TJPE - 0069280-21.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 14:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069280-21.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VITOR FERREIRA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069280-21.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VITOR FERREIRA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191635152 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
VITOR FERREIRA, por advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas na Exordial.
Em síntese, aduziu o autor que é policial militar e, desde o ano de 2002, a ré efetua descontos em seu contracheque.
No entanto, em que pese os descontos realizados pela requerida, não realizou com ela qualquer contratação.
Ainda, asseverou o demandante que tentou a resolução administrativa da controvérsia para fins de cancelamento dos descontos reclamados.
Todavia, não obteve êxito.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela antecipada a fim de que a ré seja compelida a suspender os descontos reclamados.
Com a inicial juntou documentos.
Formulou requerimento de gratuidade judiciária.
Decisão de ID 136825127 indeferindo a tutela requerida pelo autor, designando audiência de conciliação/mediação e determinando a citação da ré.
Ainda, restou determinada a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o ID 140317043 alegando, preliminarmente, a carência da ação ante a ausência de resistência administrativa e a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, sustentou: a ausência de cobrança indevida ante a proposta enviada à ré pelo autor/estipulante, bem como a tolerância – por anos – da cobrança relativa à contratação que aduz jamais ter realizado; ocorrência de supressio; inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos do autor.
Consoante termo de audiência de conciliação/mediação juntado em ID 140616597, embora presentes, as partes não transigiram.
Réplica de ID 146531541 refutando os argumentos da defesa.
Decisão de ID 150583858 determinando a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes para dizer se têm interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas.
Regularmente intimadas, conforme se constata nas petições de ID 154264182 e 155351948, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 184292479 declarando encerrada a fase de instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentar razões finais.
Razões finais apresentadas unicamente pela ré em ID 77224660.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Antes de adentrar no mérito do presente feito, é imperioso o enfrentamento das preliminares apresentadas em sede de contestação.
Nesse diapasão, quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, ou seja, de não ter a parte autora procurado os canais administrativos para evitar a demanda judicial, entendo que tal alegação não merece guarida, eis que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, configurando o amplo acesso à justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio.
Ora, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Já quanto à prescrição da pretensão do demandante, O art. 169, do Código Civil de 2002, estabelece que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", não estando, portanto, sujeito à prescrição, decadência ou preclusão.
A prescrição consiste na perda da pretensão do direito material, em virtude da inércia de seu titular e, uma vez não exercitável a ação, o direito material que a respalda torna-se inoperante.
A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal e que, conforme narrado na inicial, tendo o desconto questionado sido iniciado no ano de 2002, resta prescrita a pretensão autoral.
Entretanto, verifico que por se tratar de suposta violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos perduraram mês a mês, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Ressalto, porém, que quanto à repetição de indébito das quantias indevidamente pagas, deve ser observado o prazo trienal previsto no Art. 206, §3°, IV do CC/02.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Anoto que a relação havida entre as partes deste feito está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Feita esta delimitação, temos que o ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência, ou não, de celebração de contrato de seguro de vida entre as partes do presente feito.
O demandante logrou êxito em comprovar os descontos efetivados mensalmente pela ré.
A ré, em sua peça de defesa, admitiu a realização dos descontos impugnados em que pese tenha sustentado a legalidade dos mencionados débitos eis que fundada em contrato de seguro firmado entre as partes.
Nesse diapasão, a efetivação dos descontos especificados na Exordial é fato incontroverso.
Entretanto, tendo o autor negado a existência de vínculo entre as partes, caberia à ré comprovar nos autos a efetiva contratação – ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante tenha sustentado que o autor contratou seguro de vida, a demandada apresentou contestação desacompanhada de quaisquer documentos que se prestassem a corroborar a tese da contestação.
Não trouxe sequer a apólice de seguro e proposta a qual aduz ter o autor apresentado.
Portanto, resta prestigiada a alegação do autor de ausência de contratação.
Nesse diapasão, considerando que a parte requerida não comprovou que a parte autora firmou qualquer contrato que legitimasse os descontos efetuados em seus rendimentos, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica obrigacional envolvendo as partes e determinado o cancelamento dos descontos efetuados, sendo a demandada condenada à devolução das parcelas descontadas, respeitado o prazo prescricional de três anos anteriores à propositura da presente demanda.
Destaco, ainda, que, independentemente da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, no caso concreto, não seria razoável exigir do autor que provasse não haver contratado o seguro de vida, em face da extrema dificuldade de se provar fato negativo, prova negativa também conhecida como prova diabólica.
Assim, por todo o contexto dos autos, não resta comprovado o negócio jurídico especificado na Exordial, remanescendo a responsabilidade para a parte ré, mormente em razão da teoria do risco do negócio.
A par disso, não se pode olvidar que a responsabilidade da instituição ré, na qualidade de fornecedora de serviço, é de natureza objetiva, dispensando, pois, prova do nexo de imputação (culpa).
Está condicionada, in casu, à ocorrência da falha na prestação do serviço (arts. 14 e 22, CDC).
Nesse cenário, não tendo a ré se desicumbido do ônus probatório que lhe competia, entendo prestidgiadas as alegações da parte demandante no sentido da não contratação.
Desse modo, procede o pedido da parte autora de declaração de nulidade da contratação em discussão no presente feito e a decorrente devolução em dobro – nos termos do artigo 42 do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, conforme precedentes da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra sentença que os condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a título de seguro de vida não contratado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
Questão em discussão. 2.
Preliminarmente, a Mongeral Aegon alegou a nulidade da sentença por iliquidez, requerendo sua anulação.
O Bradesco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas processou os pagamentos autorizados pela seguradora. 3.
No mérito, ambas as apelantes sustentaram a regularidade dos descontos, impugnando a condenação à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 4.
A preliminar de nulidade da sentença por iliquidez foi rejeitada.
Nos termos do art. 491 do CPC, a sentença pode ser proferida com posterior liquidação dos valores, sendo cabível a quantificação exata dos danos na fase de liquidação, conforme art. 509, I, do CPC. 5.
Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, foi rejeitada, uma vez que a instituição financeira participou diretamente da execução dos descontos, configurando-se sua responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6.
No mérito, restou comprovado que os descontos na conta do autor, destinados à Mongeral Aegon, foram realizados sem autorização do consumidor, o que caracteriza relação de consumo e ilícito contratual.
A Mongeral Aegon não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar telas sistêmicas sem assinatura do autor. 7.
A repetição em dobro do indébito foi corretamente aplicada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança indevida sem justificativa plausível. 8.
Os danos morais foram configurados pela natureza alimentar dos valores descontados e pelo transtorno causado ao autor, idoso, que depende de seu benefício previdenciário.
Considerando as particularidades do caso, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância capaz de cumprir a sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, bem como não é irrisória ou elevada ao ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. 9.
Constatada a irregularidade do débito imputado ao consumidor, em razão da inexistência da comprovação de contratação do seguro de vida, é induvidosa a natureza extracontratual da demanda.
Correção monetária incidente sobre o dano moral desde a data do arbitramento.
Termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano material e moral alterado de ofício para incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c.
STJ).
Manutenção do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça no sentido de aplicar os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN; e a tabela do ENCOGE como índice de correção monetária, de acordo com o inciso I do artigo 3º da Instrução de Serviço/TJPE nº 08/2011, na atualização das dívidas civis.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Apelação do Banco Bradesco desprovida.
Apelação da Mongeral Aegon parcialmente provida apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária.
Majoração dos honorários advocatícios em 17% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491, 509, I, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, art. 14, §§ 1º e 3º, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 132; STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, Tema 466, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021; TJGO, AC 5542822-84.2023.8.09.0176, 5ª Câmara Cível, Des.
Marcus da Costa Ferreira, DJe 08/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade da sentença e ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, nos termos do voto do Relator Substituto.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00006853020218173200, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, concluo que tenham ocorrido no caso em apreço, pois, além da redução em seus proventos ocasionada pelos descontos indevidos, houve enorme transtorno à parte autora, que precisou socorrer-se ao Judiciário para solucionar a questão, causando, inequivocamente, angústia superior as que precisamos suportar em razão da convivência cotidiana.
Outrossim, também deve se considerar a inércia do próprio autor em buscar a resolução da controvérsia, tendo tolerado o desconto impugnado por longos anos, de modo a colaborar com o prolongamento dos danos experimentados.
Assim, sopesando as características da lide e observada a razoabilidade, entendo que o réu deverá arcar com reparação de natureza moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade do contrato de seguro de vida objeto da lide, desconstituindo, assim, os débitos decorrentes do negócio jurídico em debate; b) CONDENAR a parte ré à devolução dobrada dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, em relação ao contrato objeto da lide, observado o prazo prescrional de três anos anteriores à propositura da ação, corrigidos monetariamente, de acordo com o índice do IPCA a partir da data de cada desconto e com incidência de juros de acordo com a taxa da Selic, a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos.
Para fins de liquidação dos valores descontados indevidamente, caberá a parte autora apresentar memória de cálculo mais a demonstração da efetiva ocorrência dos descontos indevidos; c) CONDENAR o banco réu à indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa da Selic, desde a citação. d) ante a sucumbência mínima do autor, CONDENAR o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se a parte ré para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor do débito (art. 22 da Lei 17.116/2020).
Em caso de não pagamento, adotem-se as providências necessárias à cobrança.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimento novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
08/01/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:49
Conclusos para o Gabinete
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
25/07/2024 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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25/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 11:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:29
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de resposta preliminar
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05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:21
Conclusos para o Gabinete
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02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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09/08/2023 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 19:31, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de requerimento
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07/08/2023 20:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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31/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
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25/07/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 12:02
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/07/2023 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 08:00, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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