TJPB - 0814997-50.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:39
Juntada de diligência
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28/05/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Alvará
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22/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814997-50.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das Partes por toda R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: "Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 90490562, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I" João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814997-50.2015.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS na quantia depositada nos autos, nos termos informados no ID 80875850.
Em seguida, INTIME-SE o executado para o depósito do valor remanescente (R$ 2.867,08), em 10 dias úteis, sob pena de penhora on line.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de direito -
14/12/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 16:38
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 16:38
Juntada de #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 15:57
Determinada diligência
-
23/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:18
Juntada de informação
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 06:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2020 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2020 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 30/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 21/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2020 01:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES LEITE em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:14
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2019 01:57
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 03/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/03/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 16:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 13:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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