TJPE - 0013254-02.2014.8.17.0810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013254-02.2014.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO Vistos, etc.
Realizada tentativa de penhora de ativos financeiros, ante o não pagamento do débito em execução (ID 206222407), antes mesmo do resultado acostado aos autos, o devedor apresentou impugnação à penhora.
Alegou, em síntese, que teve bloqueada a importância de R$ 4.790,00, a qual é decorrente de verba salarial, advinda da prestação de serviços de advocacia em contrato específica e em reclamatória trabalhista.
Invocou a impenhorabilidade decorrente dos valores depositados em conta e do fato de ser verba salarial.
Requereu a desconstituição da penhora.
Conclusos os autos, verifiquei que o prazo de penhora estava ainda em curso e acostei os dois resultados positivos localizados, nos valores de R$ 2.290,00 e R$ 2.421,15.
Intimei as partes a respeito do interesse na solução consensual da lide.
A credora defendeu que não restou comprovada a impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição e transferidos os créditos para sua conta para fins de quitação parcial da dívida.
Subsidiariamente, defendeu que a ação tramita há mais de 10 (dez) anos e que deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade, com levantamento de, pelo menos, 30% dos valores bloqueados.
O devedor informou interesse na conciliação, razão pela qual designei audiência de conciliação; todavia, não se mostrou possível a solução consensual na solenidade designada.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por pertinente, cumpre destacar que, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção.
Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC/2015.
No caso concreto, o devedor sustenta que os créditos constritos são impenhoráveis, pois decorrentes de créditos advindos do seu trabalho como advogado.
O art. 833, IV do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...)” Como se vê, diversamente do que ocorria no CPC/1973, o novo Código de Processo Civil, admite, de forma expressa, a penhora de salário.
Contudo, autoriza a penhorabilidade somente nos casos de pensão alimentícia e dos valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”.
Feito esse registro, no caso dos autos, o devedor demonstrou que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o Sr.
DANILLO, tendo sido previsto o pagamento de R$ 2.500,00 em 10/06/2025 (ID 208114176).
Demonstrou, ainda que, no dia 09/06/2025, recebeu o valor de R$ 2.290,00, decorrente de acordo firmado na Justiça do Trabalho (ID 208114175), a título de honorários sucumbenciais.
Os valores bloqueados via SISBAJUD entre os dias 09 e 10/06/2025, totalizaram R$ 4.711,15, o que é absolutamente condizente com as verbas decorrentes do trabalho do devedor acima referidas.
Assim, tenho como evidenciada a impenhorabilidade dos valores, a justificar o desbloqueio.
Quanto ao pedido de penhora do percentual dos rendimentos da parte devedora (30%), tenho que é caso de indeferimento.
Explico.
O parágrafo segundo do art. 833 do CPC prevê: “2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.” Como se vê, diversamente do que ocorria no CPC/1973, o novo Código de Processo Civil admite, de forma expressa, a penhora de salário.
Contudo, autoriza a penhorabilidade somente nos casos de pensão alimentícia e dos valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”.
Ocorre que, a despeito dessa previsão específica, não se pode olvidar que, de todas as formas de interpretação, a gramatical é a mais pobre, não se permitindo, em muitos casos, atingir-se a finalidade da norma. É preciso buscar a voluntas legis, já que, conforme ensina Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 409), “a lei, uma vez editada, adquire vida e vontade próprias, visceralmente ligadas ao seu fim social e às exigências do bem comum que ela visa a satisfazer.
Sem violar o texto da lei, nem assentar baterias contra ela, pode o intérprete, dentro de certos limites, colaborar com o legislador, melhorando, lapidando e valorizando a norma.” Fala-se, inclusive, em interpretação corretiva da lei, conforme lição do Juiz de Direito, Dr.
Jorge de Oliveira Vargas, citando José Oliveira Ascenção (A impenhorabilidade e a Interpretação corretiva da Lei.
Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, p. 478): “Destas lições conclui-se que a criação do direito não é obra apenas do legislativo, principalmente quando as leis são elaboradas para proteger determinados segmentos sociais privilegiados e não ao interesse geral da coletividade; é obra também do Estado-juiz, que pode e deve lançar mão da interpretação corretiva, qual assim descrita por José Oliveira Ascenção: “Pode acontecer que, como resultado da interpretação, concluamos que a lei tem sentido nocivo.
A razão da lei será contrária aos interesses que pretenderem preponderantes.
A fonte pode ser taxada de injusta ou inoportuna, representando um elemento negativo naquela comunidade.
Como proceder então? “Admitem alguns que nestas hipóteses o intérprete poderia afastar a norma inadequada, considerando que o legislador certamente a não teria querido se tivesse previsto o resultado.
Fala-se então em interpretação correctiva”.
Para o citado doutrinador a interpretação corretiva é inadmissível na ordem jurídica portuguesa, mas admitida na nossa em razão do contido no art. 5º da LICC.
A interpretação corretiva, em nosso ordenamento, tem não apenas base infra-constitucional, de vez que o constituinte originário positivou, no art. 3º, I, da nossa Carta da República, o valor justiça como objetivo fundamental, o que significa dizer que uma lei ou resultado injusto da aplicação de uma lei é inconstitucional.
Não se pode esquecer ainda de que, entre os direitos e garantias fundamentais, consagra-se no Texto Magno, no art. 5º, LIV, o devido processo legal, que na sua atual interpretação alcança tanto o devido processo legal procedimental como o substantivo, sendo que este se constitui na garantia de que a lei seja razoável, justa e contida nos limites da Constituição.” Assim, a despeito da interpretação gramatical, tenho que seria absurdo, em um país em que o salário mínimo - que visa a atender inúmeros direitos sociais assegurados no Texto Constitucional - é de R$ 1.518,00, de forma irrestrita, reconhecer a penhorabilidade apenas dos recursos mensais que superem R$ 75.900,00/mês.
Isso porque, na maioria das vezes, acabar-se-ia por premiar o devedor, permitindo que ele tenha em uma situação muito confortável, de indubitável luxo e ostentação, em detrimento do credor, em favor de quem a execução deve ser realizada (art. 797, CPC/2015).
Já ensinava Demócrito Reinaldo Filho (Da possibilidade de Penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial – interpretação do inciso IV do art. 649 do CPC em face da alteração promovida pela Lei 11.382, de 06.12.2006.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.4, n.24, p. 67, maio de 2008) a respeito do art. 649, IV do CPC anterior: “Uma interpretação excessivamente abrangente em termos de restrição à penhora de bens do devedor acaba por criar proteções excessivas, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.” Assim, em uma interpretação teleológica da norma, é possível concluir que o legislador avançou e que cabe ao Julgador – em uma interpretação teleológico e com o intuito de atender à sua função social - mitigar a impenhorabilidade do salário, garantindo efetividade ao processo, na busca da solução equitativa.
Ocorre que, a despeito desse raciocínio e do entendimento que tenho firmado, no sentido de admitir excepcionalmente a penhora de salários, NO CASO DOS AUTOS, tenho como inviável, já que os rendimentos do devedor não são expressivos, não havendo nos autos prova alguma de que possua outras rendas e vida de luxos, a justificar a relativização da regra.
Assim, indefiro o pedido subsidiário formulado.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação à penhora apresentada e procedo ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Indefiro a penhora parcial dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação supra.
INTIME-SE a credora para indicar outros bens penhoráveis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo até prazo final de prescrição intercorrente, ante a execução frustrada (art. 921, III do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de setembro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
08/09/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIANA MORAES SILVA em/para 14/08/2025 09:22, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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14/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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31/07/2025 10:17
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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31/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2025 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013254-02.2014.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 208460361, conforme segue transcrito abaixo: "(...) intime-se a credora para ciência e manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos para decisão. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de julho de 2025.
RUTH KARINNE RIBEIRO LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
06/07/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013254-02.2014.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO Vistos, etc.
O prazo final da “teimosinha” está previsto para dia 09/07/2025; a despeito disso, o devedor veio aos autos e, desde já, apresentou impugnação à penhora.
Assim, intime-se a credora para ciência e manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos para decisão.
Acosto os resultados frutíferos do SISBAJUD até a data de hoje (dois bloqueios).
PARALELAMENTE A ISSO, INTIMEM-SE A RESPEITO DO INTERESSE NA SOLUÇÃO CONSENSUAL DA LIDE, REQUERENDO, SE FOR O CASO, A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
01/07/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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06/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 01:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013254-02.2014.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Nesta oportunidade, acosto resultado da consulta SNIPER, que não apontou inovações.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
12/03/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 15:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/03/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/02/2025 06:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013254-02.2014.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Sem delongas, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à consulta SNIPER pretendida, sob pena de indeferimento.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
08/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:18
Conclusos 5
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:58
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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23/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:12
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para o Gabinete
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:55
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:16
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2024 08:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:11
Conclusos para o Gabinete
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04/01/2024 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/01/2024 21:56
Conclusos para despacho
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02/01/2024 21:56
Conclusos para o Gabinete
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03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/10/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 26/10/2023 23:59.
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30/09/2023 23:26
Expedição de intimação (outros).
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30/09/2023 23:23
Dados do processo retificados
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30/09/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 23:19
Alterada a parte
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30/09/2023 23:19
Processo enviado para retificação de dados
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10/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 20:26
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:06
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2023 14:47
Juntada de Petição de requerimento
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11/05/2023 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:00
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/02/2023 11:17
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/12/2022 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2022 11:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:56
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:25
Conclusos para o Gabinete
-
29/07/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:51
Conclusos para o Gabinete
-
01/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
01/04/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:47
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 06:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 09:29
Conclusos para o Gabinete
-
26/12/2021 13:29
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
26/12/2021 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 04:25
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SILVA TAVARES DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 13:25
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
12/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:11
Conclusos para o Gabinete
-
25/10/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
23/07/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
26/03/2021 10:54
Expedição de citação.
-
11/03/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/01/2021 12:30
Expedição de ofício.
-
19/01/2021 12:30
Expedição de ofício.
-
18/01/2021 12:28
Expedição de Ofício.
-
14/01/2021 07:54
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 12:45
Expedição de intimação.
-
23/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:25
Conclusos para o Gabinete
-
22/10/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 09:48
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/09/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 12:27
Expedição de intimação.
-
23/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 08:34
Juntada de documentos
-
22/09/2020 08:29
Juntada de documentos
-
22/09/2020 08:21
Expedição de Certidão de migração.
-
22/09/2020 08:18
Dados do processo retificados
-
22/09/2020 08:14
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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