TJPB - 0008447-43.2013.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da Certidão de ID 121832776 e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:40
Determinada diligência
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22/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:53
Determinada diligência
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01/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:50
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 01:54
Publicado Edital em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP, GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA REU: TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
COMPRA DE MÁQUINA DE IMAGENS.
PROMESSA DE ENTREGA EM DETERMINADO PRAZO.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
FRETE POR CONTA DO VENDEDOR E COBRADO AO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS.
CONDENAÇÃO.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Entrega de Coisa movida por Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva LTDA, representada por seu sócio GLÁUCIO NÓBREGA DE SOUZA em face de TECHPRO-EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, ÓPTICOS E DE INFORMÁTICA (POWERMED), todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que realiza serviços de ressonância magnética e diagnóstico por imagem, registro gráfico e métodos ópticos; aduz que em virtude do aumento do fluxo de atendimento na realização desses exames, equipou mais uma sala para atendimento e decidiu adquirir uma máquina vídeo processadora de imagens.
Relata que, por meio de contato telefônico, negociou com a promovida a aquisição de uma máquina vídeo processadora de imagens PENTAX – PC PTX EMP – 3500 no valor de R$ 24.000,00, sendo adquirido o bem à vista no valor de R$ 23.000,00 aos 14/09/2012.
Aduz que o prazo de entrega do produto era de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias, com inclusão no valor de frete e impostos.
Relata que o bem não foi entregue no prazo ajustado, momento em que a promovida enviou e-mail oferecendo um produto com qualidade inferior a originalmente comprada e que o frete seria arcado pela promovente.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para determinar que a parte promovida proceda com a entrega do bem, ressarcimento de perdas e danos, pagando a despesa com frete na quantia de R$ 278,35, despesa com honorários contratuais e lucros cessantes na quantia de R$ 928,98.
Coleciona documentos.
Concedida a medida liminar, ordenando a imediata entrega da máquina vídeo processadora de imagens PENTAX – PC PTX EPM – 3500, ID Num. 25024312 – Pág. 29.
Ao Num. 25024312 – Pág. 49 a parte promovente informa que o promovido entregou o aparelho.
Determinada a citação por edital do promovido, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID Num. 90635452 – Pág. 1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o edital não foi publicado na plataforma de Editais do CNJ e, no mérito, indica prescrição intercorrente.
Impugnação à Contestação, ID Num. 91344712 - Pág. 1.
Escrivania acosta ao ID Num. 97711426 - Pág. 2 cópia do Edital na plataforma do DJEN.
Intimadas as partes, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – Nulidade de citação A parte promovida apresenta preliminar indicando nulidade de citação, ao argumento de que o edital não foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando os autos, ao ID Num. 97711424 - Pág. 1 consta certidão, atestando a publicação do edital na plataforma do DJEN, a qual inclui a plataforma do CNJ, cumprindo todos os requisitos do artigo 257 do CPC.
Assim, verifica-se que todos os pressupostos foram atendidos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Intercorrente O defensor, em posição de curador especial, pretende extinguir o presente feito com base na alegação de prescrição intercorrente no feito, contudo, sem razão.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo de execução, causando a perda do interesse em prosseguir com o feito executivo.
Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum.
Assim, verifica-se que não há que se falar em prescrição intercorrente durante o processo de conhecimento, que é o caso dos autos, sendo inaplicável nesse momento processual, pois é instituto próprio da fase executiva.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2.
Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO PROFERIDO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, a rejeição do recurso é a solução a ser adotada.
Do mais, é de se destacar que a prescrição intercorrente, prevista nos artigos 921, § 4º e 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, aplica-se à fase de execução ou cumprimento de sentença, o que não é a hipótese dos autos, afinal a fase de conhecimento possui consequência Embargos de Declaração Cível nº 1.578.306-1/01 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAprópria em caso de contumácia do demandante, correspondente ao abandono da causa.
Por fim, a inércia do requerente não se verifica na espécie, pois vem participando de maneira assídua do processo, atendendo ás determinações judiciais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1578306-1/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 19.10.2017) (TJ-PR - ED: 1578306101 PR 1578306-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/10/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2147 09/11/2017) Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito.
MÉRITO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte promovente reclama em face da promovida a compra de um bem, o qual foi ultrapassado o prazo de entrega, cuja empresa demandada ofereceu um aparelho provisório, de qualidade inferior, requerendo por tais motivos lucros cessantes e perdas e danos em razão de ter ficado dias sem o aparelho.
Realizadas diversas tentativas de localizar a empresa demandada, foi esta citada por edital, nomeado defensor público que apresentou defesa sustentando nulidade de citação – já apreciada e prescrição intercorrente.
Importa notar que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes em litígio estão enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Assim, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Então, tem-se a registrar a falha na prestação do serviço pelo demandado, na forma do art. 14 do CDC, acima em comento, visto que no caso em tela, o autor comprou um aparelho de vídeo processadora de imagem Pentax- PC PTX EPM- 3500, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), quando a nota fiscal do aparelho foi emitida em 20/09/2012, com entrega prevista entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) dias, com prazo final para o dia 09.11.2012, porém através de e-mail a empresa demandada informou que entregaria a máquina até dia 05.11.2012, com frete pago pela mesma, entregando provisoriamente uma máquina Pentax- PC PTX EPM- 3300, que não atendia as especificações do contrato, com frete pago pela autora no dia 20.11.2012.
Porém, mesmo prevista a entrega pela demandada da nova máquina, esta foi prorrogada para 20/02/2013, com prazo novamente prorrogado para 15/03/2013, em razão de problemas com a importação.
Após a concessão da tutela de urgência, a promovente indicou nos autos que a máquina adquirida fora entregue, conforme ID 25024312 – Pág. 29, cumprindo assim a tutela deferida.
Diante de tal situação - atraso na entrega do bem adquirido - a parte autora reclama lucros cessantes, ao ficar sem a máquina por 7 (sete) dias úteis, após o final do prazo estimado pelo demandado para entrega, ou 50 dias, que não sendo especificado se tratava de uteis ou corridos, deve-se beneficiar o que melhor aprouver ao consumidor, ainda mais porque entregou uma máquina de qualidade inferior.
Inobstante se entenda que o prazo deva ser contado em dias úteis, posto que não há entrega pelos correios em fins de semana e feriados, o próprio demandado informou que a mercadoria chegaria até o dia 05.11.2012, de maneira que somente entregou no dia 20.11.12, registram-se 07 dias de lucros cessantes em prol do autor, testificados pelo que o mesmo deixou de faturar, conforme as planilhas apresentadas em juízo, que demonstram a média de cada dia de faturamento.
Sabe-se que os lucros cessantes são regulamentados pelo Código Civil, em seu Capítulo III – Das Perdas e Danos.
O mencionado art. 402 determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Por danos emergentes, entende-se o que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência.
O lucro cessante traduz-se na dicção legal, o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar.
Trata-se de uma projeção contábil nem sempre muito fácil de ser avaliada.
Nessa hipótese, deve ser considerado o que a vítima teria recebido se não tivesse ocorrido o dano.
O termo razoavelmente posto na lei lembra, mais uma vez, que a indenização não pode converte-se em instrumento de lucro. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - v. 4; Editora Atlas: São Paulo; 9ª Ed.; 2009; p. 37).
No versado o autor demonstrou, conforme documentos acostados ao ID Num. 25024305 - Pág. 48 ao Num. 25024305 - Pág. 50 que teve um prejuízo de R$ 928,28 por dia, em razão do que deixou de faturar, com base na média de faturamento mensal da clínica, prejuízo este que deve o demandado arcar, posto não ter cumprido devidamente com o contratado.
A esse respeito citam-se os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - VERIFICADOS - DANO MORAL - REQUISITOS - CUMPRIDOS - MANTER SENTENÇA.
Na promessa de compra e venda, o promitente vendedor assume a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada.
Não sendo afastada por motivo de força maior, a expiração do prazo de tolerância para a entrega do imóvel, pela regra do ônus de prova, leva o reconhecimento do direito do promissário comprador à indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O atraso injustificado na entrega de imóvel comercial constitui fato capaz de causar a reparação dos lucros cessante decorrentes da ausência de utilização da loja adquirida.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.082826-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0020, publicação da súmula em 18/09/2020) Com relação ao pedido de ressarcimento do valor pago com o frete, tem-se que assiste razão ao autor, pois, de acordo com o contratado, o frete era de responsabilidade da demandada, conforme nota fiscal de ID Num. 25024305 - Pág. 21, não podendo ser repassado para o mesmo, devendo ser devolvido.
Igualmente se verifica com relação ao pedido da obrigação de fazer para entregar a mercadoria, esta sim também se manifesta como cabível, eis que o autor comprou uma máquina de uma modelo mais avançado, pagando antecipadamente o valor contratado, de maneira a atender a demanda de exames da sua clínica, porém recebeu uma versão menos.
Verifica-se que o promovente requer a condenação da promovida ao pagamento do valor dos honorários advocatícios, os quais foram contratados para o ajuizamento da presente demanda, todavia, não assiste razão ao promovente.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não é configurado dano material passível de indenização, visto que inerente ao acesso à justiça e contratado de forma personalíssima.
Acerca do tema, acosta-se jurisprudência: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.412 - SP (2019/0040502-8)RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563 DO STJ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4.
Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma, nesse ponto o pedido do promovente não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento dos lucros cessantes fixados em R$ 6.502,26 (seis mil e quinhentos dois reais e vinte e seis centavos), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo; b) CONDENAR o promovido ao reembolso do frete pago para o recebimento da máquina no valor de R$ 278,35 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento; c) CONFIRMAR, em tutela definitiva, a obrigação de fazer para entrega da máquina de Pentax- PC PTX EPM- 3500 em favor do promovente, nos termos da decisão proferida ao ID 25024312 – Pág. 29.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:44
Juntada de
-
31/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:13
Determinada diligência
-
31/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 09:25
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:12
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0008447-43.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, Nome: GLÁUCIO NÓBREGA DE SOUZA, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor da TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ÓPTICOS E DE INFORMÁTICA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ÓPTICOS E DE INFORMÁTICA, CNPJ 11.***.***/0001-26, por esta não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de março de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Adriana Barreto Lossio de Souza MM.
Juíza de Direito. -
27/03/2024 13:04
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 19:22
Determinada diligência
-
26/03/2024 19:22
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de ID 85299169, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:01
Deferido o pedido de
-
02/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2021 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2021 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:46
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 02:05
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:05
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 07:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:27
Decorrido prazo de TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:05
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:51
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:35
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 06:31
Decorrido prazo de TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:31
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:18
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 06:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 00:30
Decorrido prazo de TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA em 05/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 00:17
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2019 09:11
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 49/19
-
05/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 15:23 TJEPY10
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019
-
13/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
03/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 03: 10/2017 P/CITACAO
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017 EDITAL EXPECA-SE
-
05/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/05/2017 014671PB
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017 NF ABRIL
-
07/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2017 014671PB
-
31/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2017
-
15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/07/2016 014671PB
-
06/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 06/2016 JUNTADA DE AR
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 05/2016 AR AG DEVOLUçãO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
26/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/10/2015 014671PB
-
26/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015
-
06/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 04/2015 CITAçãO POR CARTA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 06/2014
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06/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2014 CIêNCIA EM CARTóRIO
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07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014 NF MARçO
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17/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 02/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
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07/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 11/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 09/2013
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08/05/2013 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 02: 05/2013 CARTA PA EXPEDIR
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24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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