TJPB - 0020416-55.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:06
Processo Desarquivado
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25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 13:08
Juntada de Informações
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16/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 17:27
Expedição de Carta.
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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11/06/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERNANDES KUSEL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DALVA PINTO BATISTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020416-55.2013.8.15.2001 AUTOR: DALVA PINTO BATISTA REU: MARIA DE LOURDES PINTO FERNANDES E OUTROS SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA OUTORGA.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÚNICO IMÓVEL DA OUTORGANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E DO DISSIMULADO.
NULIDADE DE DOAÇÃO UNIVERSAL DOS PRÓPRIOS BENS.
RETORNO DO STATUS QUO ANTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
DALVA PINTO BATISTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MARIA DE LOURDES PINTO FERNANDES, DANIEL DA SILVA FERNANDES e MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em suma, que é irmã da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto, a qual é proprietária de um bem imóvel localizado à Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 139, Bairro Torre, João Pessoa/PB, e que não possui filhos ou herdeiros necessários.
Aduz que, em 08/05/2009, teve início uma demanda judicial na qual se pedia a interdição da Sra.
Jandira, diante do delicado estado de saúde da idosa, tendo a curatela provisória sido concedida em 14/09/2009 e a curatela definitiva em 20/08/2010, sendo nomeado o Sr.
Ivan Ferreira como seu curador.
No entanto, segundo a suplicante, mesmo já proposta a ação de interdição, em 03/07/2009, a primeira ré, Maria de Lourdes Pinto Fernandes, também irmã da Sra.
Jandira e da promovente, junto com terceira ré, Maria Margarida Moura da Silva, conduziram a Sra.
Jandira até o 9º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (Cartório Garibaldi, à época), e a fizeram imprimir sua digital em uma Procuração Pública, a fim de outorgar poderes amplos e gerais à Sra.
Margarida, inclusive no que tange às possíveis negociações referentes ao bem imóvel acima mencionado que, segundo a autora, era o único de propriedade da Sra.
Jandira.
Aduz a parte autora, ainda, que, após três dias da outorga do instrumento público, em 06/07/2009, a então procuradora, terceira promovida, realizou junto ao mesmo Ofício de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tinha como objeto o dito bem imóvel de propriedade da Sra.
Jandira, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo como compradora a primeira promovida.
Informa que, no dia 20/10/2009, foi efetivado o registro da escritura de compra e venda no Cartório Eunápio Torres, transferindo o bem imóvel da Sra.
Jandira para a primeira promovida, constando na certidão de registro que esta é casada em regime de comunhão universal de bens com Daniel da Silva Fernandes, segundo promovido nesta lide.
Afirma a promovente que, além de não ter sido paga qualquer quantia à proprietária do bem, Sra.
Jandira, pela suposta venda do bem, os réus retiraram esta do imóvel e a colocaram para residir em um instituto de acolhimento de idosos.
Assim, afirmando que ocorreu, no negócio jurídico celebrado, vício de consentimento por dolo e coação, além de simulação, e como o curador da Sra.
Jandira não tomou nenhuma atitude diante dos ilícitos praticados contra o patrimônio desta, a promovente, na qualidade de irmã, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem imóvel descrito na inicial.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração a nulidade da Procuração Pública, da escritura de compra e venda do imóvel e do respectivo registro desta no cartório de registro de imóveis pela ocorrência de vícios.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência concedidas (ID 21429653 - pág. 20/21).
Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com decisão interlocutória de determinação de bloqueio do bem cumprido (ID 21429653 - pág. 22).
Regularmente citado, o segundo promovido, Daniel da Silva Fernandes, apresentou contestação (ID 21429654 - pág. 35/43) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a inépcia da exordial.
No mérito, sustentou que, era desejo da Sra.
Jandira realizar a transferência do imóvel para sua irmã como forma de agradecimento, e que, inclusive, esta já havia doado seu quinhão hereditário que tinha direito em herança de outrem à irmã Maria de Lourdes.
Argumenta que o negócio jurídico celebrado trata-se, na verdade, de uma doação, no entanto, foi realizada o que chamou de "simulação inocente" de compra e venda em razão tão somente do percentual da alíquota do respectivo imposto ser mais benéfico à Sra.
Maria de Lourdes.
Por fim, considerando a legalidade do negócio jurídico, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 21429654 - pág. 69-72).
Após o falecimento da primeira promovida, Maria de Lourdes Pinto Fernandes, em 17/03/2014, seus herdeiros habilitaram-se nos autos do processo e apresentaram contestação (ID 21429654 - pág. 91-99) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, defenderam que a primeira promovida, Maria de Lourdes Pinto Fernandes era irmã mais próxima e em quem a Sra.
Jandira confiava, tendo esta já cedido àquela direito à quinhões hereditários herdado em processo de inventário de outra irmã, cujo processo de inventário começou a correr em 2007.
Ressaltam que a Sra.
Jandira de Oliveira Pinto já havia outorgado aos mesmos advogados nominados na escritura pública que se pretende anular, poderes para agir em seu nome, em outros processos e atos, desde 25 de fevereiro de 2008, conforme cópia reprográfica em anexo assinada pela outorgante, mais de um ano antes de se instalar sua deficiência visual e de sua curatela ser instituída, o que só ocorreu de forma provisória em 14/09/2009 e de forma definitiva em 20/08/2010, em razão da catarata avançada, mas que a Sra.
Jandira continuava com a sua capacidade cognitiva preservada.
Defendem que a simulação relativa ocorreu em virtude da alíquota do ITBI ser mais benéfica que a do ITCMD, devendo ser preservado o negócio jurídico dissimulado/aparente, já que não foram violados direitos de terceiros e a vontade da Sra.
Jandira foi cumprida.
Defenderam ainda que a Sra.
Jandira foi retirada do imóvel apenas em 2013, três anos após o registro da escritura de compra e venda, e colocada no Lar da Providência em virtude dos maus-tratos que vinha sofrendo por parte dos cuidadores particulares.
Por fim, pugnaram pela improcedência da demanda.
Acostaram documentos.
Diante do falecimento da promovente, seus herdeiros procederam com a habilitação nos autos, e ofereceram impugnação à contestação ofertada pelos herdeiros da primeira suplicada Maria de Lourdes (ID 21429654 - pág. 110/112).
A terceira promovida, MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA, foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, onde se localizava o endereço desta promovida, e devolvido à estes autos (ID 21429653 - pág. 42).
Decisão decretando a revelia da terceira promovida ante a citação válida e não apresentação de contestação (ID 21429654 - pág. 91).
Decisão considerando que a terceira promovida não foi citada pessoalmente e determinando a renovação de citação (ID 21429655 - pág 8).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal da terceira promovida, MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA, realizadas após o despacho supra informado, esta foi citada por edital (ID 52135403) e, como não compareceu aos autos deste processo, foi-lhe nomeado curador especial (ID 55918631) que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 59957586) suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, argumentou que não há provas capazes de declarar a nulidade da Escritura Pública, e que o avençado apenas exprime a vontade da outorgante, pugnando, por negativa geral, a improcedência da demanda.
A parte promovente, em atendimento à intimação para indicação de representante do espólio da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto ou de seus herdeiros, manifestaram-se informando que a falecida não tinha filhos e desconhecem a existência de abertura de inventário (ID 73568715).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Pelos promovidos foi suscitada a ilegitimidade ativa da autora para ingressar com a presente ação. É que os promovidos afirmam que a autora, na qualidade de irmã da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto, não teria legitimidade para ingressar com a presente demanda requerendo a nulidade de procuração assinada por esta e de escritura de compra e venda de imóvel desta, uma vez que a Sra.
Jandira, apesar de idosa, gozava das suas plenas capacidades.
Afirmam que a Sra.
Jandira só veio a ser interditada em 20/08/2010, quando já haviam sido realizados os atos jurídicos que a promovente busca anular.
Ademais, aduzem que a autora também não teria legitimidade para ingressar com a demanda, uma vez que não era curadora da Sra.
Jandira quando deu entrada na demanda.
Primeiramente, tem-se que os atos jurídicos que a promovente busca anular envolvem o repasse de único bem imóvel pertencente a pessoa que era idosa e que se encontrava em processo de interdição, na ocasião da assinatura dele.
Sabe-se que, para se ingressar com uma demanda, o autor deve ter interesse e legitimidade.
Para a compreensão do interesse de processual, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
A legitimidade ad causam, por sua vez, "é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 116) No caso em análise, a autora é irmã da Sra.
Jandira e, à época em que esta firmou os negócios jurídicos para dispor do seu único bem imóvel, estava idosa e com um processo de interdição tramitando no Poder Judiciário.
Além disso, a Sra.
Jandira não tinha parentes na linha descendente ou ascendente.
Dessa maneira, observa-se que há interesse e legitimidade ativa de qualquer pessoa para preservar os direitos do idoso, principalmente, de familiares.
A legitimidade do curador pelo resguardo dos direitos do idoso, depois de nomeado, não pode ser exclusiva, uma vez que a proteção dos direitos idoso deve ser integral e promovida por todos, incluindo-se aí o resguardo ao seu patrimônio e aos seus direitos de propriedade.
Nesse sentido, o Estatuto do idoso: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. §1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Assim, sendo dever de todos resguardar os direitos dos idosos, sobretudo dos familiares, não poderia a irmã da Sra.
Jandira ser considerada parte ilegítima para requerer a nulidade de atos para resguardar o único bem imóvel da sua irmã e o patrimônio desta que lhe garantiria, até o final da sua vida, o seu mínimo existencial e o seu direito de moradia digna.
Além disso, tanto a parte autora que é irmã da Sra.
Jandira como a Sra.
Maria de Lourdes Pinto Fernandes (que também é irmã da Sra.
Jandira e ocupa o polo passivo desta ação), por meio de seus herdeiros habilitados informaram que, após a interdição provisória e definitiva da Sra.
Jandira, tendo o Sr.
Ivan como curador, a Sra.
Jandira foi transferida para o Lar da Providência, instituição que acolhe idosos, tendo a ré justificado ser em razão de maus tratos dos cuidadores contratados.
Ora, diante da situação apresentada nos autos, não é possível admitir que somente o curador nomeado poderia ter legitimidade exclusiva para reclamar direitos desta idosa.
Ressalta-se, ainda que, as parte promovidas Sra.
Maria de Lourdes Pinto Fernandes e o Sr.
Daniel da Silva Fernandes afirmaram que o desejo da Sra.
Jandira, na verdade, era doar seu único bem imóvel para Sra.
Maria de Lourdes, o que, a princípio, seria irregular, uma vez que a doação universal, ou seja, de todos os bens, também é nula, uma vez que importa em doação de todo o patrimônio da pessoa em vida, visando essa proibição garantir a sobrevivência financeira do doador, de forma que tenha patrimônio para se manter (art. 548 do CC).
Destarte-, observando-se que as pessoas idosas devem ser consideradas protagonistas na sociedade brasileira, de modo a terem os seus direitos percebidos, amparados pela legislação e pelo Poder Judiciário na efetivação desses direitos alinhados com as suas necessidades, e em atenção o princípio da proteção integral do idoso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
I.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em contestação (ID 21429654), os promovidos ainda suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a ausência de documentos essenciais, tais como os documentos de identificação da Sra.
Jandira, bem como as peças integrantes da ação de interdição de nº 200.2009.018.789-5, além de provas que demonstrem que o imóvel estava à venda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça inicial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Ademais, os autos do processo de interdição podem ser consultados pela numeração informada.
A ausência dos demais documentos não maculam o curso processual e o respectivo julgamento da lide, pois é possibilitada às partes a juntada de documentos durante a instrução processual.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
I.3 DA CITAÇÃO DA PROMOVIDA MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a promovida Maria Margarida Moura da Silva, foi citado por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação.
Entretanto, desde 2013 o processo aguardava a citação válida pessoal deste réu, tendo sido tentada sua localização em endereços fornecidos pelo autor e não se obtendo êxito.
Desta feita, a citação por edital foi feita legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
MÉRITO II.1 – DA VALIDADE DE MANDATO OUTORGADO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA No caso, a promovente requer a declaração de nulidade de Procuração e de Escritura Pública de Compra e Venda do bem imóvel situado à Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 139, Bairro Torre, nesta urbe.
De acordo com o art. 104, do Código Civil, para ser válido, o negócio jurídico precisa obedecer aos seguintes requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De início, cumpre tecer algumas considerações acerca da procuração pública outorgada, visto que, através desta, possibilitou-se a alienação do bem imóvel.
Na casuística, observa-se que ao tempo da feitura da procuração, a proprietária do imóvel, Sra.
Jandira de Oliveira Pinto, ainda não havia sido posta sob a égide do instituto protetivo da curatela.
Essa premissa pode ser verificada através do termo de curatela provisória e do termo de compromisso de curador definitivo, ambos devidamente acostados aos autos (fls. 105 e 106 / vol. 2).
Compulsando-se o caderno processual e o Sistema SISCOM, evidencia-se que, em 08/05/2009, teve início uma demanda judicial na qual se pedia a interdição da Sra.
Jandira, tendo a curatela provisória sido concedida em 14/09/2009 e a curatela definitiva em 20/08/2010.
Resta demonstrado que, em 03/07/2009, a Sra.
Jandira compareceu ao 9º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (Cartório Garibaldi, à época), e firmou uma Procuração Pública, a outorgou poderes amplos e gerais à Sra.
Maria Margarida Moura da Silva, nos seguintes termos: "confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para representa-la na ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE HERANÇA, DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, ou de qualquer natureza ou modalidade, em favor de MARIA DE LOURDES PINTO FERNANDES, brasileira, casada com o Sr.
DANIEL DA SILVA FERNANDES, do lar, com CPF n° 578522271- 04, RG n° 87l57-IPT/PB, residente na Cidade de Brasília-DF, dos bens deixados por falecimento de IOLANDA PINTO DE SOUZA, irmã e cunhada dos Outorgantes, bem como habilitar-se nos Processos de Inventário n” 2007.01.1.055218-6, tramitando na 2ª Vara de Óbito se Sucessões da Comarca de Brasília-DF e Processo n 0720.04.016557-6, tramitando na comarca de Visconde do Rio Branco/MG, podendo assinar dita escritura, contratos ou instrumentos necessários de quaisquer natureza ou modalidades, transmitir posse, ação, domínio e direito, responder pela evicção de direitos, representa-la perante as repartições públicas Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas em geral, nos Cartórios de Vara Cível, de Notas e Registros de Imóveis competentes, neles, apresentando e retirando documentos, fazendo e assinando requerimentos, preenchendo guias, formulários, pagando impostos, taxas e demais emolumentos, requerer alvarás, certidões, registrar, averbar, escriturar e tudo o mais praticar, dar melhor limites e confrontações dos bens deixados pelos DE CUJUS, podendo requerer dito inventário ou arrolamento, declarar bens e concordar ou não com a declaração dos mesmos assim como com a relação e qualidade dos herdeiros, aceitar inventariança, assinando o respectivo compromisso, através de escritura pública; impugnar inventariantes, testamenteiro se suas contas; aceitar ou não avaliações e contas; requerer colações e adjudicações ou remissões; aprovar ou não partilhas; requerer sobre partilhas e praticar todos os atos para o cumprimento deste mandato, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho e em cumprimento do presente mandato, cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com os imóveis que herdar, INCLUSIVE COM O IMÓVEL CASA N° 139, SITUADA NA RUA MARECHAL DEODORO, NO BAIRRO DA TORRE, NESTA CAPITAL, podendo ainda, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes.
Os dados e os elementos relativos ao objeto do presente instrumento foram fornecidos e conferidos pelos outorgantes, que por eles se responsabiliza" (ID 21429653 - pág 16).
Após três dias da outorga destes poderes por instrumento público, em 06/07/2009, a então procuradora, terceira promovida, realizou junto ao mesmo Ofício de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tinha como objeto o dito bem imóvel de propriedade da Sra.
Jandira, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo como compradora a primeira promovida, Maria de Lourdes Pinto Fernandes, também irmã da Sra.
Jandira e da promovente.
No dia 20/10/2009, foi efetivado o registro da escritura de compra e venda no Cartório Eunápio Torres, transferindo o bem imóvel da Sra.
Jandira para a primeira promovida, constando na certidão de registro que esta é casada em regime de comunhão universal de bens com Daniel da Silva Fernandes, segundo promovido nesta lide (ID 21429653 - pág 17).
Primeiramente, tem-se que a interdição consiste em instituto jurídico regido pelo Código Civil nos seus artigos 1.767 aos 1.7781 e pelos artigos 747 aos 763 do Código de Processo Civil.
Em síntese, tem-se que a ação de interdição possui o intuito de proteger a pessoa incapaz, além de salvaguardar e administrar seu patrimônio para que o interditado seja preservado da má-fé de terceiros que possam realizar negócios jurídicos benéficos para si em desfavor do incapaz.
Nesse cenário, mostra-se notória a discussão acerca dos efeitos da sentença em ação de interdição e sua retroatividade para os negócios jurídicos celebrados antes da declaração judicial de incapacidade.
Nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, a sentença que decide pela interdição do indivíduo não faz coisa julgada material, uma vez que a situação do interditando poderá mudar ou cessar a qualquer tempo.
Ademais, a sentença determina a incapacidade relativa, gerando efeitos pessoais e patrimoniais em sua vida.
Em regra, a referida sentença produz efeitos desde a sua publicação, todavia, há casos em que o efeito é retroativo, devendo ser analisado pormenorizadamente o caso concreto. É inequívoco que o intuito da sentença de interdição é de declarar que pessoa possui alguma incapacidade para gerir sua vida civil, o que no plano fático já vem ocorrendo.
E assim sendo uma sentença que apenas declara a existência do que já vinha acontecendo num plano fático, qualquer ação que vise anular atos civis efetuados pelo interditado antes de sua interdição deve haver a demonstração da prova inequívoca do quadro clínico do interditando na data do ato que se pretende anular.
Isso tudo para que proteja-se os direitos fundamentais que envolvem a autonomia do indivíduo como também o direito de terceiros de boa-fé.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.963 - ES (2018/0190327-6).
DECISÃO. […] IMPROVIDO.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE INCAPAZ.
VICIADO EM TÓXICO.
NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS FIRMADOS A PARTIR DA DATA QUANTO JÁ VIGIA TERMO DE CURATELA.
RECURSO IMPROVIDO. […] "Com efeito, os documentos juntados aos autos (fls. 24/83) demonstram amplamente, e de forma clara, que o autor está acometido de doença psquiátrica grave, que o incapacita para os atos da vida civil, tendo sido decretada, em sede de liminar, nos autos da Ação de Interdição n° 035.10.084070-7, a sua interdição e consequente nomeação de curador especial (fls. 24/25).
Segundo consta, a curatela provisória foi concedida em 28 de abril de 2010 (fl. 24), de modo que, a partir da citada data, o autor não gozava de capacidade plena para firmar negócios jurídicos, o que impõe a declaração de nulidade dos contratos firmados com o apelante a partir desse ato.
No que tange a provisoriedade do ato, que segundo aduz o apelante, não seria suficiente ao reconhecimento de nulidade dos negócios realizados, é oportuno destacar que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito dos negócios jurídicos praticados pelo incapaz antes de interdição, entendendo que devem ser considerados nulos se for comprovada a incapacidade na data de sua celebração, senão vejamos: "(...) Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade.
Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial.
Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular.
Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova" (REsp n° 1417884/RS, Terceira Turma Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize j. 03.02.2015). […] Assim, ainda que eventualmente não tenha havido sentença declaratória de incapacidade do apelado, antes do negócio jurídico reputado de inválido, como no caso dos autos, é possível a anulação dos atos praticados, eis que comprovado que Daniel se encontrava em estado de incapacidade no momento do ato negocial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ora recorrida em 1% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.336.963, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2018.)(grifou-se e sublinhou-se) No caso concreto, quando a Sra.
Jandira outorgou poderes, por meio de instrumento público, a segunda promovida, Sra.
Maria Margarida (ID 21429653 - pág 16), ela não estava interditada, não havendo, nos autos, comprovações inequívocas de que a mesma, antes da interdição por sentença e no momento da outorga, já não estava em condições de praticar atos civis.
Nos autos, não há laudos médicos ou de outros profissionais de saúde, fotos, vídeos ou qualquer documento que digam respeito sobre o o estado de saúde da Sra.
Jandira à época da lavratura da procuração.
Assim, não há que se falar em nulidade da procuração outorgada pela Sra.
Jandira para a Sra.
Maria Margarida, constante no ID 21429653 - pág. 16.
II. 2 – DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA EM VIRTUDE DE SIMULAÇÃO Ato contínuo, é necessário tratar, ainda, acerca da validade da celebração de contrato da Escritura de Compra e Venda do único imóvel da Sra.
Jandira, realizado, em 06/07/2009, (ID 21429653 - pág 17).
Tem-se que, de acordo com a procuração constante no ID 21429653 - pág. 16, considerada válida, a terceira promovida, Maria Margarida Moura da Silva, tinha poderes específicos outorgados pela Sra.
Jandira, proprietária do imóvel situado à Rua Marechal Deodoro, nº. 139, Bairro da Torre, João Pessoa/PB, para negociar este, inclusive para vendê-lo.
Entretanto, resta inequívoco nos autos, inclusive por própria confissão em contestações apresentadas pela primeira e segundo promovidos, que a outorgada vendeu este único imóvel de propriedade da Sra.
Jandira para a irmã desta, Sra.
Maria de Lourdes Pinto Fernandes, na intenção de dissimular uma doação.
A Sra.
Maria de Lourdes Pinto Fernandes e o Sr.
Daniel da Silva Fernandes, respectivamente, primeira e segundo promovidos nesta ação e que se beneficiaram da Escritura de Compra e Venda do imóvel na posição de compradores, afirmaram que esta foi lavrada em simulação relativa, em virtude da alíquota do ITBI ser mais benéfica que a do ITCMD, devendo ser preservado o negócio jurídico dissimulado/aparente, já que não foram violados direitos de terceiros e a vontade da Sra.
Jandira foi cumprida.
De acordo com o Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. §2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A simulação encontra-se, pois, disciplinada entre as invalidades do negócio jurídico, sendo causa de nulidade, e não de anulabilidade, podendo ser declaradas, inclusive, de ofício.
Há que diferenciar a simulação absoluta da relativa.
Na simulação absoluta, as partes desejam que o negócio não produza efeitos, e, por isso, fingem uma relação jurídica inexistente.
A simulação relativa, por sua vez, acontece quando as partes pretendem pactuar determinado negócio, que se manifesta disfarçado por outro aparente, em desacordo entre a vontade interna, com a declaração e com verdade real.
Esta espécie de simulação produz dois negócios: um deles é simulado, aparente, destinado a enganar, sendo o outro dissimulado, oculto, contudo, verdadeiramente ocorrido e desejado pelas partes.
O negócio aparente, simulado, presta-se apenas a ocultar a efetiva intenção dos contratantes.
A conclusão que se extrai desse tipo de simulação é a de que o negócio jurídico aparente (simulado) deve ser declarado nulo, pois não é real, sendo declarada a validade do negócio subjacente (dissimulado), o realmente ocorrido, caso este seja válido na substância, na forma e não prejudicar terceiros.
Segundo esclarece Sílvio Venosa, “para admitir-se a validade ao negócio jurídico dissimulado, há necessidade de que a declaração de vontade simulada deverá conter os requisitos de forma exigidos à relação dissimulada, em consonância com os preceitos da lei civil” (Direito Civil – Parte geral, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, pág. 113).
Infere-se que, se o ato oculto não prejudicar terceiros e tampouco atentar contra a lei, o ato que o dissimula pode perfeitamente ser afastado, assumindo a vontade, perante todos, a sua vertente real.
Esse é o sentido da lei, expressado no indigitado artigo 167 do Código Civil.
No caso dos autos, estar-se diante de uma simulação relativa.
Uma vez que a vontade real da Sra.
Jandira, expressada por sua procuradora, era de doar o seu único imóvel à sua irmã Maria de Lourdes Pinto Fernandes, primeira promovida nesta ação.
Contudo, o negócio jurídico dissimulado, a doação, não pode ser considerado válido, pois é nulo de pleno direito.
Isso porque, a Sra.
Jandira doou o seu único bem imóvel, e único bem em seu acervo patrimonial, sendo a doação da totalidade dos bens do doador considerada nula pelo art. 548, do Código Civil, in verbis: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Tal regra visa garantir a sobrevivência financeira do doador, de forma que tenha patrimônio para se manter, não podendo esta doação, realizada de forma dissimulada, pela Escritura de Compra e Venda anexada aos autos (ID 21429653 - pág 17), ser considerada válida.
Nos autos, não restou comprovada a existência de outros bens ou de outros fontes financeiras que pudessem manter a sobrevivência da Sra.
Jandira com a doação por ela dissimulada.
Assim, deve ser declarada a nulidade da Escritura de Compra e Venda anexada aos autos (ID 21429653 - pág 17) e o negócio jurídico dissimulado de doação advindo deste, nos termos do art. 548 do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante, conforme art. 182 do diploma civilista ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam"), retornando-se o bem imóvel, localizado à Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 139, Bairro Torre, João Pessoa/PB, para a propriedade da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto, para que se faça inventário e partilha do mesmo, diante do falecimento.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico tutela antecipada anteriormente concedida (ID 21429653), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a NULIDADE da Escritura de Compra e Venda anexada aos autos (ID 21429653 - pág 17) e o negócio jurídico dissimulado de doação advindo deste, nos termos do art. 548 do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante, conforme art. 182 do diploma civilista ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam"), retornando-se o bem imóvel, localizado à Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 139, Bairro Torre, João Pessoa/PB, para a propriedade da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto, para que se faça inventário e partilha do mesmo, diante do falecimento.
Condeno os promovidos no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, qual seja o valor do bem imóvel.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, OFICIE-SE o Cartório Eunápio Torres para retornar a propriedade do imóvel localizado à Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 139, Bairro Torre, João Pessoa/PB, para a Sra.
Jandira de Oliveira Pinto; 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 08 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:52
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente DALVA PINTO BATISTA requer a anulação de uma escritura de compra e venda do único imóvel pertencente a sua irmã Jandira de Oliveira Pinto.
Informou, em petição inicial, que, em maio de 2009, se deu início ao processo de interdição da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto, sendo concedida a curatela provisória em 14/09/2009 e a curatela definitiva em 20/08/2010 ao curador Ivan Ferreira Pereira da Costa.
Afirma que, dois anos antes do início do processo de interdição, a Sra.
Jandira já era assistida pela curadoria do idoso, tendo como representante especializado o Sr.
César Pinto.
Apesar nos fatos narrados, informa que, em 03/07/2009, após o início do processo de interdição e antes da concessão da curatela, outra irmã da Sra.
Jandira, qual seja a Sra.
Maria de Lurdes Pinto Fernandes, levou a Sra.
Jandira ao Cartório de Títulos e Documentos, tendo esta passado procuração dando poderes para que esta irmã vendesse seu único bem imóvel a terceiro.
Dessa maneira, por considerar a nulidade da procuração e da escritura de venda do imóvel a terceiro, ingressou com a presente demanda anulatória em nome da irmã.
Contudo, observa-se que, no curso da demanda, faleceram, tanto a Sra.
Jandira como também a autora, Dalva Pinto Batista, assumindo o polo ativo os herdeiros já habilitados desta última.
Tem-se também que há contestação requerendo a declaração de ilegitimidade ativa e, para o julgamento desta, faz-se necessário que a parte autora comprove quem é o representante do espólio da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto ou que informe todos herdeiros desta.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar sobre possível ilegitimidade ativa e para que informe e comprove quem é o representante do espólio da Sra.
Jandira de Oliveira Pinto ou que informe todos herdeiros desta, no prazo de 15 dias.
Em seguida, INTIME-SE a parte promovida, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE com urgência por se tratar de processo incluso na META 2 do CNJ. -
23/05/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de DALVA PINTO BATISTA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:05
Outras Decisões
-
05/10/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 08:59
Juntada de
-
02/10/2022 04:17
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de DALVA PINTO BATISTA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERNANDES KUSEL em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO FERNANDES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:27
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:21
Nomeado curador
-
21/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:53
Juntada de
-
15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 00:04
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0020416-55.2013.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DALVA PINTO BATISTA, contra Maria de Lourdes Pinto Fernandes e outros MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de dezembro de 2021, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
02/12/2021 11:21
Expedição de Edital.
-
02/12/2021 10:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/10/2021 18:27
Deferido o pedido de
-
09/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:40
Outras Decisões
-
10/03/2021 03:55
Decorrido prazo de DALVA PINTO BATISTA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:18
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:12
Decorrido prazo de DALVA PINTO BATISTA em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 17:07
Juntada de Ofício
-
30/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2019 03:08
Decorrido prazo de DALVA PINTO BATISTA em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO FERNANDES em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 03:08
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 03:08
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 03:08
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERNANDES KUSEL em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:30
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 10/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2019 18:31
Processo migrado para o PJe
-
23/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2019 NF 52/19
-
23/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 05/2019 16:39 TJECA24
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 08/2018 DOCUMENTO EXPEDIDO
-
16/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 16: 07/2018
-
06/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2018
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P029396182001 16:49:42 HILDA M
-
05/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P029396182001 17:29:26 HILDA M
-
12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2018 NF121/18
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2018 NF 121/1
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 05/2018 P011105172001 16:08:19 HILDA M
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 05/2018 P012853182001 16:08:19 TERCEIR
-
03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 03/2018 P012853182001 16:07:22 TERCEIR
-
28/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/02/2018 012799PB
-
16/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2017 VISTA AUTOR
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2017
-
25/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2017 NF 128/1
-
30/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/03/2017 012799PB
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29/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 03/2017 A IMPUGNACAO
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03/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 03/2017 P011105172001 12:23:15 HILDA M
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30/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 11/2016 AR AG DEV.
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26/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2016 EXP-SE CARTA
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20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P029030162001 13:48:00 TERCEIR
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04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P046722162001 13:48:00 TERCEIR
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04/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2016 CLS
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04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 06/2016 NF
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09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P046722162001 16:22:19 TERCEIR
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31/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/2016 EXP-SE CARTA
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14/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/04/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P029030162001 14:15:58 TERCEIR
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28/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2015
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28/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 VISTA MP
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08/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/03/2016 012799PB
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07/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 03/2016 DESPACHO
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02/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2016 NF 23/16
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18/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 12/2015 VISTA AUTOR
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18/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 09/2015 OFICIE-SE
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17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 08/2015 CERTIFIQUE-SE
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28/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2015 VISTA MP
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27/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 04/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 04/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 11/2014
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24/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/09/2014 012799PB
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17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 09/2014 A IMPUGNAçãO
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05/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 09/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 08/2014 VISTA AUTOR
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22/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2014 AR AG DEV.
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26/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2014 EXP-SE CARTA
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10/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2013 DESPACHO
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08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 133 / 13
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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12/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2013 VISTA PARTES
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08/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2013
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08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 06: 06/2013 OFIC.
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07/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2013 MAND.EXP.
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05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 06/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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