TJPB - 0810000-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:13
Juntada de diligência
-
09/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810000-48.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 23:51
Juntada de cálculos
-
22/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:18
Juntada de diligência
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810000-48.2020.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME RÉU: MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Antônio de Pádua Arruda - ME, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito com pedido de sustação de protesto em tutela cautelar de urgência em caráter antecedente outrora ajuizada em face da Marafon Insdústria de Máquinas LTDA.
No Id nº 82274505, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 83353143) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 83353143.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 83601017).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, no valor de R$ 3.362,82 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em favor do Dr.
Antônio Fausto Terceiro de Almeida, OAB/PB 11.116, com as devidas correções, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 83601017.
Após o quê, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/02/2024 10:34
Juntada de diligência
-
31/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 08:49
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810000-48.2020.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME RÉU: MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Antônio de Pádua Arruda - ME, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito com pedido de sustação de protesto em tutela cautelar de urgência em caráter antecedente outrora ajuizada em face da Marafon Insdústria de Máquinas LTDA.
No Id nº 82274505, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 83353143) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 83353143.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 83601017).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, no valor de R$ 3.362,82 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em favor do Dr.
Antônio Fausto Terceiro de Almeida, OAB/PB 11.116, com as devidas correções, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 83601017.
Após o quê, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/01/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810000-48.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
10/07/2021 02:16
Decorrido prazo de MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ARRUDA - ME em 23/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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