300 do CPC, ausentes os requisitos legais, DENEGO a antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data da assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
13/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:10
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800442-32.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*87-62 (AUTOR).
-
02/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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20/05/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO (*52.***.*87-62).
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20/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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