TJPB - 0811695-57.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811695-57.2019.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: SAMANTA ROSA MEDEIROS DE PINHO, ERICA IDALINA DE MEDEIROS, ROSANGELA ROSA DE MEDEIROS DIAS, REJANE ROSA MEDEIROS DE MOURA, CRISTIAN DE MEDEIROS, GUSTAVO MEDEIROS SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO INÁCIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que o banco réu passou a descontar valores em seu benefício, referentes ao empréstimo nº 583246498; que não realizou tal contratação, de forma que tais descontos são indevidos.
Diante de tais considerações, pugnou, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos concernentes ao negócio em comento.
Ao final, pleiteou pelo cancelamento do contrato em referência, pela restituição, em dobro, do montante descontado, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação de Id. 23538672 arguindo, preliminarmente, a existência de conexão, a falta de interesse de agir do autor e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em breve síntese, que o contrato indicado na inicial foi regularmente firmado pelo demandante e trata-se de uma renegociação.
Esclareceu que tal pacto refere-se ao montante de R$ 10.028,03 (dez mil e vinte e oito reais e três centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 264,00 mediante desconto em benefício previdenciário.
Do valor total do contrato, foi deduzida a quantia de R$ 8.990,88 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 584946647 firmado anteriormente, restando o valor de R$ 1.001,50, que foi depositado na conta bancária do autor.
Ademais, afirmou que não há que se falar em devolução de valores ou ato ilícito ensejador de danos morais ao promovente.
Com a peça de defesa, juntou cópia do contrato de nº 583246498 e o respectivo comprovante de depósito.
Sob tais alegações, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial e pela condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O autor foi intimado para apresentar réplica e para juntar o extrato do mês de julho de 2018 referente à conta nº 6448-3, agência 1912-7, do Banco Bradesco.
Em resposta, o demandante acostou a peça de Id. 26114296, em que reconhece o depósito em sua conta, mas continua negando a contratação, e apresentou o extrato de Id. 26114607.
A decisão de Id. 26198171 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a realização de perícia grafotécnica para dizer se as assinaturas que aparecem nas páginas 66 e 67 destes autos, atribuídas ao cliente emitente, partiram ou não do punho do autor desta ação.
No Id. 38383323, o banco réu sustentou a litispendência em virtude da existência do processo nº 0509159-02.2019.4.05.8201 e pleiteou pela extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC.
A inicial deste processo foi juntada no Id. 40543987.
Acerca de tal alegação, a parte autora manifestou-se no Id. 40582491, informando que o feito nº 0509159-02.2019.4.05.8201 já foi extinto sem resolução do mérito.
O laudo pericial foi apresentado no Id. 43316858.
No Id. 45439050, o autor solicitou esclarecimentos, enquanto o demandado não se pronunciou acerca do laudo, apesar de intimado para tanto.
O laudo complementar foi apresentado no Id. 50630149.
Intimados para manifestação acerca deste documento, o banco informou que irá disponibilizar a via original do contrato para fins de andamento da perícia (Id. 53223739) e o autor pugnou que o réu fosse intimado para juntar o contrato original.
Sentença de id. 56671800 afastou as preliminares levantadas e julgou improcedente o pedido autoral.
Acórdão de id. 76640695 anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada da fase instrutória.
Despacho de id. 76897423 intimou o réu para apresentar o contrato original de nº 583246498 assim como do contrato de nº 584946647 (contrato quitado com o de renegociação).
Decisão de id. 86975953 nomeou perito.
Aportou aos autos a informação do óbito do promovente (id. 88167709).
Habilitados os herdeiros.
Laudo pericial (id. 91396564).
Manifestação do réu (id. 91705503).
Manifestação do autor (id. 92720668).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contratos que, segundo a promovente, não foram por ela firmados.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID. 23538672, 584946647 e 83829282 partiram ou não do punho do promovente.
O laudo de Id. 91396564 concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 58326498 assinado em 04.07.2018 sob id. 23538672 - Pág. 11; Proposta assinada em 04.07.2018 sob id. 23538672 - Pág. 12; CCB nº 584946647 assinado em 04.07.2018 sob id. 83829282 - Pág. 2; Proposta assinada em 04.07.2018 sob id. 83829282 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Sr.
INÁCIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO.”.
Pois bem.
O contrato ora impugnado restou acostado aos autos no id. 23538672 - Pág. 11.
Embora a perícia grafotécnica tenha atestado não ser do autor a firma lá aposta, a parte demandante em nenhum momento mencionou que recebeu, ou não, os valores decorrentes do contrato.
Destaco, ainda, que conforme esclarecido pelo réu (e também consignado no instrumento contratual de Id. 23538672 - Pág. 11), o valor do contrato impugnado foi utilizado para quitar avença anterior de nº 584946647, restando um saldo de R$ 1.001,50, que foi creditado na conta da parte promovente.
Conforme informado pelo próprio autor e comprovado pelo extrato de Id. 26114607, tal montante foi realmente depositado em conta bancária de titularidade do demandante no mês de julho de 2018.
No referido extrato, vejo que a conta do promovente tinha saldo 0,00 em 06/07/2018, e assim permaneceu até 19/07 desse mesmo mês, quando o demandado creditou nela R$ 1.001,50.
No dia seguinte, houve saque de R$ 950,00 e sete dias depois uma compra de R$ 37,55, passando a conta a registrar saldo de apenas R$ 13,95 em 27/07.
Em 21/05/2019, ou seja, exatos 10 meses depois, a parte autora ingressou com a presente ação.
Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício do promovente que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
A primeira notícia que se tem de que o demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, quase um ano depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta, além da sua inércia por quase um ano configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício do autor com a fraude, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811695-57.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao site do Banco do Brasil, observei que os valores continuam depositados em conta judicial, de maneira que, provavelmente, houve equívoco da instituição financeira.
Expeça-se novamente alvará objetivando a liberação dos honorários periciais utilizando os dados bancários apresentado na petição de id n. 91396564.
Verificar se o número da conta judicial está correto.
O alvará deverá seguir acompanhado do print abaixo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias.
Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais utilizando os dados bancários apresentado na petição de id n. 91396564.
Campina Grande, 03 de junho de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811695-57.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Havendo prova documental idônea nos autos sobre a condição de sucessores e não tendo a parte ré se insurgido quanto à possível ausência dessa qualidade por parte dos habilitandos, defiro a habilitação dos sucessores do falecido INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO.
Cadastrar REJANE ROSA MEDEIROS DE MOURA, GUSTAVO MEDEIROS SILVA, ROSÂNGELA ROSA MEDEIROS DIAS, CRISTIAN DE MEDEIROS, SAMANTA ROSA MEDEIROS DE PINHO e ERIVA IDALINA DE MEDEIROS no polo ativo e excluir o falecido INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO.
Diante do depósito judicial dos honorários periciais, fica o perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha para prosseguir com o trabalho técnico.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/07/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2023 07:37
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:37
Conhecido o recurso de INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO - CPF: *08.***.*74-91 (APELANTE) e provido
-
15/06/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/06/2023 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/05/2023 09:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2023 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 01:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:22
Determinada diligência
-
20/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:32
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:08
Determinada diligência
-
04/06/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812739-57.2021.8.15.2001
Antonio Felipe Ramalho
Gft Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 12:06
Processo nº 0812389-74.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Evangelista Barbosa Filho
Advogado: Alexandre Gomes Bronzeado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 02:26
Processo nº 0813447-73.2022.8.15.2001
Transportes Aereos Portugueses SA
Mabel Medeiros Stropp
Advogado: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2022 18:42
Processo nº 0814141-76.2021.8.15.2001
Ana Lucia de Lima Junqueira de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 15:28
Processo nº 0813040-04.2021.8.15.2001
Onildo Estevao de Oliveira
Luck Receptivo Costa do Conde LTDA. - Ep...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 02:35