TJPE - 0000186-20.2024.8.17.2140
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Agua Preta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA PRETA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:36
Decorrido prazo de WASHINGTON DE MELO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 12:36
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA CARNEIRO GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 22:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000186-20.2024.8.17.2140 AUTOR(A): MARILIA GABRIELLA CARNEIRO GALVAO RÉU: MUNICIPIO DE AGUA PRETA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 183925569, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por MARILIA GABRIELLA CARNEIRO GALVAO contra o Município de Água Preta/PE, pleiteando o pagamento de direitos funcionais em razão de ter prestado serviço para o requerido e que faria jus à diferença do piso salarial.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 178311966).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 179571676).
O Município de Água Preta/PE foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 181683461), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.
A parte autora peticionou no ID 182351983 informando que as partes chegaram a acordo extrajudicial, juntando o respectivo termo no ID 182886400 e requerendo a sua homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual foi proferida sentença de mérito pela improcedência e, após, foi protocolado termo de acordo extrajudicial, com requerimento de homologação.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Água Preta/PE não apresentou qualquer manifestação quanto ao objeto da demanda durante todo o trâmite processual, apenas limitando-se a habilitar seu Procurador Geral no ID 171345320, tendo o feito, portanto, tramitado à sua revelia.
Pelo fato de que a revelia não induz não importa em procedência automática, foi analisada a matéria de fundo dos autos por envolver o erário público, o que acarretou na improcedência dos pedidos autorais e houve interposição de recurso de apelação pela parte autora.
Mais uma vez instado, o Município de Água Preta deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
A conduta omissiva do Município requerido narrada e relatada acima ocorreu em dezenas de processos envolvendo cobrança e obrigação de fazer, propostos por servidores públicos efetivos e contratados, bem como em cumprimentos de sentença e demais ações, que também foram julgadas à revelia, sendo determinada, em muitos deles, a expedição de ofício ao Ministério Público para que tomasse conhecimento da conduta do órgão de representação judicial do Município requerido. É indiscutível que a ausência de contestação em ações de cobrança e de impugnação nos cumprimentos de sentença pode ter ocasionado perdas financeiras à edilidade.
O termo de acordo constante do ID 182886400 tem como objeto a despesa em face do Município da quantia de R$ 25.873,23 (vinte e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), sendo que dessa quantia o valor ainda seriam descontados o suficiente para pagamento de INSS e IRPF, com os valores da parte autora a serem pagos no dia 16.09.2024.
Entretanto, o acordo foi firmado entre as partes no dia 10.09.2024, contando com a assinatura do Prefeito Municipal, Sr.
Antônio Manoel da Silva, e da autora, com previsão de pagamento no dia 16.09.2024, ao passo que apenas foi protocolado nos autos pela parte autora, com requerimento de homologação, no dia 20.09.2024, portanto, passado inclusive o prazo de pagamento, sem noticiar se este já ocorreu.
A conduta do requerido ao firmar acordo como o dos autos pode acarretar favorecimento em favor da parte autora em detrimento das demais pessoas que litigam contra o Município, que esperam eventuais recursos serem julgados, bem como os prazos de pagamento de RPVs e precatórios, os quais, na maioria das vezes, não são pagos voluntariamente pelo requerido, demandando ainda a utilização de sistemas próprios para alcançar os valores de contas bancárias do requerido para levantamento em favor da parte credora.
Por essas razões, diante da conduta reiterada do requerido em não se manifestar em ações judiciais, vindo a parte autora a apresentar acordo extrajudicial firmado com o requerido em ação que foi julgada improcedente, entendo ser caso de indeferimento do pedido de homologação do acordo pactuado, com a expedição de mais um ofício ao Ministério Público para que, querendo, apure eventual conduta danosa ao erário público do Município de Água Preta/PE, inclusive em se tratando de período eleitoral.
Além do aparente desvio dos princípios que regem a Administração Pública, não restou ainda comprovada a existência de autorização legislativa para tanto, nem o preenchimento de tais requisitos, o que é exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Vejamos: "7.
Conforme aduzido pelo autor, exsurge dos autos termo de acordo celebrado com Município.
Contudo, a referida pactuação não fora homologada, diante da inexistência de autorização legislativa apta a viabilizar a referida transação, tal qual norteiam os Princípios da Legalidade e Indisponibilidade do Interesse Público. 9.
Apelo desprovido, para manter a sentença vergastada de todos os seus termos, majorando a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC/2015" (TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, APELAÇÃO CÍVEL 0000365-10.2020.8.17.2490, Rel.
Des.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, j. 15/02/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo protocolado nos autos.
OFICIE-SE o Ministério Público para que tome conhecimento desta decisão e, assim entendendo, adote as providências que avaliar pertinentes.
DEIXO de determinar a remessa dos autos à instância superior em razão da desistência do recurso.
Após o prazo de recurso para esta decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação.
PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito" ÁGUA PRETA, 7 de janeiro de 2025.
JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/01/2025 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 11:24
Alterada a parte
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07/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2024 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA PRETA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA CARNEIRO GALVAO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:36
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 21:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2024 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 21:38
Outras Decisões
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA PRETA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA PRETA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/09/2024 19:20
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2024.
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18/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/09/2024 23:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 21:06
Decorrido prazo de WASHINGTON DE MELO SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA CARNEIRO GALVAO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA PRETA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:18
Expedição de Carta rogatória.
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15/07/2024 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/06/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:00
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA PRETA em 23/04/2024 23:59.
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26/02/2024 01:08
Expedição de citação (outros).
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26/02/2024 01:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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