TJPE - 0031746-07.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ALLEF DOUGLAS MARQUES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031746-07.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ALLEF DOUGLAS MARQUES FERREIRA RÉU: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, L.
PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., PRIORI INVESTIMENTOS LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 192033847, conforme segue transcrito abaixo: "(...) determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais ou comprovar sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou, no caso de ser trabalhador autônomo, a última declaração de renda ou por qualquer documento hábil, sob pena de indeferimento. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de fevereiro de 2025.
EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
13/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031746-07.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ALLEF DOUGLAS MARQUES FERREIRA RÉU: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, L.
PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., PRIORI INVESTIMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de feito no qual a parte promovente pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
O escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado.
Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia.
Assim a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte.” (RMS 24.153/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assim também já decidiu, inclusive confirmando decisões deste juízo em casos assemelhados: DECISÃO TERMINATIVA: EMENTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO, BEM COMO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NEM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPE. (...) Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o art. 5º, da Lei n.º 1.060/50, não bastando a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita para obtê-la, não havendo, ainda, a necessidade de que a parte contrária ajuíze o Incidente de Impugnação à Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita para que o juízo possa impugnar o pedido de justiça gratuita.
Esta é a orientação consolidada do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg nos EDcl no AREsp 8.983/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 – Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito.
Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento.
Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 334569 /RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2000/0100682-7; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); DJ 28.08.2006 p. 252)(grifos nossos).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais ou comprovar sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou, no caso de ser trabalhador autônomo, a última declaração de renda ou por qualquer documento hábil, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 7 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
07/01/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101387-55.2022.8.17.2001
Guararapes Empreendimentos S.A.
Wellington Jones Nunes Correia
Advogado: Eduardo Albuquerque da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2022 13:55
Processo nº 0052504-09.2024.8.17.2001
Maria Valeria Baltar de Abreu Vasconcelo...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Mauricio Maciel Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 12:03
Processo nº 0000039-60.2023.8.17.2970
Hildo Domingos Ramos Junior
Sonia Delmira da Trindade Ramos
Advogado: Naize de Oliveira de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2023 16:12
Processo nº 0003470-70.2023.8.17.3110
Genival Miguel da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 11:17
Processo nº 0003470-70.2023.8.17.3110
Genival Miguel da Silva
Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, ...
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2023 11:43