TJPB - 0817504-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90970139 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 82402690, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO " JOÃO PESSOA20 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:35
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0817504-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 82402690, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
23/05/2024 13:15
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:42
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANADELIA SILVA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANNY JACKELLINE SILVA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0817504-71.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO REU: JOAO BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS NEVES SILVA DE SOUZA, ANADELIA SILVA DE SOUZA, ANNY JACKELLINE SILVA DE SOUZA SENTENÇA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
TRATAMENTO NÃO FINALIZADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DÚVIDA SOBRE QUEM LEGITIMAMENTE DEVE RECEBER O OBJETO DO PAGAMENTO.
REVELIA.
QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA.
Alegou a parte autora que o Sr.
JOÃO BATISTA DE SOUZA, na condição de paciente do hospital Laureano, receberia a infusão de três concentrados de hemácias, razão pela qual procedeu o pagamento da quantia de R$ 527,00.
Todavia, só teria sido utilizado um concentrado, uma vez que o paciente veio a óbito no dia 08/04/2021.
Diante da dúvida de quem deveria receber o pagamento do restante do valor pago pelo tratamento não finalizado, a autora ajuizou a presente ação de cobrança, para cumprimento da sua obrigação e depósito em juízo da quantia de R$ 351,33.
Depósito realizado (Id. 45138388).
Citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (id. 78620737).
Intimada acerca da produção de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora pediu a abertura de conta vinculada para efetuar depósito no valor de R$ 351, 33, em favor do falecido Sr.
João Batista de Souza, cujo espólio está representado no polo passivo por sua viúva e filhas, o que entende ser devido após ele falecer no estabelecimento da instituição hospitalar, sem que fossem utilizados todos os concentrados de hemácias prescritos pelo médico.
Contudo, embora soubesse que o Sr.
João Batista de Souza deixou uma cônjuge e duas filhas, como não lhe teria sido apresentado nenhum formal de partilha judicial ou escritura pública de inventário e partilha, não saberia a parte autora a quem pagar a aludida importância.
Com isso, diante da dúvida de quem pagar, trata-se de caso típico a ser solvido por meio de ação de consignação em pagamento.
Pois bem.
O pagamento em consignação previsto nos artigos 334 a 345 do Código Civil é uma forma de extinção coativa da obrigação, nos casos previstos nos incisos do artigo 335 da Lei Civil, senão vejamos: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Assim, a ação de consignação em pagamento tem como única finalidade promover a desobrigação do devedor, nas hipóteses em que não se afigura possível, por qualquer motivo, adimplir perfeitamente a obrigação.
No caso em exame, notadamente, o pedido formulado pelo autor se funda no inciso IV do artigo 335 do Código Civil, vale dizer, escudando-se a empresa devedora na alegada incerteza quanto ao legítimo credor dos valores por ele devidos.
Dessa maneira, restando demonstrado pela parte demandante que havia dúvida a quem pagar e, não se insurgindo o requerido quanto aos valores a serem pagos, deve o pedido ser julgado procedente.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALORES DE ALUGUEL - FALECIMENTO DO LOCADOR - COMPANHEIRA E FILHOS - DÚVIDA SOBRE O PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ocorrendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, a ação de consignação em pagamento é via legítima a ser utilizada pelo devedor.
Diante do óbito do locador, passando o locatário a receber cobrança dos valores de aluguel de múltiplos sucessores, a ação de consignação em pagamento é via hábil a promover a desobrigação do devedor, nos termos do art. 335, IV do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10433110096131001 Montes Claros, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)”.
Assim, constatado o pagamento em consignação por meio do depósito judicial da quantia devida, a extinção da obrigação é medida que se impõe, uma vez que o montante é suficiente para a quitação do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARAR extinta a obrigação do autor quanto ao pagamento do benefício previdenciário.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:27
Decretada a revelia
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25/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:58
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANNY JACKELLINE SILVA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:45
Indeferido o pedido de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
15/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:07
Decorrido prazo de ANADELIA SILVA DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:12
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:07
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:01
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:58
Juntada de diligência
-
25/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:24
Determinada diligência
-
18/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ANADELIA SILVA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:50
Decorrido prazo de ANNY JACKELLINE SILVA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2021 17:26
Outras Decisões
-
19/05/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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