TJPB - 0841384-63.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
01/04/2025 15:48
Determinada diligência
-
09/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:04
Juntada de Petição de carta precatória
-
10/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841384-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:24
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2024 18:39
Determinada diligência
-
23/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841384-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do credor para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, visto que não foram encontrados valores via SISBAJUD, nem bens via RENAJUD, conforme comprovante e determinação judicial a seguir: "Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo, conforme print anexo.
Determino que a escrivania providencie o bloqueio de bens do Executado, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuado o bloqueio, lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intime-se o Devedor para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 dias.
Não encontrados bens, intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA 05/02/2024 16:44:34 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 84911755" João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:44
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2023 20:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:40
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841384-63.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: MJP VIAGENS E TURISMO DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC..
João Pessoa,10 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 15:15
Determinada diligência
-
13/11/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MJP VIAGENS E TURISMO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2022 21:44
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
02/08/2022 22:03
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 23:40
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 07/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:33
Decretada a revelia
-
20/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/12/2021 01:29
Decorrido prazo de MJP VIAGENS E TURISMO em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 30/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 23:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 03:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2020 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2019 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2019 14:37
Audiência conciliação não-realizada para 08/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/10/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 03:16
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 14/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/08/2019 10:45
Recebidos os autos.
-
02/08/2019 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/08/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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