TJPB - 0863193-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0863193-07.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Bancários] PROMOVENTE(S): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB)_**, Qd. 01 Bloco E, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 PROMOVIDO(S): Nome: MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS Endereço: Rua Tenente João Antônio de Melo_**, 39, Jardim Veneza, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-157 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME-SE parte promovida: Nome: MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS Endereço: Rua Tenente João Antônio de Melo_**, 39, Jardim Veneza, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-157 , do inteiro teor da decisão/despacho ID 113391096, que determinou Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença no ID 108069421. 2.
Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para cumprimento das obrigações emanadas no título judicial e/ou pagamento da condenação e/ou custas requeridas no ID 108069421, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
JOÃO PESSOA-PB, 18 de julho de 2025 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121409585247600000063553774 2 - Termo de Posse Diretoria Procuração 22121409585552800000063554826 3 - PROCURAÇÃO BRB- PRESIDENTE PARA HELLEN FALCÃO DE CARVALHO Livro 3642 Fls 173 Prot 881936 Procuração 22121409585708600000063554830 4 - Substabelecimento - BRB - 23-11-2022 gestores Procuração 22121409585847200000063554835 5 - Substabelecimento - FADIGA BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Procuração 22121409590239000000063554836 6 - MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS - cadastro Outros Documentos 22121409590860200000063554839 7 - MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS - extrato Outros Documentos 22121409592362200000063554840 8 - Conta 3521127470 Outros Documentos 22121409592550700000063554844 9 - Cobrança Outros Documentos 22121409592818000000063554845 Decisão Decisão 23011810531033700000064247467 Decisão Decisão 23011810531033700000064247467 Mandado Mandado 23011909174150200000064281374 BLQ PARCIAL R$ 4.353,04 (SISBAJUD) Informação 23012421484114100000064445782 Diligência Diligência 23012713245035600000064565221 MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS - 0863193-07.2022.815.2001 ( ID-68075003 ) CITAÇÃO Devolução de Mandado 23012713245070300000064566233 SISBAJUD >>12 TENTATIVAS -
18/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0863193-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 106138239.
Requeira a parte autora, em 15 dias, o que entender de direito, observando as diretrizes do art. 524 e seus incisos, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:31
Deferido o pedido de
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22/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:31
Processo Desarquivado
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14/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863193-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para emendar/requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 e 524 do CPC no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, conforme despacho de (ID 103584426).
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:35
Juntada de Informações
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19/11/2024 23:06
Juntada de Alvará
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12/11/2024 17:39
Deferido o pedido de
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04/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863193-07.2022.8.15.2001 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo contido na petição retro, renovando o prazo de 15 dias para manifestação do exequente requerer o que de direito, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
Tudo sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
18/05/2024 11:05
Deferido o pedido de
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15/05/2024 21:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863193-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a expedição de alvará determinado na sentença, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 23:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863193-07.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Revelia – Exploração de falha sistêmica na ferramenta de agendamento do PIX – Danos materiais – Enriquecimento ilícito e quebra de boa-fé – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 00.***.***/0001-00, devidamente qualificado(a), em face de MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS, pessoa física, inscrita no CPF/MF: *36.***.*61-08, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar o bloqueio da quantia de R$ 42.853,24 das contas da ré e, no mérito, condenar a promovida ao pagamento daquele montante devidamente atualizado.
Alega, em síntese,: - que em 27.03.2022, o departamento de Tecnologia da Informação do BRB identificou uma movimentação atípica no PIX, com crescimento exponencial de agendamentos e aumento expressivo na abertura de contas digitais, especialmente no Banco Digital NAÇÃOBRBFLA; - que, diante do quadro suspeito, as contas digitais foram temporariamente retiradas do ar para investigação, revelando uma falha sistêmica no agendamento do PIX; - que a falha sistêmica originou-se de um equívoco na confecção do aplicativo do PIX, permitindo que correntistas se aproveitassem da situação para agendar e cancelar PIX, gerando créditos em conta mesmo sem saldo; - que o erro no aplicativo foi rapidamente explorado online, resultando em mais de 7 mil operações fraudulentas em menos de 3 horas, causando prejuízos substanciais ao BRB; - que os agiram de maneira orquestrada, transferindo os créditos fraudulentos para diversas contas, pagando boletos e comprando produtos, caracterizando padrões típicos de lavagem de dinheiro; - que a Polícia Civil do DF iniciou investigações, culminando na operação Payback, com 50 mandados judiciais cumpridos, buscando responsabilizar os envolvidos; - que além do enriquecimento ilícito, a conduta caracterizou abuso de direito e quebra da boa-fé contratual, desrespeitando os deveres anexos de conduta, conforme o art. 187 do Código Civil.
Atribuiu valor à causa de R$ 42.853,24 e instruiu a ação com procuração (id 67296770) e documentos (id’s 67296779 a 67296785).
Decisão deferindo a tutela requerida (id 68039063).
Bloqueio parcial dos valores (id 68251823).
Apesar de devidamente citada (id 68381530), a ré não se manifestou.
Decretada sua revelia no id 81138541.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 81523782).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas apontado pela parte autora e a revelia já decretada da parte ré, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de, liminarmente, determinar o bloqueio da quantia de R$ 42.853,24 das contas da ré e, no mérito, condenar a promovida ao pagamento daquele montante devidamente atualizado.
Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda.
Assim, repiso os fundamentos da liminar.
Eis o teor, no que interessa: Na situação dos autos, a própria medida requerida pelo promovente relaciona-se diretamente a situação fática descrita, de modo que se traduz como medida jurídica que efetivamente é capaz de preservar o estado atual de modo a prevenir suposto agravamento de danos e é medida reversível.
A jurisprudência é favorável a realização de penhora online em casos semelhantes em que existem indícios de ocorrência de fraude em operações financeiras: COMPRA E VENDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO – SITE FALSO – GOLPE – PAGAMENTO EFETUADO SEM RECEBIMENTO DO BEM – BLOQUEIO DE VALORES IMEDIATO – POSSIBILIDADE – FRAUDE EVIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo fortes indícios da fraude noticiada, evidenciando que o autor foi vítima de golpe de leilão falso, entendo presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento do bloqueio de valores até o limite do que foi pago pelo autor aos réus. (TJ-SP - AI: 22298704320218260000 SP 2229870-43.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). (Grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA.
PENHORA ONLINE E/OU ARRESTO DE BENS EM NOME DOS SÓCIOS DA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITO PREENCHIDO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NÃO OBSERVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0038628-76.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 02.12.2019). (TJ-PR - AI: 00386287620198160000 PR 0038628-76.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019). (Grifo meu).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVESTIMENTO.
PROVAS DOS DEPÓSITOS E CADASTRO EM SITE.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE FRAUDE NO MERCADO FINANCEIRO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Constatando-se a existência da prova do cadastro em site de investimentos, dos efetivos depósitos, além dos indícios da prática de fraude no mercado financeiro, através das diversas reportagens juntadas, além de decisão judicial reconhecendo tal prática, considera-se presente a plausibilidade do direito, para o deferimento do bloqueio de valores e bens pretendido, para fins de garantia da eventual execução. (TJ-MG - AI: 10000205431240001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) Portanto, existe probabilidade do direito.
DIANTE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial, pelo que determino a imediata realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD nas contas da promovida, no valor de R$42.853,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte quatro centavos).
Observa-se que, diante da ausência de fatos novos, a matéria de mérito foi devidamente abordada durante a análise do requerimento de tutela de urgência.
Isso se justifica pelo fato de que a fraude já se mostrava evidente no momento da propositura da ação (evento amplamente noticiado, deflagração de operação da polícia federal, etc).
Ademais, a parte ré, conquanto devidamente citada (id 68381530), não apresentou impugnação às alegações e aos documentos acostados pelo banco promovente.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344 do CPC.
Por oportuno, acrescente-se que a vedação ao enriquecimento ilícito, como é cediço, constitui princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, manifestado no entendimento de que ninguém pode auferir vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem.
Tal preceito é consagrado no artigo 884 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, ficará obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Nesse contexto, evidencia-se a busca pela equidade nas relações jurídicas, promovendo a reparação de injustiças decorrentes do enriquecimento sem causa.
Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito é corroborada pelo artigo 422 do mesmo diploma legal, que impõe a observância da boa-fé nas relações contratuais.
Este dispositivo destaca a necessidade de comportamento ético e leal entre as partes, reforçando a ideia de que a obtenção de vantagens injustificadas contraria os princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro.
Assim, a proibição ao enriquecimento ilícito não apenas representa um imperativo moral, mas também se erige como norma jurídica que visa assegurar a integridade e a equidade nas relações jurídicas, promovendo a justiça e a harmonia social.
Clarividente que, no caso em análise, a parte ré locupletou-se ilicitamente às custas do banco autor.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação das normatizações alhures asseveradas.
Logo, à luz do disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil, constata-se a obrigatoriedade da ré em restituir os valores indevidamente obtidos, uma vez que sua conduta, desprovida de justa causa, resultou em enriquecimento injusto e em violação ao dever de boa-fé contratual.
Neste contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 42.853,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir de 28/03/2022 (data do saque conforme extrato id 67296780 – Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Custas processuais pela suplicada.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor do banco autor dos valores já bloqueados (id 68251823).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
17/01/2024 10:32
Determinada diligência
-
17/01/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
17/01/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 19:43
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:14
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863193-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, aplicando-se nos autos, o que determina o art. 346 do NCPC. 2.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 3.
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/10/2023 18:23
Determinada diligência
-
24/10/2023 18:23
Decretada a revelia
-
12/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:01
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 21:48
Juntada de informação
-
19/01/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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