TJPE - 0007826-63.2024.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:01
Expedição de citação (outros).
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19/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 04:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:10
Publicado Citação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007826-63.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ELETACIO JOSE DA COSTA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica A(O) RÉ(U) abaixo relacionada(o) CITADA(O) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADA(O) para oferecer contestação, tudo conforme [ decisão/despacho ] prolatada(o) e diante da petição inicial cujo teor pode ser consultado nos próprios autos.
Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias, contado do dia útil seguinte à consulta ao teor desta citação/intimação ou ao término do prazo de 10 (dias) da data do envio sem a leitura voluntária da comunicação.
Advertências: 1.
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) Autor(a)(es) na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); 2.
De acordo com o art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; 3.
De acordo com o art. 246, §1º-B, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente; 4.
De acordo com o art. 246, §1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Destinatário: RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de janeiro de 2025.
LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 05:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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