TJPB - 0020862-77.2014.8.15.0011
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0020862-77.2014.8.15.0011 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, OLAVO BILAC CRUZ NETO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ E RESP 1.340.553/RS - TEMA 566.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIDO OS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A e Outros, contra Decisão proferida no id. 109152925, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Suscitou o embargante suposta omissão na decisão proferida neste Juízo, alegando ausência de manifestação quanto a jurisprudência dominante do STJ sobre a prescrição intercorrente - Súmula 314/STJ e REsp 1.340.553/RS (Tema 566), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios e reforma da decisão objurgada (id. 111899747).
Instada a se pronunciar, a embargada, manifestou alegando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (id. 113401616).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
O regramento contido no o art. 1.022 do CPC estatui: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material.” Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, 1 “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.” Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista : 2 “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic).
No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser 3 , “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos a lume pela embargante, sustenta a omissão no que pertine ao entendimento jurisprudencial sobre a prescrição intercorrente a ser aplicado no presente feito.
Cumpre destacar fundamentação apresentada na exceção de pré-executividade pela parte excipiente, ora embargante,: “A par disso, a partir de posicionamento mais recente em sede recurso representativo de controvérsia (REsp 1.340.553/RS), o STJ firmou entendimento, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Eis, nesse sentido, excertos do julgamento paradigma em comento, extraídos da ementa do REsp 1.340.553/RS (grifos constantes do texto original): ” (g. n.) (id. 62095551 - Pág. 4) Deste modo, passando a análise dos autos, temos que o despacho ordinatório da citação foi prolatado em 02 de setembro de 2014, não sendo localizado o devedor, sendo procedida citação por edital em 15 de maio de 2015.
Durante a tramitação do feito, também não foram encontrados bens das partes executadas que possibilitassem a efetivação de penhora, nem havendo nenhum ato inequívoco do executado que importasse em reconhecimento da dívida.
Observa-se que em 09 de junho de 2016, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor e de bens em seu nome, iniciando, assim, automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 6.830/80, nada mais se registrando nos autos que justifique a continuidade da execução, sendo inócua qualquer intimação posterior a essa ocorrência, pois a prescrição uma vez caracterizada, não há como se reverter.
Neste sentido, cito o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA.
REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES.
MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS penhoráveis da parte devedora.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO.
Decurso de prazo superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de suspensão.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07924769220078152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 21-05-2019).”(negritei) Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2014, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos.
Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Nos termos do voto do relator, Min.
Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” O douto relator, Min.
Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, pois, como disse, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,” o que é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional de acordo com a lei.
Esse é entendimento consolidado no STJ, não havendo necessidade de oitiva prévia da exequente antes de se reconhecer a prescrição intercorrente, somente sendo caso de anulação da sentença, nesse caso, se a Fazenda Púbica exequente demonstrar um efetivo prejuízo, não mera formalidade de intimação prévia, que, como se sabe, não tem nenhum efeito prático, porque uma vez ocorrente a prescrição, não há como se reverter, devendo se aplicar ao caso a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, o CPC também autoriza a decretação de ofício da prescrição.
Portanto, contados da simples ciência da exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, não ocorrendo nenhum ato inequívoco da executada que importe em reconhecimento da dívida ou outro que interrompa o prazo prescricional, há de ser declarada a prescrição intercorrente.
Desta feita, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 40, §4º da Lei 6.830/80.
Sem custas e honorários (Tema 1.229).
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura via sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo, Ed.
Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191 -
17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:22
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 07:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:43
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:26
Juntada de Informações
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14/11/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:03
Juntada de despacho
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26/02/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 07:42
Juntada de Informações
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25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2023 11:54
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/11/2022 23:59.
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14/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 07:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/07/2022 00:28
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 14/07/2022 23:59.
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16/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE em 06/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/04/2022 04:07
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:07
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:05
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 04/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:51
Juntada de Carta precatória
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30/03/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:14
Juntada de Ofício
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30/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:09
Juntada de
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01/12/2021 00:12
Publicado Edital em 01/12/2021.
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30/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:39
Expedição de Edital.
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09/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 23:27
Conclusos para despacho
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12/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/08/2021 23:59:59.
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02/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:25
Outras Decisões
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27/11/2020 23:39
Conclusos para despacho
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01/09/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 20:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/06/2019 17:18
Conclusos para despacho
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27/05/2019 13:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/05/2019 13:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2019 00:16
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 26/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2019 16:04
Processo migrado para o PJe
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16/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2019 NF 05/19
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16/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 01/2019 16:17 TJECG101
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11/09/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 04/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2018
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22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P004346180011 14:25:18 ESTADO
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22/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P004346180011 13:21:24 ESTADO
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05/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2018 DEV DA FAZENDA
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26/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 26/02/2018
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18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P028408170011 18:09:45 ESTADO
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14/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2017
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25/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P028408170011 12:06:51 ESTADO
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18/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/08/2017
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10/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2017
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29/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2017 P023181170011 11:28:56 ESTADO
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29/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2017
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18/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 P023181170011 13:56:33 ESTADO
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07/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/07/2017
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06/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2017
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04/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 04/07/2017 PROCU
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27/06/2017 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 27: 06/2017 MANDADO 002
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27/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2017 D018280170011 17:08:46 002
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03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2017 RENATO RIBEIRO COUTINHO
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12/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/2017
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12/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2017
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12/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2017
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23/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P023428160011 17:28:24 ESTADO
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01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
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19/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2016
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27/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P023428160011 17:17:10 ESTADO
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17/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 17/05/2016 FAZ ES
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02/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2016 PENHORA SOLICITADA
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01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2016 P050073150011 14:54:06 ESTADO
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14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
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09/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P050073150011 13:07:04 ESTADO
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01/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 01/10/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2015 CERTIFICADO
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19/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 05/2015
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15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 15: 05/2015 P/CITACAO
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08/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2015
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07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2015
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06/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P014633140011 15:45:16 ESTADO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2014
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25/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2014 P014633140011 16:44:02 ESTADO
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20/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/11/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2014
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2014 IPELSA IND DE CELULOSE E PAPEL DA PARA
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014
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01/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 09/2014 TJECGN7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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