TJPB - 0800257-96.2020.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800257-96.2020.8.15.0551 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LEONISIA FIRMINO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que era servidor público, de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Aduz que não houve a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, da necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, da existência de prescrição, da não comprovação efetiva de danos passíveis de indenização e sobre os honorários advocatícios.
Pugnou pela condenação do promovido a indenizar a parte promovente por falta de atualização visando a recomposição de retiradas da conta PASEP por saques realizados.
Intimadas para especificarem provas, foi realizada a perícia contábil requerida (id 88815126, Pág. 14), com resultado: “o valor de R$ 513,01 (Quinhentos e treze reais e um centavo), encontrasse correto.
Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes".
Alvará de levantamento (id 90011651 ).
Partes se manifestaram sobre o laudo contábil.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda.
Das preliminares 1) Da suspensão determinada em incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO O STJ firmou as teses no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, não há mais óbice ao julgamento da demanda. 2) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O promovido se insurgiu contra a justiça gratuita deferida a parte autora, porém não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre sua capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, considerando a presunção legal estabelecida em favor da parte que afirma ser hipossuficiente, caberia o promovido demonstrar sua capacidade financeira, o que não ocorreu, razão pela qual rejeito a impugnação. 3) Da ilegitimidade do Banco do Brasil Suscita, ainda, o promovido, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal matéria, contudo, foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR acima mencionado, no qual restou decidido que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco.
Da mesma forma ficou decidido na tese fixada pelo STJ no TEMA 1150.
Logo, rejeito a preliminar. 4) Da incompetência de Justiça Comum Estadual Em relação à tese ora discutida, o Tribunal de Justiça, bem como o STJ, também decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Rejeito, portanto, a preliminar. 5) Da prejudicial de mérito: prescrição Já analisada na decisão que nomeou o perito.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 6) Do mérito Insurge-se a parte autora contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, pois, ao se aposentar, recebeu quantia irrisória.
Alega ser contribuinte do Programa PIS/PASEP desde 1980 e que ocorreram saques em sua conta, não os reconhecendo e, por isso, atribuindo-os como indevidos.
Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor menor em razão também de saques realizados indevidamente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
O cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano.
Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
O Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a parte autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do autor, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio ou irregularidades.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários, tanto é verdade, que a conclusão do laudo pericial constata a regularidade dos valores em conta.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LEONISIA FIRMINO PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800257-96.2020.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de conhecer dos embargos de declaração em razão da ausência de manifestação com relação ao pedido de intimação, visto que não cabe embargos de despacho, que é o que se busca com um pedido de intimação.
Ademais, com relação ao pedido da autora, como já decidido em outros processos da mesma matéria, indefiro-o, visto que caberia a parte requerendo juntar a prova requerida ou comprovar a impossibilidade de fazer.
Não cabendo ao Judiciário a determinação para a produção de uma prova facilmente comprovada pela parte autora.
Ainda, o prazo para informação das provas a serem produzidas já precluiu, como já dito nos processos paradigmas, em que a advogada da parte promovente apresenta o mesmo comportamento protelatório.
Comunique-se e volte-me concluso para sentença.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 12:05
Indeferido o pedido de MARIA LEONISIA FIRMINO PEREIRA - CPF: *21.***.*05-87 (AUTOR)
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25/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800257-96.2020.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Fornecido o laudo pelo Perito, a parte autora impugnou (id 91212933 ), No id 87248340 a parte autora apresentou seus quesitos: 1.
Os saques havidos nos extratos emitidos antes do ano de 1999 com sinal "-" foram autorizados pelo art. 18, § 4º do Decreto 71.618, de 26 de dezembro de 1972 (Decreto que regulamenta a aplicação da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o PASEP)? Caso positivo quais as situações? 2.
Os saques havidos nos extratos emitido do ano de 1999 em diante foram autorizados pelo art. 18, § 4º do Decreto 71.618, de 26 de dezembro de 1972 (Decreto que regulamenta a aplicação da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o PASEP)? Caso positivo quais as situações? 3.
Houve requerimento expresso da autora para retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75? Caso positivo quais as datas? 4.
O Banco do Brasil aplicou os índices de correção monetária e juros de mora na conta do PASEP da autora na forma indicada pelo Conselho Diretor no decorrer dos anos de atividade pública? A autora questiona o seguinte “vem a autora impugnar o laudo pericial, requerendo que seja afastada a conclusão pericial e requerer a intimação do réu para que apresente os documentos que comprove que a autora requereu expressamente a retirada das parcelas, que foi beneficiária dos saques e o motivo de cada saque com o sinal "-" nos extratos emitidos antes do ano de 1999, como também comprove que a autora foi beneficiária dos saques com a denominação “PGTO rendimento FOPAG" e com a denominação “PGTO rendimento C/C” nos extratos emitidos do ano de 1999 em diante”. É o relato.
DECIDO: Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade, perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos que tem como objetivo a emissão de laudo ou parecer sobre questões contábeis.
Essa análise é realizada mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.
Em síntese, a perícia contábil é um conjunto de processos que realizam avaliações, investigações e validações sobre todas as questões contábeis e financeiras de um negócio.
Por meio do laudo pericial, é possível comprovar a ocorrência (ou não ocorrência) de certo fato relacionado à área.
O questionamento da autora já foi, inclusive, respondido na própria perícia, quando informa que a perícia se atém as questões contábeis e não entraria no mérito se houve autorização ou não dos saques, até porque não cabe ao perito a análise de tais informações.
Acompanho o parecer do perito e rejeito a impugnação, visto que o questionamento suscitado pela parte autora não entra no mérito contábil que foi analisado.
Intimem-se.
Após, volte-me concluso para sentença.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:11
Indeferido o pedido de MARIA LEONISIA FIRMINO PEREIRA - CPF: *21.***.*05-87 (AUTOR)
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04/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:27
Juntada de Alvará
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06/05/2024 20:18
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800257-96.2020.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para atenderem ao solicitado na petição ID 88031301, e ter ciência da informação contida na petição ID 88185527.
Aguarde-se a realização da perícia, com a juntada do laudo, obedecendo ao na decisão ID 85727095 (repete aqui direitinho e providências para cadastrar o perito e tal....pq a gente já olha daqui p frente, faz tipo um resumo, pois quando a gente abrir esse despacho já tá blz) .
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800257-96.2020.8.15.0551 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
De acordo com o art. 189 do Código Civil (CC/2002), o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.
Entretanto, a referida regra é excepcionada quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa, como no caso do art. 200 do CC ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano.
A compreensão conferida à teoria da actio nata sob o viés subjetivo encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição, isto é, o surgimento da pretensão reparatória dá-se no momento em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão, termo em que sua pretensão passa a ser efetivamente exercitável.
Entretanto, a perspectiva subjetiva da teoria da actio nata deve ser aplicada com muita prudência, sob pena de se subverter o escopo da teoria e do desígnio da própria prescrição, qual seja, instituir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, já que, se aplicada de forma inadvertida, poderá gerar injustiças não desejadas.
Embora a decisão do STJ não tenha sido muito clara nesse tocante, em várias decisões judiciais vem se adotando que tal data seria a do próprio saque, quando ali o aposentado “em tese” teria condições de se deparar oficialmente com o valor pago a menor.
Entendo que a data: Onde se ler: "no momento em que sacou, em 2019, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2019 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2020, passaram-se apenas 01 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada", passe a ler "no momento em que sacou, em 2013, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2013 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2020, passaram-se apenas 07 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para sanar o erro de digitação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
De toda forma, o erro material é incapaz de gerar efeitos práticos a ação, pois no fim, houve a constatação de que o direito ainda não estava prescrito.
Aguarde-se o pagamento.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:58
Nomeado perito
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16/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:09
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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14/10/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 11:24
Processo Desarquivado
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17/04/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
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22/12/2022 09:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1163020
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19/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/12/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2020 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 11:12
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 11:30 Vara Única de Remígio.
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20/04/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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