TJPB - 0811741-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0811741-60.2019.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: FABIANO BARROS CABRAL REU: JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO SENTENÇA DESPEJO SEM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SALAS COMERCIAIS DESOCUPADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS.
POSSE DO BEM PELO LOCADOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
Não havendo comprovação mínima da contratação, pelo réu, de uma das salas de que se pretende o despejo, é o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
A retomada da posse do imóvel no curso da ação, especialmente em caso de não cumulação da ação de despejo com a de cobrança de aluguéis, enseja a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por FABIANO BARROS CABRAL em face de JOÃO CORIOLANO RAMALHO NETTO.
Argumentou o autor, em síntese, que as partes haviam firmado contratos de aluguel de duas salas comerciais descritas na inicial.
No entanto, o promovido não se manteve em dia com o pagamento dos aluguéis, o que motivou a propositura da ação de execução n.º 0850914-28.2018.8.15.2001, em trâmite nesta vara.
Informou que as lojas estavam desocupadas e fechadas desde 2018, pretendendo, com a presente demanda, o despejo do demandado, para que ele proceda à entrega das chaves das salas alugadas.
Citado, o réu apresentou contestação (id 30074975), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a uma das salas, uma vez que somente havia alugado uma.
No mérito, informou que a sala está desocupada e de posse do autor, sendo insubsistente o pedido inicial.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, o réu requereu a prova oral (id 32680308).
O autor afirmou, na petição de id 83305765, que “a vigência do prazo de locação findou-se e devido ao abandono das salas pelo réu, o autor encontra-se na posse dos imóveis”. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária feito pelo demandado, ante a inexistência de comprovação mínima de sua hipossuficiência.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu, segundo os documentos colacionados aos autos pelo autor, alugou somente uma das salas (a de número 11) do edifício empresarial. É, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, no que se refere à sala 10.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Desde a petição inicial, o promovente afirma que o imóvel está, como estava, desocupado e fechado.
No entanto, no curso do feito, confirmou estar com a posse do imóvel desde o final do contrato de aluguel. É certo que o simples fato de estar o imóvel desocupado e fechado não enseja automaticamente a falta de interesse de agir no que se refere ao despejo, uma vez que, na vigência do contrato de locação, o possuidor (ou seja, o locatário) pode destinar o bem como lhe convier, desde que não se descumpra nenhuma das condições contratuais referentes à utilização do bem.
Assim, não há impeditivo legal para que alguém alugue uma sala e, por algum período, a mantenha vazia.
No entanto, a retomada da posse, conforme anunciado pelo réu e pelo próprio autor, na petição de id 83305765, esvazia o interesse de agir, mormente porque, no caso em tela, não há cobranças de aluguéis. É, portanto, o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação e, por conseguinte, o julgamento do processo sem resolução do mérito por falta do interesse processual.
Nesses termos, é a inteligência do Código de Processo Civil, quando dispõe no art. 485, IV, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Assim, a conclusão a qual se chega é que não subsistem motivos para continuidade deste feito, considerando que a pretensão autoral já foi atingida sem a necessidade de pronunciamento judicial.
Por outro lado, verifica-se que é caso de condenação da parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários de sucumbência, considerando que foi citada e, conforme o princípio da causalidade, foi o agente responsável pelo ajuizamento da ação.
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva em relação à aludida sala 10 do Edifício Esquina 200, e reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento desta ação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0811741-60.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 79673567.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:39
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0811741-60.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 79673567.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:25
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:25
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO CORIOLANO RAMALHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 12/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:45
Declarada incompetência
-
26/12/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:44
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:44
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO CORIOLANO RAMALHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2020 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2020 00:37
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:32
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO CORIOLANO RAMALHO em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:26
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2020 11:57
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2020 01:59
Decorrido prazo de JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 00:04
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 17:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:28
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/08/2019 20:01
Recebidos os autos.
-
26/08/2019 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/08/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849761-23.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Backup Comercio de Audio e Video LTDA - ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2019 14:07
Processo nº 0841781-88.2020.8.15.2001
Schreiner Construcoes e Incorporacoes Lt...
Joao Pessoa Cartorio 5 Oficio de Notas
Advogado: Paulo Cesar Soares de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2020 17:34
Processo nº 0839817-60.2020.8.15.2001
J e Construcoes LTDA
Pbg S/A
Advogado: Mariano Martorano Menegotto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 17:39
Processo nº 0854330-28.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME
Elaine Joelma Melo de Lima
Advogado: Jadilson de Oliveira Brayner
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 14:57
Processo nº 0831104-77.2023.8.15.0001
Vinicius Jose Pereira Paiva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Marise Pimentel Figueiredo Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 20:18