TJPB - 0817192-32.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
21/07/2025 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0817192-32.2020.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A EMBARGADO: Djalmir dos Santos Ribeiro ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - OAB/PB 1.194 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou conhecimento a agravo interno interposto pelo embargante, o qual desafiava decisão monocrática que deu provimento ao apelo do embargado em Ação Indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique sua integração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificam no acórdão embargado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 4.
A utilização dos embargos de declaração como manobra manifestamente protelatória autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
O uso dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759095).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A buscando a integração do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, o qual desafiou a decisão monocrática na qual negou provimento ao seu apelo, que buscava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória nº 0817192-32.2020.8.15.2001, proposta por Djalmir dos Santos Ribeiro.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva/incompetência da justiça estadual, motivo pelo qual buscou a integração da decisão, com o saneamento do vício apontado (ID. 31316116).
Contrarrazões ofertadas (ID. 31808153).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão possui omissão, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva/incompetência da justiça estadual, motivo pelo qual buscou a integração da decisão, com conhecimento do recurso Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de conhecimento dos presentes aclaratórios.
Consultando os autos, observa-se que a parte embargada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil.
No acórdão embargado, consignou-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva/incompetência da justiça estadual, conforme observa-se do decisum embargado: […] Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que a parte agravada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelado.
O banco ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar. [...] DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE a preliminar de ilegitimidade passiva/incompetência da justiça estadual, e no mérito NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Como se pode observar, a matéria que o embargante indica nas razões dos presentes embargos foi apreciada no acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido.
Logo, tenho que os recursos em apreço não merecem prosperar.
O que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como se vê: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No caso, vislumbra-se, facilmente, que a parte embargante utilizou os aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026, § 2º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 05:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELADO) e não-provido
-
21/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELADO) e não-provido
-
30/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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