TJPB - 0804823-29.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 09:51
Juntada de cálculos
-
25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804823-29.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 04:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Alvará
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28/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:38
Outras Decisões
-
22/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:37
Nomeado perito
-
13/09/2023 19:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS - CPF: *38.***.*64-53 (AUTOR).
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13/07/2023 19:26
Outras Decisões
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13/07/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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