TJPE - 0004664-26.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:59
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO RECIFE em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MFA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0004664-26.2022.8.17.9000 Processo originário: 0003016-27.2020.8.17.2001 Agravante: Município do Recife Agravada: MFA – Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Relator: Des.
Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE, que deferiu pedido liminar em mandado de segurança. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de processo eletrônico adotado pelo TJPE (o PJe), constatou-se que na ação da qual emanou a decisão agravada foi proferida sentença em 03/06/2024 para denegar a segurança pleiteada (NPU 0003016-27.2020.8.17.2001).
Tem-se, portanto, a hipótese de perda superveniente de objeto que torna prejudicado este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim sendo, com base no citado art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento e, por consequência, não o conheço.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de estilo.
Intimações necessárias.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 10 -
06/06/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 17:23
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2024 17:23
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2024 17:20
Dados do processo retificados
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06/06/2024 17:20
Alterada a parte
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06/06/2024 17:19
Processo enviado para retificação de dados
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06/06/2024 17:05
Prejudicado o recurso
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27/09/2023 07:08
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2023 11:46
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 11:45
Dados do processo retificados
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19/09/2023 11:45
Alterada a parte
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19/09/2023 11:44
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/07/2022 18:23
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE ALBURQUERQUE VILARINHO FILHO em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RUY RUSSELL GUEDES em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:53
Expedição de intimação.
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28/04/2022 15:52
Dados do processo retificados
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28/04/2022 15:51
Processo enviado para retificação de dados
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28/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 07:23
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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