TJPB - 0804051-66.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:10
Baixa Definitiva
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24/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/11/2024 19:09
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ SEVERO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de LUIZ SEVERO DA SILVA - CPF: *60.***.*77-72 (APELANTE) e provido
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16/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804051-66.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUIZ SEVERO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória proposta por LUIZ SEVERO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "tarifa bancária ", o qual não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 79087935.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 80709350.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 82011915.
Laudo pericial - ID n. 86033236.
A parte autora se manifestou sobre a perícia - ID n. 87719064, enquanto que a parte ré permaneceu inerte.
Convertido o julgamento em diligência com a finalidade da parte autora especificar a tarifa objeto dos autos - ID n. 88940779, o que foi realizado na petição de ID n. 89831785 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a tarifa bancária impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 86033236 - Pág. 12: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão, Data: 07/01/2022, sob id 79559252 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "tarifa bancária - Cesta Bradesco Expresso 4"; e II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº 015765702, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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