TJPB - 0805158-59.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805158-59.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FABIANO DA SILVA RÉUS: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
DEFEITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial, pois a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se ao prazo de prescrição. - No caso dos autos, em que não transcorreram 10 (dez) anos entre a entrega das chaves do imóvel e o ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais, tampouco de ser indenizada por alegados danos morais. - “A representação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR pode se dar pelo Banco do Brasil, quando este atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida”. (APELAÇÃO N.º 0831545-29.2021.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 19/10/2023). - Não se desincumbido o autor do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, como determinado pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JOSÉ FABIANO DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da CONSTRUTORA CONCRETA LTDA-ME e BANCO DO BRASIL S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que celebrou contrato de aquisição de imóvel com a construtora ré, tendo como órgão financiador o Banco do Brasil S/A.
Informa que o imóvel encontra-se completamente deteriorado, sem as mínimas condições de habitabilidade, e que apesar de ter feito gestão junto à construtora, nada foi feito até o momento.
Assere, ainda, que há necessidade de que haja imediata reforma no seu imóvel, haja vista que seus filhos são alérgicos e estão padecendo com essa situação.
Instado a emendar a inicial, o autor juntou aos autos a petição de Id nº 21172356, aduzindo que os problemas nos imóveis dizem respeito a rachaduras na parede, reboco caindo e mofos.
Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência que venha compelir os demandados a procederem à reparação imediata dos danos causados no imóvel do autor e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 19154768 ao Id nº 19155532.
Deferida justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id nº 29259914).
Devidamente citada, a promovida CONSTRUTORA CONCRETA LTDA-ME apresentou contestação (Id nº 60112348), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, bem assim pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que os vícios apontados decorrem de má utilização do imóvel e da ausência de manutenção adequada pelo autor.
Ressalta que o contrato foi firmado em 2014 e a ação apenas proposta em 2019, o que afasta a alegação de vício de construção.
Ademais, assegura a inexistência de qualquer conduta que enseja a pretensa reparação por danos morais e materiais.
Pugna, alfim, pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, pela improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia da promovida CONSTRUTORA CONCRETA LTDA-ME, sendo determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Despacho nos autos determinando a citação do corréu BANCO DO BRASIL S.A.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A ofertou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que atuou na condição de agente financeiro.
Não menos, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, sustentou que ao Banco do Brasil cabe, tão somente, a incumbência de operacionalizar os benefícios decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cujos recursos são providos pela Caixa Econômica Federal, cabendo a esta proceder com a análise das situações identificadas como irregulares pela auditoria da Controladoria Geral da União.
Com essas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos e o desinteresse das partes.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela promovida Construtora Concreta Ltda-ME, bem como deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão do Banco do Brasil S.A ter apresentado contestação nos autos, revogando, assim, o despacho proferido no Id nº 59948679.
P R E L I M I N A R E S Da Prescrição e Decadência Em que pesem os argumentos expendidos pela Construtora Concreta Ltda-ME, a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando estabelecido que se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial, pois a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se ao prazo de prescrição.
Além disso, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1721694/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
Grifos inovados.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863245/SP , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) No mesmo sentido, outros Tribunais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE NOVENTA DIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. 2.
Sobre prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, na ausência de prazo específico no CDC para as hipóteses de indenização por inadimplemento contratual por falhas em imóvel, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Não transcorridos dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da presente ação, não há falar-se em prescrição. 4.
Também não se aplica ao caso presente o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, uma vez que a parte autora não busca a reexecução do contrato, mas a indenização por danos materiais e morais.
Precedentes. 5.
Assim, merece reforma a sentença, para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. 6.
Apelação provida. (TRF1, Ap. 1007184-94.2020.4.01.3307, Relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 5/5/2021).
No caso dos autos, em que não transcorreram 10 (dez) anos entre a entrega das chaves do imóvel e o ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição da pretensão de reclamar pela reparação dos danos materiais, tampouco de ser indenizada por alegados danos morais.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar, o promovido Banco do Brasil sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Sustenta o Banco do Brasil S.A ser parte legítima para atuar como réu na presente demanda, pois o objeto da demanda é a reclamação sobre vícios ocultos no imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa Minha Vida, quando, na verdade, a construtora é que deverá ser demandada.
Conforme se depreende do contrato de financiamento juntado aos autos, o Banco do Brasil figurou do negócio na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto nº 7499/2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977/2009, da Portaria Ministério das Cidades nº 160/2013.
Nessa situação, evidencio precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização – Compra e venda de bem imóvel – Vícios construtivos. – Sentença de extinção sem resolução de mérito – Ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido – Irresignação – Banco do Brasil que atuou como representante Fundo de arrendamento residencial (FAR) – Legitimidade passiva – Provimento. – A representação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR deve se dar pelo Banco do Brasil, uma vez que a relação jurídica material foi firmada pelo FAR, na qualidade de vendedor/credor fiduciário e de outro lado, pela parte autora, na qualidade de comprador/devedor fiduciante/beneficiário, conforme termos do “Contrato Particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR. - Portanto, o FAR é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda que busca indenização pelos danos materiais, relativos a supostos vícios construtivos constatados no imóvel objeto do contrato. - Ocorre que o FAR não tem personalidade jurídica e, a despeito do previsto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, o agente executor da política pública, no caso em comento, é o Banco do Brasil, conforme se denota dos próprios termos do contrato, sendo ele o responsável pela representação do credor fiduciário na hipótese. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0810535-89.2022.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de juntada: 27/07/2023).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE DE ATUAR COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL – FAR.
INTELIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 168/2013.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A representação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR pode se dar pelo Banco do Brasil, quando este atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. (APELAÇÃO N.º 0831545-29.2021.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 19/10/2023).
Com essas razões, rejeito a preliminar.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em suma, que o imóvel adquirido foi entregue com vícios de todas as ordens, rachaduras na parede, reboco caindo e mofos.
Uma vez citada, a promovida informou que cumpriu as normas da ABNT NBR 13752 e que os vícios apontados são originários de má conservação do imóvel.
Pois bem.
O cerne da questão posta em litígio é aquilatar a ocorrência ou não de vício de construção sobre o imóvel adquirido pelo promovente, por compra efetuada junto à promovida, aptos a acarretar o dever de reparação.
Assim, convém dizer de início que, segundo o Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Nesse sentido, diz o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em se tratando de relação de consumo, tal responsabilidade é objetiva, dispensando a necessidade de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ponto de partida, então, é a análise quanto à existência do dano, a relação de causalidade e a identificação do seu agente causador, a fim de comprovação da existência de um ato ilícito.
Extrai-se da exordial a existência de supostos vícios na construção, contudo olvidou-se o autor de acostar aos autos o projeto, memorial descritivo com as regras da ABNT, para fins de confrontação dos defeitos alegados.
Ora, se o autor dispõe que a construção apresenta vícios de construção e qualidade, era imprescindível que tais documentos estivessem presentes neste álbum processual.
Assim, é inevitável concluir que da forma como o processo está instruído não há qualquer respaldo para identificar a existência de vício de construção.
Conclui-se, assim, que o promovente não logrou êxito em demonstrar a existência do vício construtivo, e tampouco especificou quais os vícios que efetivamente macularam o seu imóvel, não se prestando a comprovar os fatos apenas as fotografias acostadas no Id nº 19154862 ao Id nº 19154912.
Ademais, instado a especificar provas a fim de comprovar os fatos alegados, o autor apenas requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir prova essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a perícia no imóvel.
Conforme regramento imposto pelo ordenamento, especificamente no art. 373 do CPC, faz-se necessário quanto aos fatos constitutivos do direito que restem comprovados pelo autor.
Nesse sentido, observe-se: Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, embora não haja um dever de provar, nem o direito de exigir a prova, há um ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Diz o autor que diversos vícios de construção afetaram o seu imóvel, porém não logrou êxito em demonstrar quais eram os vícios, não trouxe laudo com assinatura de responsável técnico que atestasse possíveis defeitos, não confrontou fotografias com o projeto de modo a comprovar a sua inadequação, não fez um paralelo do material empregado com o que fora prometido no memorial descritivo, a fim de provar o emprego de materiais de qualidade inferior, não apresentou orçamento que indicasse os valores necessários à reforma, com os custos dos materiais que seriam necessários.
Acerca do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA.
Ao autor incumbe o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a prova do vício de construção, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.109654-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/0020, publicação da súmula em 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel de propriedade do autor, cuja obra foi realizada pelo requerido, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
No caso telado, a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova a aparar seu pedido, não se desincumbindo do ônus que lhe recaia, a teor do art. 373, I, do CPC.
As fotografias juntadas às fls. 12/16, não comprovam absolutamente nada.
Em primeiro, de que são do imóvel do autor, e, em segundo, não se prestam a comprovar a contemporaneidade dos danos em relação à entrega da obra, não se podendo imputar ao réu defeito na prestação do serviço de construção oferecido ao autor.
A prova pericial vai de encontro às alegações do autor, porquanto conclui que os problemas indicados na inicial do processo não puderam ser confirmados, visto que o autor procedeu com a reforma do imóvel, o que ocasionou a perda da prova a ser periciada.
Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*75-67, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019, Publicado em: 23-08-2019).
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 11 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0805158-59.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 21:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/05/2022 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
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21/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
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28/05/2020 07:16
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 07:15
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
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14/05/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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