TJPB - 0844917-64.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:18
Deferido o pedido de
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01/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844917-64.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar nos autos o endereço da testemunha BRUNO CALIXTO STELITANO CAVALCANTI, para fins de intimação para depoimento em audiência de instrução e julgamento.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:54
Determinada diligência
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26/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/08/2024 07:38
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844917-64.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o item “1.)” das determinações contidas na audiência de ID 68830748, ou fornecer o número do CPF da testemunha NELSO AUGUSTO DANTAS DE ANDRADE, nos termos do despacho de ID 81865212, em atenção ao dever de auxílio imposto pelo princípio da colaboração (art. 6º do CPC) e nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º do CPC: “as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou nal, e não criar embaraços à sua efetivação; sob pena da conguração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844917-64.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAYS MATIAS RIBEIRO, THASSYA MATIAS RIBEIRO, VINICIUS FREIRE RIBEIRO REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos verifico que na audiência de instrução de ID 68830748, restou pendente apenas a produção de prova testemunhal, no caso, a pessoa NELSO AUGUSTO DANTAS DE ANDRADE, identificado no ID 15946316, bem como o Gerente da Ré, BRUNO CALISTO S.
CAVALCANTI, identificado no ID 18148338, de modo que este Juízo determinou as seguintes providências: 1.) Fica a parte promovida intimada para, em 10 (dez) dias, informar nos autos os endereços das respectivas testemunhas. 2.) Na sequência, redesigne-se a presente audiência, com a necessária intimação das testemunhas, pela parte autora, na forma do art. 455 do CPC, informando as testemunhas o respectivo endereço eletrônico, bem como físico (Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível).
A audiência será híbrida.
Ficam os presentes intimados. 2.
Na sequência, a parte promovida se manifestou nos autos (ID 69406894), alegando se tratar “de ocorrência de 06 (seis) anos, bem como se tratando de uma rede grande e com centenas de funcionários (sem contar os que já não mais estão na empresa), a localização dos dados poderá demorar mais que o esperado”, requerendo que fosse realizada pesquisa de endereço das referidas testemunhas, ou que fosse concedida dilação de prazo para sua apresentação. 3.
Posteriormente, a parte ré atravessou nos autos a petição de ID 74971436, indicando os dados da testemunha BRUNO CAVALCANTI, reiterando o pleito de pesquisa do endereço da outra testemunha (NELSO DE ANDRADE) via SISBAJUD, sob o argumento de que ele “não faz mais parte do quadro de funcionários, não sendo possível localizar seu endereço”. 4.
Proferido despacho de ID 81865212, determinando-se a intimação das partes para informar o CPF da testemunha NELSO DE ANDRADE para fins de possibilitar a pesquisa de endereço, sob pena de preclusão. 5.
Devidamente intimadas as partes, apenas houve manifestação dos autores, em petição de ID 68808733, na qual afirmaram que: Acontece que restou estabelecido, durante a audiência última, que as testemunhas, como funcionários da parte Promovida, ficando definido que o ônus de apresentar o endereço da referida testemunha é da parte Promovida, uma vez que se trata de seu preposto, logo, decorrendo essa atribuição pela própria natureza da relação de trabalho. (...) Ainda, ressalta-se que o despacho adveio da petição da parte Promovida em que afirmou que a testemunha NELSO AUGUSTO DANTAS DE ANDRADE não faz mais parte de seus quadros de funcionário, todavia, como ex-preposto, possui dados do mesmo, portanto, cabe a parte Promovida apresentar a informação.
Importante deixar claro que o ônus assumido pela parte Promovida lhe obriga atender a determinação deste juízo e que sua não adoção evidencia ausência de colaboração processual empregada pelo art. 6º do CPC, recaindo, igualmente, na pena de confissão quanto à matéria de fato. 6.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte promovida, para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o item “1.)” das determinações contidas na audiência de ID 68830748, ou fornecer o número do CPF da testemunha NELSO AUGUSTO DANTAS DE ANDRADE, nos termos do despacho de ID 81865212, em atenção ao dever de auxílio imposto pelo princípio da colaboração (art. 6º do CPC) e nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º do CPC: “as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou nal, e não criar embaraços à sua efetivação; sob pena da conguração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
Após, conclusos.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844917-64.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerido pela parte Ré, em sua Petição de ID 74971436, informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o CPF da testemunha NELSO AUGUSTO DANTAS DE ANDRADE, viabilizando, destarte, a respectiva pesquisa de endereço, sob pena de preclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2023 09:41
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS FREIRE RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de THASSYA MATIAS RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de THAYS MATIAS RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de THASSYA MATIAS RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS FREIRE RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de THAYS MATIAS RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:21
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:47
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2021 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2021 12:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:35
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 12:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 06:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 15:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/05/2019 09:57
Outras Decisões
-
15/02/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2018 01:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 30/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:08
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 02:15
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR em 29/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYS MATIAS RIBEIRO - CPF: *89.***.*29-06 (AUTOR).
-
24/09/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2018 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 19:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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