TJPB - 0838483-59.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838483-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA BERNARDO, LEANDRO BERNARDO FERREIRA, LAVOSIER BERNARD FERREIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Indefiro neste momento processual o pedido de ID 105610220, conforme a redação do art. 537, § 3º, do CPC: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2025 08:27
Indeferido o pedido de CICERA BERNARDO - CPF: *34.***.*35-56 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 19:43
Determinada diligência
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19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838483-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA BERNARDO, LEANDRO BERNARDO FERREIRA, LAVOSIER BERNARD FERREIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Segue comprovante de bloqueio integral do valor da dívida exequenda, pelo sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S.A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:10
Determinada diligência
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25/11/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838483-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA BERNARDO, LEANDRO BERNARDO FERREIRA, LAVOSIER BERNARD FERREIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se executa as astreintes impostas nos autos para cumprimento da obrigação de fazer imputada à Executada, cujo valor máximo é de R$ 50.000,00, sendo R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento injustificado.
Em sucessivas petições juntadas aos autos, os litigantes alegam reiteradamente o cumprimento e o descumprimento da obrigação de fazer, causando verdadeiro tumulto e embaraços indevidos ao trâmite regular do processo, em evidente violação ao princípio da boa-fé processual.
Na decisão de ID 21165745, este Juízo reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer por 29 dias, culminando com a multa processual de R$ 29.000,00.
Vale salientar que não houve recurso contra tal decisão, operando-se a preclusão consumativa.
Na petição de ID 89179426, a Exequente reitera o descumprimento da decisão judicial, juntando os documentos de ID 89179423 e 89179424, no qual restou demonstrado a negativa de atendimento ao usuários do plano de saúde, em 17.04.2024, por motivo de "perda da qualidade de usuários".
Ouvida, a Executada se defendeu afirmando que a Autora está inadimplente com o pagamento das mensalidades de fevereiro e março de 2024, o que ocasionou a suspensão dos serviços (ID 91142229).
Todavia, a Ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a aludida inadimplência e nem demonstrou a notificação da titular do plano de saúde para adimplir as parcelas em aberto, requisito este prévio i indispensável à suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde.
Assim, considerando que os planos de saúde dos Autores estão inativos desde 17.04.2024 (data da última negativa de atendimento), é de ser reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer pela operadora do plano de saúde por mais de dois meses.
Posto isso, reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer por mais de 50 dias, é de se julgar devida aplicação da multa, no valor de R$ 50.000,00, no limite máximo estabelecido por este Juízo.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
20/06/2024 15:06
Determinada diligência
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20/06/2024 15:06
Outras Decisões
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18/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838483-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA BERNARDO, LEANDRO BERNARDO FERREIRA, LAVOSIER BERNARD FERREIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Ré/Executada para se manifestar acerca da petição de ID 89179426, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 09:01
Determinada diligência
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14/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838483-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA BERNARDO, LEANDRO BERNARDO FERREIRA, LAVOSIER BERNARD FERREIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Promovida para se manifestar acerca das petições de ID 85389230 e 87195621 e documentos anexos, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/03/2024 11:37
Determinada diligência
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21/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 09:06
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838483-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA BERNARDO, LEANDRO BERNARDO FERREIRA, LAVOSIER BERNARD FERREIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimada para falar sobre a alegação de novo cancelamento indevido do plano de saúde dos Autores, a Executada apenas se limitou a onerosidade excessiva das astreintes pretendidas pelo Exequente, ficando silente em relação ao tema principal da intimação judicial.
Assim, determino a intimação da Ré/Executada para comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, a situação do plano de saúde dos Promoventes e, em hipótese de estar cancelado, que restabeleça imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração da astreintes e da responsabilização penal por crime de desobediência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
18/12/2023 11:21
Juntada de Decisão
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18/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 18:07
Determinada diligência
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17/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838483-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA BERNARDO, LEANDRO BERNARDO FERREIRA, LAVOSIER BERNARD FERREIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Promovida para se manifestar acerca da petição de ID 79627535, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/11/2023 15:51
Determinada diligência
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16/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CICERA BERNARDO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LAVOSIER BERNARD FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2023 11:05.
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11/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:30
Determinada diligência
-
27/06/2023 21:30
Outras Decisões
-
17/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:33
Determinada diligência
-
01/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:14
Juntada de Alvará
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22/08/2022 14:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:18
Determinada diligência
-
18/08/2022 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2022 10:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:38
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
03/02/2022 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2021 05:02
Decorrido prazo de CICERA BERNARDO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:37
Decorrido prazo de LAVOSIER BERNARD FERREIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FERREIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/07/2019 20:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FERREIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 02:06
Decorrido prazo de LAVOSIER BERNARD FERREIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:52
Outras Decisões
-
12/02/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:54
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FERREIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 01:30
Decorrido prazo de CICERA BERNARDO em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 01:30
Decorrido prazo de LAVOSIER BERNARD FERREIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 17:07
Outras Decisões
-
17/09/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2018 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2018 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2018 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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