TJPE - 0048988-05.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 22:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 05:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:08
Decorrido prazo de JHONATHA SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:21
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:40
Alterada a parte
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0048988-05.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JHONATHA SANTOS DA SILVA REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc...
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Estado de Pernambuco, pleiteando a realização de procedimento cirúrgico.
No entanto, conforme petição de id. 189746967, a autora informa que já realizou a cirurgia pretendida, ocorrendo, assim, a perda do objeto desta ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 09 de janeiro de 2025. -assinado digitalmente- Juiz de Direito. -
09/01/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 18:03
Alterada a parte
-
29/11/2024 14:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
25/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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