TJPB - 0818645-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 14:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Informações
-
14/04/2025 22:34
Determinada diligência
-
14/04/2025 22:34
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818645-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 105358469 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILA AMORIM DE SOUSA SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818645-28.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CAMILA AMORIM DE SOUSA SOARES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória cujas partes estão acima nominadas, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito indicado na petição inicial, consubstanciado em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Citação (ID 92129848 e 92131211).
Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Em ações monitórias, expedido o mandado de pagamento e citação, o réu deverá opor, nos próprios autos, embargos monitórios e/ou realizar o pagamento da quantia em dinheiro, no prazo de 15 dias (art. 701 e 702, do CPC).
No caso destes autos, a Promovida foi devidamente citada e manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos moldes previstos no § 2º, do art. 701, do CPC.
Assim, é de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 57.693,50, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a Demandada ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:50
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818645-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 92129848 requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CAMILA AMORIM DE SOUSA SOARES em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
De fato, o Promovente foi agraciado com a gratuidade processual (ID 43867790).
Assim, cite-se a Promovida, por mandado, na forma requerida na petição de ID 69365963. -
09/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 23:30
Determinada diligência
-
07/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818645-28.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CAMILA AMORIM DE SOUSA SOARES DESPACHO Defiro o pedido de ID 69365963.
Cite-se conforme requerido.
Intime-se o Autor para pagamento da diligência, em 10 dias.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/11/2023 09:58
Determinada diligência
-
22/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:11
Determinada diligência
-
07/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:41
Outras Decisões
-
18/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2021 14:06
Juntada de diligência
-
04/06/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802118-98.2021.8.15.2001
Maria Izabel Muniz Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2021 11:46
Processo nº 0018915-66.2013.8.15.2001
Rejane Maria Pordeus Pereira
Eduardo Augusto Fernandes Bezerra
Advogado: Claudio Marques Piccoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2013 00:00
Processo nº 0813055-12.2017.8.15.2001
Constance Lygia de Vasconcelos Batista
Banco Panamericano SA
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2017 14:46
Processo nº 0848632-41.2023.8.15.2001
Thiago Phillipe Barbosa de Menezes
Aeroclube da Paraiba
Advogado: Carlos Alfredo de Paiva John
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 09:26
Processo nº 0815699-15.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jacuma
Maria Jose da Conceicao
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 16:54