TJPB - 0838735-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838735-96.2017.8.15.2001 AUTOR: BANCO NEXT REU: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
10/07/2022 07:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:09
Deferido o pedido de
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25/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:21
Decorrido prazo de Banco next em 06/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:04
Juntada de Petição de carta
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15/02/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 21:41
Deferido o pedido de
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11/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 03:32
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 20/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
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06/11/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 12:42
Juntada de Petição de citação
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20/09/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 13:55
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2018 01:29
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 28/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2018 16:32
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 13:32
Conclusos para despacho
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11/08/2017 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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