TJPB - 0828160-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0828160-53.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]; EXECUTADO: LEONILSON SILVA DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Espólio de Ademar Pereira da Silva e Maria José dos Santos Silva em face de LEONILSON SILVA DOS SANTOS.
Atualmente, o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A demanda foi julgada procedente (ID. 93561465), determinando a reintegração de posse em favor do promovente e condenando o requerido ao pagamento dos alugueis do período da posse precária, bem como honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.
Após início da fase de cumprimento de sentença, foi realizada tentativa de intimação do promovido, conforme ID. 111099528, no endereço indicado Rua Luiz XV, nº 132, Cristo Redentor, João Pessoa.
Ocorre que, o promovido não foi encontrado no endereço indicado, motivo pelo qual a parte autora se manifestou em ID. 112750337 requerendo a intimação do executado para pagamento da condenação por edital. É o relatório.
Decido.
Verifico nos autos que anteriormente foi realizada citação válida da executada em ID. 64308019 no endereço Rua Luiz XV, nº 132, Cristo Redentor, João Pessoa.
A intimação para pagamento, pós-início do cumprimento de sentença, ocorreu no mesmo endereço anteriormente indicado.
Neste contexto, considero que o art. 274 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, indica que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, resta válida a intimação realizada em ID. 111099528, tendo decorrido o prazo para pagamento, pela ré.
Neste mesmo sentido, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DO AGRAVADO PARA QUE A DEVEDORA FOSSE CONSIDERADA INTIMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DESPEITO DO RETORNO DA CARTA DE INTIMAÇÃO A ELA ENVIADA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
DEVEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO QUE FOI DIRIGIDA AO ENDEREÇO EM QUE ELA FOI CITADA.
DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA QUE É PRECEDIDA DE TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA, BEM COMO PELA DEIXA DE AVISO NO LOCAL CONVIDANDO A DESTINATÁRIA PARA COMPARECER À AGÊNCIA DOS CORREIOS E RETIRAR A CARTA DENTRO DE DETERMINADO PRAZO. ÔNUS DA DEVEDORA DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO JUÍZO, DE MODO A VIABILIZAR O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026110-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.08.2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSENTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a exegese extraída dos arts. 274, parágrafo único; e 513, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procuração constituída nos autos.
Nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5135024-20.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (TJ-PR - AI: 00261104920228160000 Curitiba 0026110-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Portanto, considerando a validade da intimação destinada à executada, em ID. 111099528, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
08/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:14
Outras Decisões
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06/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de LEONILSON SILVA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828160-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 106738963, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828160-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:101283607, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:43
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Espólio de Ademar Pereira da Silva e Maria José dos Santos Silva, em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828160-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONILSON SILVA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Espólio de Ademar Pereira da Silva e Maria José dos Santos Silva, em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0828160-53.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: ESPÓLIO DE ADEMAR PEREIRA DA SILVA E MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, REU: LEONILSON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O ESPÓLIO DE ADEMAR PEREIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, representado por sua inventariante Maria Inês Pereira dos Santos, qualificada nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LEONILSON SILVA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o espólio que o demandado está ocupando ilegalmente imóvel de sua propriedade, situado à Rua Luiz XV, nº 132 – Cristo Redentor, nesta capital, também com acesso pela Rua João Galdino, nº 135 (travessa).
Requereu, em consequência, medida liminar para desocupação do bem e sua reintegração na posse, a ser posteriormente confirmada no mérito, com condenação nos valores referentes ao aluguel.
Gratuidade deferida ao ID 58704965.
Audiência de justificação prévia realizada conforme ata juntada sob o ID 66429108, na qual não compareceram testemunhas, o que acabou por prejudicar sua realização.
Tutela antecipada indeferida ao ID 67506172.
Apesar de pessoalmente citado (ID 77139021), o promovido não apresentou contestação, o que culminou na decretação de sua revelia (ID 81801124).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Trata-se de pedido de reintegração de posse referente ao imóvel localizado à Rua Luiz XV, nº 132 – Cristo Redentor, nesta capital, também com acesso pela Rua João Galdino, nº 135 (travessa).
Nas ações possessórias deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil.
São eles: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto ao esbulho, é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); c) clandestinidade (conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites).
In casu, a posse do espólio resta demonstrada pelos documentos encartados ao ID 58686784 (Certidão Negativa e Débitos Municipais Relativas a Imóvel Determinado), ao ID 58686787 (Certidão Negativa de Registro de Imóvel) e ao ID 58686788 (Razão dos Débitos Ativos do Imóvel), todos eles em nome do de cujus Ademar Pereira da Silva.
Por sua vez, o demandado, apesar de devidamente citado, não apresentou a sua defesa, restando, assim, incontroversos os fatos narrados na exordial.
Verificado o esbulho, a posse injusta do imóvel, e considerando as provas produzidas nos autos, diante da contumácia da promovida, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, sendo suficientes para a concessão da reintegração de posse do espólio no imóvel objeto da lide.
Pontuo que, na ausência de Carta Notificatória nos presentes autos, deverá ser considerada como data do esbulho a data da efetiva citação do réu, qual seja, 19/09/2022 (ID 64308019).
Tal observação é de extrema importância diante do pedido indenizatório formulado pela parte autora, que pretende o recebimento de aluguel mensal durante o período de ocupação indevida.
Frise-se que o valor do aluguel deverá ser arbitrado pelo juízo em sede de liquidação de sentença, não sendo permitido o lançamento de valor aleatório.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, para conceder a liminar pretendida, determinando a imediata reintegração, em definitivo, do promovente na posse do bem imóvel objeto da demanda, bem como condenar o réu a indenizá-lo nos aluguéis referentes ao período de posse precária (a partir da citação - 19/09/2022), em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de liquidação de sentença, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:43
Juntada de Informações
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03/06/2024 13:18
Deferido o pedido de
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30/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de Espólio de Ademar Pereira da Silva e Maria José dos Santos Silva, em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LEONILSON SILVA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de OCUPANTES DESCONHECIDOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0828160-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) P.I.
De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, voltem-me o autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 08 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 07:22
Decretada a revelia
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12/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONILSON SILVA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:40
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
03/11/2022 03:55
Decorrido prazo de LEONILSON SILVA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2022 04:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 04:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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