TJPB - 0001407-39.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 20:42
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:42
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:42
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:42
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:42
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
21/04/2025 16:01
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001407-39.2015.8.15.2001 AUTOR: SALATIEL ANDRADE DE MORAIS REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Salatiel Andrade de Morais em face de Prime Veículos Comércio e Serviços Ltda - ME e seus sócios.
Alega o autor, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio junto à empresa requerida, sob o número 1847 e senha 382, comprometendo-se a pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 170,00.
Afirma ter adimplido 8 (oito) parcelas, no valor atualizado de R$ 2.016,64, sendo surpreendido posteriormente com o encerramento abrupto das atividades da ré, sem comunicação prévia, o que lhe causou prejuízos materiais e transtornos morais.
Requer a condenação dos réus à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a citação dos réus, sobreveio a certificação do decurso do prazo sem apresentação de resposta (Id. 34753404), razão pela qual foi decretada a revelia (Id. 34808137).
Em virtude da ausência de representação processual dos réus, foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 57281695).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 93785075).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 98035659). É o relatório, decido.
Compreendendo inexistir questões prévias ao mérito que careçam de resolução, e que o feito está maduro para o julgamento, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços de consórcio.
Verifica-se que o autor aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida Prime Veículos Comércio e Serviços Ltda. – ME (Id. 32186633), visando aquisição de veículo, obrigando-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 170,00.
O autor efetuou o pagamento de 8 (oito) parcelas, totalizando o valor de R$ 2.016,64, alegando não ter recebido qualquer contraprestação ou restituição destas parcelas.
Dos elementos constantes nos autos, verificam-se indícios de encerramento irregular das atividades da requerida, consistentes em: (i) retirada do sítio eletrônico da empresa da internet, impossibilitando o contato dos consorciados; (ii) informação de que os responsáveis estariam promovendo o esvaziamento do patrimônio social, etc.
Estes fatos, não impugnados especificamente, corroboram o inadimplemento contratual da requerida e autorizam a restituição das parcelas pagas, nos termos dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, circunstância que se soma à presunção relativa de veracidade decorrente da revelia decretada.
E neste sentido, de se frisar que não houve, em momento algum, demonstração de que o grupo de consórcio tenha sido regularmente encerrado ou de que a administradora tenha honrado suas obrigações para com os consorciados.
A requerida poderia, por exemplo, ter demonstrado: (a) a ocorrência de regular liquidação do grupo de consórcio, com aprovação dos consorciados; (b) a prestação de contas acerca da destinação dos valores arrecadados; e (c) a existência de assembleia que tivesse deliberado pelo encerramento das atividades e pela forma de restituição das quantias pagas, com a devida anuência dos participantes.
Resta, pois, evidente o inadimplemento contratual da ré, caracterizado pela ausência de prestação dos serviços contratados e pela falta de restituição das parcelas pagas.
Por equiparação, incide o direito do consorciado à restituição dos valores adimplidos, aplicando-se, o entendimento firmado na Súmula 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Entretanto, antes da análise do pedido de indenização por danos morais, cabe frisar que, embora os sócios constem no polo passivo da autuação processual, não há, até o momento, registro de direcionamento direto dos efeitos deste julgamento a eles, vez que: (i) não foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) a petição inicial limitou-se a postular a condenação exclusiva da pessoa jurídica requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
O autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que a requerida abandonou o mercado, deixando vários consumidores desamparados.
Contudo, esta alegação, por si, não caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável na esfera individual.
Ainda que se constate uma paralisação ou congelamento das atividades empresariais, a ausência de formalização de medida específica voltada à desconsideração impede que se impute à pessoa jurídica a prática de ato ilícito que, em realidade, seria atribuível exclusivamente aos seus sócios.
Isto é, existe uma barreira dialética ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois a personalidade jurídica confere autonomia patrimonial e processual à empresa, de modo que eventuais condutas ilícitas praticadas por seus sócios, como o abandono desordenado do mercado, não podem ser automaticamente imputadas à pessoa jurídica.
E, por não se tratar de dano moral presumido, caberia ao autor demonstrar concretamente a existência de abalo à sua esfera extrapatrimonial, evidenciando prejuízo relevante que extrapolasse os meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA .
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade .
Custas e honorários em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a que faz jus a parte recorrente. É o voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0602628-21.2023.8.04 .5400 Manacapuru, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 10/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista o inadimplemento contratual . 2.
Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC 3.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a inadimplência por parte do promovido, sendo devida a devolução dos valores pagos à parte autora.
Todavia, no que toca ao dano moral, é mister destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral . 4.
In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5 .Vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico.
Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13 .09.2011) e em outros, do mesmo importe.
O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 6 .
Diante da conjuntura dos autos, entende-se, portanto, que não merece reparos a sentença primeva, devendo ser preservado o entendimento acerca da inaplicabilidade dos danos morais.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0006242-89.2017 .8.06.0113 Jucás, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód.
Proc.
Civil, e: a) Condenar a requerida Prime Veículos Comércio e Serviços Ltda. – ME a restituir ao autor a quantia de R$ 2.016,64 (dois mil dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, ambos contados da data da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado o desarquivamento -- a pedido -- a todo tempo.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:02
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001407-39.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
15/07/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:12
Decretada a revelia
-
27/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRADE DE MORAIS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 11/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:07
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0001407-39.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SALATIEL ANDRADE DE MORAIS, em desfavor de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e OUTROS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os sócios MARIA ROBERTA PATRÍCIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS e MARIA VILMA DE SOUSA, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, estando em local incerto e não sabido, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de outubro de 2023.
Eu, DIANA CRISTINA SANTOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM.
Juiz de Direito. -
07/11/2023 07:52
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 08:43
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 11:12
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:59
Indeferido o pedido de SALATIEL ANDRADE DE MORAIS (AUTOR)
-
04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:25
Juntada de Informações
-
28/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:09
Juntada de Petição de carta
-
30/05/2022 08:05
Juntada de Carta AR
-
30/05/2022 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2020 01:50
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRADE DE MORAIS em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 12:13
Processo migrado para o PJe
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2020 NF 203/2
-
02/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 06/2020 11:43 TJEJPT8
-
19/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2020 P030796152001 11:14:22 JOSUE R
-
14/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P062801162001 15:00:05 TERCEIR
-
17/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019 P003114192001 12:35:25 SALATIE
-
20/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 P003114192001 14:05:33 SALATIE
-
24/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2019 NF
-
07/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 01/2019 NF 01/19
-
07/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
21/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 11/2018
-
21/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 04/2017 CARTAS DE CITAÇÃO EXPEDIDAS
-
15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062801162001 15:06:58 TERCEIR
-
21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030796152001 18:07:41 JOSUE R
-
08/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2015
-
26/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2015 AUTUAçãO EFETUADA
-
26/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 01/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827048-88.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Pedro Victor de Melo
Advogado: Marcia Livia Dantas de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2018 08:49
Processo nº 0857131-24.2017.8.15.2001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Aldo Cristiano Reis Pacheco
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2017 11:04
Processo nº 0818867-25.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Joselia Lacerda de Albuquerque
Advogado: Edglay Domingues Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 14:10
Processo nº 0003679-97.2015.8.15.2003
Edmilson Mariano da Costa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2015 00:00
Processo nº 0035348-19.2011.8.15.2001
Marinaldo Santos da Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Libni Diego Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2011 00:00