TJPB - 0829939-92.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão saneadora de id. 110131577 fixou os pontos controvertidos da presente demanda como sendo: a existência de eventos graves, que configurem a quebra de deveres sociais e ponham em risco a continuidade da empresa, ou a sua inexistência; bem como os haveres correspondentes ao valor que cada sócio deve receber na eventualidade de dissolução parcial da sociedade empresarial.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 111827827), o réu requereu a colheita de depoimento pessoal dos autores, intimação dos demandantes para juntada dos extratos bancários de todas as contas da empresa Instituto de Tisiologia e Pneumologia de Campina Grande LTDA desde a sua constituição; determinação para os autores comprovarem TODOS os gastos constantes nos extratos e, após a juntada dos documentos, seja determinada perícia técnico-contábil.
Os autores, por sua vez, pugnaram pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e prova pericial contábil (id. 111847749).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar: DECIDO.
Desnecessidade de juntada de todos os extratos desde a constituição da empresa e comprovação de todos os gastos Indefiro o pedido formulado pelo réu porque já existe ação de prestação de contas em trâmite entre as mesmas partes (0829939-92.2023.8.15.0001), além de não ter sequer justificado qual seria a necessidade dos referidos documentos para o deslinde da questão controvertida nestes autos.
Caso seja para apuração de haveres, ressalto que deve remeter à realidade econômica da sociedade na data do desligamento do sócio.
Sendo assim, para fins de apuração de haveres, é condição que haja a dissolução parcial da sociedade, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Realização de perícia contábil Deixo para apreciar o pedido de realização de perícia contábil em sede de liquidação de sentença (caso a pretensão de dissolução parcial seja acolhida) porque, conforme explanado anteriormente, a declaração de dissolução parcial da sociedade é pressuposto para a determinação de apuração dos haveres.
Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de pagar-lhe o que for de direito - A apuração dos haveres depende da fixação da data da dissolução e o critério de avaliação, devendo, assim, ser procedida na fase de liquidação de sentença.
Realização de audiência de instrução Defiro o pedido de realização de audiência instrução formulado pelas partes, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0829939-92.2023.815.0001 Horário: 25 set. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*61-05?pwd=EPKLy3GLKBC8REbBdaJ7JoTUwAReip.1 ID da reunião: 871 0226 1205 Senha: 727850 Na audiência, será realizada a oitiva de testemunhas, bem como colheita do depoimento pessoal das partes.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pje, de todo o conteúdo desta manifestação, para apresentar rol de testemunhas em até 10 (dez) dias e pagarem mandados de intimações pessoais (a parte autora paga o mandado de intimação pessoal do réu e a parte ré paga os mandados de intimação pessoal dos dois autores pessoas físicas).
Como haverá coleta de depoimento pessoa dos autores (pessoa física) e do réu, quando pagos os mandados pela parte contrária, expedi-los para sua intimação pessoal (de Edglay, Acidalia e Erzon), com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC).
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:07
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE TISIOLOGIA E PNEUMOLOGIA DE C GRANDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AUTOR)
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05/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:33
Deferido o pedido de
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23/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade em virtude de exclusão de sócio minoritário por justa causa e apuração de haveres. É de se entender que a exclusão forçada de uma sociedade acarreta, necessariamente, na supressão de um direito do sócio excluído, razão pela qual o ato de exclusão não pode ser fundamentado tão somente no desejo dos sócios descontentes.
Para as sociedades em geral (exceto as sociedades anônimas), o Código Civil autoriza a exclusão do sócio, ao que interessa ao processo, que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”: Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Em sua peça inaugural, os autores alegam fatos que constituiriam justa causa para a perda da affectio societas.
A seu turno, em sua peça de bloqueio, o réu imputa a quebra da affectio societas aos autores, ressaltando que não requereu a dissolução da sociedade, mas a destituição de sua administração, pugnando pela improcedência da petição inicial.
Assim, restam controvertidos os pleitos autorais.
Advirto que não há pedido expresso, mas implícito, da apuração de haveres.
Não há questões processuais pendentes.
Diante do exposto: I – visando abrir uma perspectiva conciliatória, dentro do sistema multiportas de solução de conflitos, ficam as partes intimadas para manifestarem a possibilidade de autocomposição, tendo em vista a frustração da sessão inicial no CEJUSC (ID 87227480).
Prazo de 15 (quinze) dias; II – desde já, com fundamento no art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de prova como fatos a serem objeto de prova pelas partes, na eventualidade de frustração da conciliação, a saber: a existência de eventos graves, que configurem a quebra de deveres sociais e ponham em risco a continuidade da empresa, ou sua inexistência, bem assim os haveres correspondentes ao valor que cada sócio deve receber na eventualidade de dissolução parcial da sociedade empresarial, devendo as partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive técnico-contábil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data do protocolo eletrônico.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
31/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829939-92.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução] AUTOR: INSTITUTO DE TISIOLOGIA E PNEUMOLOGIA DE C GRANDE LTDA, EDGLEY MACIEL LACERDA, ACIDALIA MARIA HOLANDA LACERDA REU: ERZON MACIEL LACERDA FILHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 08:09
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 99666659 e concedo mais 30 dias para que a parte autora providencie o pagamento da diligência de citação do réu.
Ficam Drs Paulo e João intimado também para, no mesmo prazo, apresentar nova procuração outorgada por Acidlia, pois só foram juntadas as de Edgley e Instituto de Tisiologia.
Campina Grande (PB), 6 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:29
Deferido o pedido de
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05/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Laborou em equívoco este juízo, pois a correspondência de Id 86602215 não se refere à carta de citação, mas carta de intimação dirigida ao Instituto de Tisiologia objetivando regularizar a sua representação processual.
Ela foi expedida, após comunicação de renúncia por parte do primeiro advogado dos autores.
Na verdade, não chegou a ser expedido qualquer ato (seja carta ou mandado) de citação.
Inclusive, sequer chegou a ser pago pela parte autora.
Em razão do acima exposto, indefiro o pedido de Id90263304.
Antes de qualquer coisa, precisa haver esclarecimento quanto à representação processual dos autores. É que os Drs João Paraíso e Paulo Guedes informaram renúncia no Id 85390779, mas, apesar disso, o Dr João Paraíso compareceu à audiência de mediação e peticionou agora por último nos autos.
Sendo assim, ficam os Drs João Paraíso e Paulo Guedes intimados para, em até 15 dias, esclarecem se são ou não advogados dos autores neste processo.
Em caso positivo, devem apresentar procurações atualizadas, já que a comunicação de renúncia trazida aos autos invalidou a juntada no início do processo, bem como providenciar o pagamento da diligência de citação do réu.
Ficam cientes de que o silêncio será interpretado como havendo prevalência da renúncia comunicada, o que resultará na extinção sem resolução de mérito do processo, já que, intimados sobre a renúncia, os autores nada providenciaram até o momento.
Campina Grande (PB), 11 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:21
Outras Decisões
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10/05/2024 19:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TISIOLOGIA E PNEUMOLOGIA DE C GRANDE LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de EDGLEY MACIEL LACERDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ACIDALIA MARIA HOLANDA LACERDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência da devolução da carta de citação com a informação "recusado" e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando regularizar a citação da parte ré.
Campina Grande (PB), 22 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:29
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 15 de março de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Fica a parte autora intimada da audiência e para providenciar o pagamento da diligência de citação da parte ré, o mais rápido possível, para evitar que a audiência precise ser redesignada por falta de tempo necessário de antecedência, para expedição da citação.
Cumpridas todas as determinações acima, paga a citação e expedida, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 6 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na última petição, a parte demandante expressa-se como se fosse representada apenas pela pessoa jurídica, quando, na verdade, também estão incluídos no polo ativo duas pessoas físicas.
A capacidade de pagamento seja para gratuidade, parcelamento e/ou desconto deve ser verificada em relação a todas e não apenas uma delas ou parte delas.
Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo.
Em que pese posição do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que se observa no julgado transcrito no requerimento da parte autora, este juízo não concorda com esse entendimento.
Pagamento de custas ao final não está previsto em nenhum dispositivo legal.
Essa possibilidade foi criação jurisprudencial e só se sustentou porque não havia a possibilidade de pagamento de maneira parcelada e/ou com desconto.
Não existe um meio termo, uma alternativa.
Ou se pagava tudo, ou se gozava da gratuidade judiciária.
Foi então que se passou a admitir, jurisprudencial, a possibilidade de pagamento ao final.
Atualmente, com a previsão existente o CPC em vigor de desconto e/ou parcelamento, esta magistrada, com todo respeito, enxerga o deferimento de pagamento ao final uma verdadeira burla à análise dos requisitos da gratuidade judiciária, pois sequer são verificados.
Ou seja, tem-se uma verdadeira gratuidade judiciária sem que os seus requisitos sejam demonstrados pela parte.
Quanto ao pedido de desconto, necessário avaliar a capacidade de pagamento dos 03 (três) demandantes, tanto da pessoa jurídica, quanto dos dois autores pessoas físicas.
Para tanto, devem apresentar (ou, no mesmo prazo, realizarem o pagamento das custas complementares), em até 15 dias: quanto à pessoa jurídica: a) último balanço anual registrado; b) extratos bancários dos 03 últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir, especialmente contas correntes, poupanças e investimentos; c) apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de desconto para pagamento das custas iniciais. quanto às pessoas físicas: a) comprovantes atualizados de todas as fontes de renda que possuírem; b) última declaração de renda na íntegra; c) extratos bancários dos 03 últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuírem, especialmente contas correntes, poupanças e investimentos; d) última fatura de todos os cartões de crédito que possuírem, com detalhamento de despesas; e) outros documentos que entendam pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de desconto para pagamento das custas iniciais.
Ficam os autores intimados.
Campina Grande (PB), 4 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:53
Outras Decisões
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04/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz corrigirá o valor da causa de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Acompanho posição do STJ no sentido de que, em se tratando de dissolução parcial de sociedade, o valor da causa deve ser o montante do capital social correspondente às costas do sócio que se pretende afastar da sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.
Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) - grifei.
De acordo com o Id 79056466 - Pág. 5, o capital social referente a Erzon Maciel Lacerda Filho é de R$ 101.100,00.
Isto posto, corrijo o valor da causa para R$ R$ 101.100,00.
Alimentei o sistema com o novo valor de causa e deduzi a quantia de R$ 193,65 já antecipada, a título de custas iniciais, o que resultou em R$ 6.999,14 de complementação de custas.
Ficam os demandantes intimados desta decisão e para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:30
Outras Decisões
-
03/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE TISIOLOGIA E PNEUMOLOGIA DE C GRANDE LTDA (08.***.***/0001-64) e outros.
-
29/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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