TJPB - 0800276-05.2020.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 01:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800276-05.2020.8.15.0551 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP.
Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais.
Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova.
O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça.
Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. É o relatório. É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda.
Das preliminares 1) Da suspensão determinada em incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO O STJ firmou as teses no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, não há mais óbice ao julgamento da demanda. 2) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O promovido se insurgiu contra a justiça gratuita deferida a parte autora, porém não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre sua capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, considerando a presunção legal estabelecida em favor da parte que afirma ser hipossuficiente, caberia o promovido demonstrar sua capacidade financeira, o que não ocorreu, razão pela qual rejeito a impugnação. 3) Da ilegitimidade do Banco do Brasil Suscita, ainda, o promovido, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal matéria, contudo, foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR acima mencionado, no qual restou decidido que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco.
Da mesma forma ficou decidido na tese fixada pelo STJ no TEMA 1150.
Logo, rejeito a preliminar. 4) Da incompetência de Justiça Comum Estadual Em relação à tese ora discutida, o Tribunal de Justiça, bem como o STJ, também decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Rejeito, portanto, a preliminar. 5) Da prejudicial de mérito: prescrição No caso trazido aos autos, o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 06/2007 (id 30808316), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 21/04/2020, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, ante o decurso de quase 13 anos.
A compreensão conferida à teoria da actio nata sob o viés subjetivo encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição, isto é, o surgimento da pretensão reparatória dá-se no momento em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão, termo em que sua pretensão passa a ser efetivamente exercitável.
Entretanto, a perspectiva subjetiva da teoria da actio nata deve ser aplicada com muita prudência, sob pena de se subverter o escopo da teoria e do desígnio da própria prescrição, qual seja, instituir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, já que, se aplicada de forma inadvertida, poderá gerar injustiças não desejadas.
Na hipótese em análise, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, a percepção do valor quando da aposentadoria gera pleno conhecimento do direito.
Acrescento ao fato que a parte autora poderia solicitar a microfilmagem hoje e sendo assim, sempre que precisasse "renovaria" o prazo prescricional, em total oposição à segurança jurídica.
Dessa forma, não reconheço que o termo inicial começa com a data constante no extrato, mas sim, da percepção dos valores recebidos pela autora, ou melhor, último valor recebido.
Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal.
Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:33
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800276-05.2020.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a prescrição da ação, em razão do último saque ter ocorrido em 06/2007 (id 30808316) e apenas em 05/2020 a autora entrou com a ação, havendo decorrido o prazo de quase 13 anos.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:34
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800276-05.2020.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 08:31
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
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23/05/2022 20:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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17/12/2020 18:18
Conclusos para despacho
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25/11/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 11:53
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2020 18:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
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12/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 06:49
Conclusos para despacho
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04/08/2020 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2020 20:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:24
Conclusos para despacho
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21/05/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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