TJPB - 0852254-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852254-65.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo se encontra com prazo até o dia 26/09/2025, conforme abaixo.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 07:58
Determinada diligência
-
22/04/2025 07:58
Deferido o pedido de
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16/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852254-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
No mesmo prazo poderá a parte interessada requerer o que entender de direito para o efetivo cumprimento da determinação judicial.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 05:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852254-65.2022.8.15.2001 AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO SENTENÇA RELATÓRIO ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A., qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AMADEU LEOPODINO DE MENDONÇA NETTO, também qualificado, alegando, em síntese, que o Réu abalroou um poste de energia elétrica de sua propriedade, causando danos materiais que totalizam R$ 28.140,96 (vinte e oito mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos).
Requereu, assim, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (ID 64480489).
O Réu, devidamente citado, conforme certificado nos autos (ID 90763233), deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ID 100423736).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, o Promovido não apresentou peça contestatória, deixando-se ficar revel, ainda que citado regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela Autora, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela Autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida. - DO MÉRITO A promovente pleiteou, a título de danos materiais, o valor de R$ 28.140,96 (vinte e oito mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos), atinentes ao acidente de trânsito, no qual o Promovido colidiu com poste de energia de sua propriedade, causando o referido prejuízo.
A revelia do Réu, devidamente decretada nestes autos, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a Autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência do evento danoso, a propriedade do poste de energia elétrica e a extensão dos danos materiais sofridos, conforme se observa no Registro Policial de Ocorrência nº 074257.01.2021.0.00.704 (ID 64480490); no orçamento anexado aos autos (ID 64480492) e nas fotografias juntadas (ID 64480494).
Para que se possa admitir a responsabilidade civil, faz-se imprescindível a presença dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
Restou demonstrado, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos sofridos pela Autora, pois o abalroamento do poste de energia elétrica foi a causa direta e imediata dos prejuízos suportados pela empresa.
Nesse contexto, considerando a revelia do Réu e estando comprovados os danos materiais sofridos pela Autora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o evento danoso, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PRECEDENTE.
Preliminar contrarrecursal rejeitada, pois obedecido o art. 1.010 do CPC.
O acidente nem mesmo é negado pelo demandado, que, em suma, atribui a responsabilidade do evento danoso ao ciclista em quem colidiu, alegando ter agido em estado de necessidade ou legítima defesa, os quais não ostentam o condão de isentá-lo de arcar com o prejuízo.
Detectado o dano causado no poste de energia elétrica, ausente impugnação específica quanto aos gastos demonstrados, impositiva sua responsabilização, com aplicação dos consectários legais sintonizados com as Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Alteração da definição dos encargos sucumbenciais.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*47-15, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*47-15 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para Condenar o Réu, AMADEU LEOPODINO DE MENDONÇA NETTO, ao pagamento de R$ 28.140,96 (vinte e oito mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:09
Determinada diligência
-
18/09/2024 21:09
Decretada a revelia
-
12/07/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852254-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), e ou carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:12
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852254-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/04/2023 20:39
Determinada diligência
-
19/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:05
Determinada diligência
-
07/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:20
Juntada de provimento correcional
-
07/11/2022 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (09.***.***/0001-40).
-
06/11/2022 11:17
Determinada diligência
-
07/10/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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