TJPB - 0800637-39.2019.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800637-39.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
No ID. 81258970, o exequente pugnou pela penhora dos proventos do executado, no limite de 30%, com base em previsão contratual e no fracasso das tentativas anteriores de penhora.
Verifiquei que o executado é Oficial de Justiça, possuindo, portanto, vínculo com o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, determinei a expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos do Tribunal, para que (1) prestasse informações sobre a existência e natureza do vínculo funcional do executado junto ao Estado da Paraíba; (2) juntasse aos autos o contracheque do executado, referente ao período de 2023.
Antes que tais informações aportassem nos autos, o executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 87925058), aduzindo, em síntese, que 50% dos seus rendimentos já estão comprometidos com outros empréstimos, conforme extrato anexo.
Além disso, argumentou ser idoso e detentor de uma série de enfermidades, pelo que tal penhora traria prejuízos à sua subsistência.
Pugnou, por fim, pelo indeferimento do pedido de penhora.
O exequente se manifestou no ID. 89522063.
O ofício recebido do Tribunal de Justiça da Paraíba fora acostado sob o id. 90399898, incluindo a as fichas financeiras do executado (id. 90399898 - pág. 6). É o relatório.
Decido.
Analisando as referidas fichas financeiras trazidas aos autos, verifiquei que o executado aufere pouco mais de R$ 9.000 (nove mil) reais líquidos, a título de remuneração.
Por outro lado, os documentos acostados à petição de ID. 87925064 demonstram que o autor possui uma série de despesas médicas, decorrentes da idade avançada (72 anos) e da sua condição de saúde, além dos gastos comuns necessários à subsistência (água, energia, alimentação etc) (ID. 87925058).
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de penhora sobre o salário, mesmo para o pagamento de dívida não alimentar, desde que o preservado o mínimo existencial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes.2.
Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC.3.
No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado.4.
Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) A penhora de 30% sobre os proventos do executado traria indubitável prejuízo alimentar à sua família, conforme a documentação supramencionada.
De outra banda, entendo que o devedor não pode se escusar da obrigação de pagar, especialmente em se tratando de dívida de grande monta e que o percentual de 10% é razoável para garantir a subsistência do devedor.
Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e DEFIRO parcialmente o pleito do exequente, determinando a penhora salarial do executado, no montante de 10% dos seus ganhos líquidos, até o total adimplemento da quantia executada.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Tribunal de Justiça da Paraíba para cumprimento desta decisão, considerando que o valor deve ser retido na fonte e transferido ao exequente.
Intimem-se as partes, especialmente o exequente, para requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/07/2022 13:38
Baixa Definitiva
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01/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2022 13:37
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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01/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ROSENDO BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:45
Conhecido o recurso de MANOEL ROSENDO BARBOSA - CPF: *87.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:29
Juntada de Petição de edital
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06/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 06:44
Conclusos para despacho
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10/12/2021 06:35
Juntada de Petição de cota
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25/11/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:48
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:33
Recebidos os autos
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08/11/2021 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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