TJPB - 0006065-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 04:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006065-09.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO MULINARI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA DE FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAQTERRA LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006065-09.2015.8.15.2001 AUTOR: INTERCEMENT BRASIL S.A.
REU: CONSTRUTORA MAQTERRA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito, c/c pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por INTERCEMENT BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de CONSTRUTORA MAQTERRA LTDA - EPP , também devidamente qualificada.
Alega o autor que teria firmado com a demandada um Contrato de Empreitada de Obras Civis, e que, no 4º Termo Aditivo, ficou estipulado o limite de faturamento direto em nome da promoventes Alega a parte autora, em virtude do 4° Termo de Aditivo ao Contrato de Empreitada de Obras Civis, ficou estipulado que a demandada poderia realizar faturamento direto em nome da promovente, para todos os serviços prestados à empresa PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, até o limite máximo de R$ 941.200,00 (novecentos e quarenta e um mil e duzentos reais), sendo que, a despeito desse limite de crédito para faturamento, a empresa demandada emitiu em 16/01/2015, o título n° *25.***.*46-00, no valor de R$ 222.437,10 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos) mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos), tendo a autora como sacada, contrariando o referido aditivo contratual, e ainda levou o título a protesto.
Diante disso, requereu provimento antecipatório, no sentido de suspender o protesto em nome do demandante e, também, o cancelamento de eventuais anotações junto ao serviço de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, ratificando a tornando definitiva a liminar, a fim de consagrar e tornar definitiva a inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por este juízo.
Juntou documentos de fls. 12/103 (ID 30612137 e 30612138) Liminar deferida às fls. 106/107 (ID 30612138).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 90772798), suscitando, preliminarmente ausência de pressuposto para regular desenvolvimento do processo.
No mérito, suscitou a prescrição trienal do direito pretendido por desídia do autor e combateu os argumentos expostos na exordial, sustentando a validade dos títulos levados a protesto e que os serviços contratados foram devidamente prestados e faturados.
Ademais, alegou que parte a autora não contestou a prestação dos serviços, mas apenas alegou que o contratante dos serviços era a empresa PARANASA ENGENHARIA, e não a própria Intercement, mas sem comprovação suficiente para isentar-se da dívida.
Juntou documentos (ID 90773900).
Réplica apresentada (ID 91385579).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o promovente informou o desinteresse na produção de provas.
A promovida afirmou não ter outras provas a produzir além das documentais juntadas com a contestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A ré alega, de forma preliminar, a ausência de pressuposto processual válido e regular, ao afirmar que a parte autora não ofereceu contracautela no pedido de sustação de protesto, pois, de acordo com o Tema 902 do STJ, seria um requisito essencial para o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, é necessário destacar que o Tema Repetitivo 902 do STJ foi julgado em 26.10.2015, após a concessão da tutela provisória de urgência, não podendo retroagir para afetar o processo.
No processo civil, vigora o princípio tempus regit actum, assim, o referido julgamento não tem efeito sobre a liminar concedida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, a ré alega a ocorrência do instituto da prescrição, uma vez que a parte autora não diligenciou na citação dentro do prazo legal, configurando desídia.
No entanto, analisando os autos, a parte autora realizou esforços contínuos para promover a citação da ré, com a indicação de novos endereços.
Dessa forma, entendo que a culpa da demora dos atos processuais não decorreu exclusivamente da parte autora e sim, da morosidade do judiciário, pelo que rejeito a alegação de prescrição, nos termos do Art. 240, §1º do Código Civil.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - NÃO VERIFICAÇÃO.
O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroai à data da propositura da ação.
Desde que ocorra de forma diligente, a parte não pode ser prejudicada pela demora da citação em razão da morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106, STJ) ou, ainda, dificuldade de localização da parte. (TJ-MG - AC: 10000221796774001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) O cerne da questão debatida na ação envolve a responsabilidade pelo pagamento de um título de crédito emitido pela Ré, que teria ultrapassado o limite de faturamento previsto em contrato de empreitada de obras civis.
A parte autora comprova, por meio do 4° termo aditivo ao contrato de empreitada de obras civis (ID 30612137 – fls. 52/60) firmado com a empresa PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, que o limite de faturamento direto do fornecedor CONSTRUTORA MAQTERRA LTDA, ora ré, era de R$ 941.200,00 (novecentos e quarenta e um mil e duzentos reais), bem como demonstra que o referido limite teria sido pelo ultrapassado pelo fornecedor antes mesmo da emissão do título de crédito no valor de R$ 222.437,10 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos).
No entanto, compulsando-se os autos, verifico que inexiste qualquer prova de que a ré tinha conhecimento ou que tenha sido comunicada desse limite estabelecido entre a parte autora e a empresa PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A.
Dessa forma, como a Ré não foi parte do contrato celebrado entre a dona da obra e a empreiteira, não pode ser responsabilizada por limites contratuais dos quais não tinha ciência.
Portanto, sem qualquer notificação ou acordo prévio que envolvesse a ré, o limite de faturamento não lhe pode ser oponível, obedecendo os ditames dos arts. 421 e 421-A do Código Civil.
Ademais, consta nos autos as notas fiscais e os títulos de créditos (ID 30612137 – fls. 75/99 e ID’s 90773901 - 90773903) emitidos diretamente à empresa CCB-CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL (incorporada pela parte autora), comprovando a prestação de serviços para a obra, bem como os pagamentos efetuados pela parte autora.
Portanto, como a parte autora aceitou os serviços prestados, realizou o pagamento e não apresentou qualquer contestação formal quanto às notas fiscais no momento oportuno, a sustação do protesto do título não pode prosseguir.
Dessa forma, pelo que se depreende dos autos, a ausência de pagamento pela autora do título de crédito emitido pela Ré no valor R$ 222.437,10 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos) legitima o protesto realizado no cartório.
Portanto, a liminar que suspendeu os efeitos do protesto deve ser revogada, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC.
Assim considera a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA - CONTRATO DE EMPREITADA - AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA FATURAMENTO DIRETO EM SEU NOME DE MATERIAIS SOLICITADOS PELA EMPREITEIRA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROTESTO EFETIVADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - Reputa-se lícito o protesto de duplicata efetuado contra a parte demandante se, ponderadas as alegações das partes à luz do conjunto probatório e das máximas de experiência, ganha credibilidade a afirmação de que a autora, na posição de comitente em contrato de empreitada, autorizou o faturamento em seu próprio nome de materiais solicitados pela empreiteira e efetivamente entregues no endereço da obra, não havendo demonstração de que a fornecedora dos materiais recebeu o pagamento devido. (TJ-MG - AC: 50000633120178130672, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 07/05/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2019) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser incabível, uma vez que, ausente qualquer ilicitude na conduta da ré, a cobrança da dívida protestada é lícita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual válido e regular e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito.
Ressalto que, após o trânsito em julgado da sentença, em sendo mantida, será tomada as providências necessárias ao restabelecimento do protesto.
Como os pedidos foram julgados improcedentes, a liminar foi, evidentemente, revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 07:53
Juntada de diligência
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS MONTENEGRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MONTENEGRO DE SOUZA FILHO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006065-09.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CEMAN JP em 03/05/2024 23:59.
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28/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 09:00
Juntada de informação
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21/08/2023 08:57
Juntada de informação
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07/08/2023 11:35
Deferido o pedido de
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04/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATO MULINARI em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 19:04
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:19
Decorrido prazo de RENATO MULINARI em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:28
Decorrido prazo de RENATO MULINARI em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
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21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de RENATO MULINARI em 20/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:20
Deferido o pedido de
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28/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 03:32
Juntada de Certidão
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03/03/2022 03:30
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 02:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 19:31
Conclusos para despacho
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29/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 09:06
Processo migrado para o PJe
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13/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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13/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2020 NF 72/20
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13/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 03/2020 10:51 TJEJPA6
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
09/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2019 P027249192001 15:17:42 INTERCE
-
08/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 P027249192001 17:19:31 INTERCE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2019 CITAR NOS ENDERECOS INDICADOS
-
09/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 P006400192001 17:56:42 INTERCE
-
09/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2019
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08/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2019 P006400192001 11:23:40 INTERCE
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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18/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 10/2018 D047554172001 17:19:59 CONSTRU
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18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 10/2018 AUTOR P/SE MANIFESTAR
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 09/2017 CONSTRUTORA MAQTERRA LTDA
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14/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P076577152001 15:37:04 INTERCE
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016
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24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P076577152001 16:28:05 INTERCE
-
04/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 04: 08/2015 DA67799152001 16:09:51 CONSTRU
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04/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 04: 08/2015 DA67800152001 16:09:51 CONSTRU
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04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 08/2015 INTIMAR AUTOR P/SE MANIFESTAR
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02/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 06/2015 CARTA DE CITACAO
-
02/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 06/2015 DA54088152001 17:52:58 TERCEIR
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29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 05/2015 CARTORIO VELTON BRAGA
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29/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 05/2015 NF 92/15
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29/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2015 DECISAO-LIMINAR DEFERIDA
-
27/05/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 27: 05/2015 OFICIAR CART VELTON BRAGA
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27/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2015 NF 92/15
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03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015 AUTOS AUTUADO EM 03/03/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 02/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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