TJPE - 0000095-20.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/07/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000095-20.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE SEVERINO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de julho de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 206768986.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de julho de 2025.
RUTH KARINNE RIBEIRO LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
08/07/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 07:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/03/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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27/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000095-20.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE SEVERINO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifiquem e justifiquem a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal; vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds -
19/02/2025 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 05:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000095-20.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE SEVERINO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
JOSÉ SEVERINO FERREIRA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Declaratória c/c Responsabilidade Civil e pedido incidental de Exibição de Documentos” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
Aduziu ser pobre, sem condições de arcar com as custas do processo; e que não possui interesse na audiência de conciliação.
Asseverou que descobriu haver desconto em sua folha referente ao contrato nº 913814033, com parcelas mensais de R$ 208,71 (62) e descontos que perduraram de março de 2019 a abril de 2024.
Asseverou nunca ter firmado o contrato, nem ter recebido o crédito vinculado ao mesmo, no valor de R$ 3.664,97.
Pretendeu a declaração de inexistência de vínculo contratual e a responsabilidade objetiva do réu, com restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (R$ 25.880,04), além de indenização pelos danos morais sofridos com os descontos indevidos.
Afirmou ser necessária a exibição, pelo réu, dos documentos vinculados ao contrato referidos.
Requereu a exibição incidental do contrato, bem assim prova do crédito vinculado.
Pretendeu, também, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 25.880,04) devidamente atualizados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ônus sucumbenciais.
Informou interesse na adesão ao Juízo 100% digital.
Deu à causa o valor de R$ 35.880,04.
Anexou documentos.
Conclusos os autos, informei adesão ao Juízo 100% digital e deferi o pedido de JG.
Determinei, ainda, esclarecimentos, tendo o autor informado a necessidade de exibição integral do contrato e daqueles refinanciados, bem assim prova da transferência do crédito.
Informou que somente ajuizou nova ação porque o réu não concordou com o aditamento do seu pedido no processo anterior.
Requereu a juntada de documentos e o prosseguimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo a petição retro como emenda da inicial, ficando esclarecida a necessidade de exibição integral do contrato em discussão e créditos depositados.
Assim, passo às seguintes deliberações: a) De logo, inverto o ônus da prova quanto à contratação, cabendo ao réu fornecer cópia integral do contrato em discussão nesta ação, assim como comprovantes de crédito e de pagamentos, além dos eventuais contratos que lhe deram origem, ante a latente relação de consumo e hipossuficiência do autor (art. 6º, VIII do CDC); b) Cite-se o réu para, querendo, apresentes resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado citatória; c) Com a resposta, à réplica; d) Ato contínuo, intimem-se as partes a respeito das provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito; e) Havendo interesse na conciliação, intimem-se a respeito do interesse na designação de audiência específica. f) Após, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
13/01/2025 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000095-20.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE SEVERINO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
JOSÉ SEVERINO FERREIRA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Declaratória c/c Responsabilidade Civil e pedido incidental de Exibição de Documentos” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
Aduziu ser pobre, sem condições de arcar com as custas do processo; e que não possui interesse na audiência de conciliação.
Asseverou que descobriu haver desconto em sua folha referente ao contrato nº 913814033, com parcelas mensais de R$ 208,71 (62) e descontos que perduraram de março de 2019 a abril de 2024.
Asseverou nunca ter firmado o contrato, nem ter recebido o crédito vinculado ao mesmo, no valor de R$ 3.664,97.
Pretendeu a declaração de inexistência de vínculo contratual e a responsabilidade objetiva do réu, com restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (R$ 25.880,04), além de indenização pelos danos morais sofridos com os descontos indevidos.
Afirmou ser necessária a exibição, pelo réu, dos documentos vinculados ao contrato referidos.
Requereu a exibição incidental do contrato, bem assim prova do crédito vinculado.
Pretendeu, também, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 25.880,04) devidamente atualizados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ônus sucumbenciais.
Informou interesse na adesão ao Juízo 100% digital.
Deu à causa o valor de R$ 35.880,04.
Anexou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Retifiquei a autuação para procedimento comum, pois o pedido de exibição de documentos é apenas incidental.
Informei adesão ao Juízo 100% digital, ante o interesse demonstrado pelo autor, devendo as partes fornecerem seus dados digitais.
Defiro, outrossim, o pedido de JG formulado, ante a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Superadas essas questões, tenho por imprescindível a ordem de emenda para que o autor esclareça: a) Qual o intuito de exibir o contrato que já consta nos autos (ID 192026093); b) Deve esclarecer se o contrato acostado nos autos contém ou não sua assinatura; c) Deve esclarecer e comprovar o objeto da ação anterior, acostando aos autos documentos relativos à mesma e informando o seu resultado.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a emenda da inicial nos termos supra, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:59
Adesão ao Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:56
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/01/2025 20:28
Conclusos para decisão
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06/01/2025 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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