TJPE - 0000119-72.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 09:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JONATHA GALINDO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/05/2025 04:56
Publicado Sentença (Outras) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/05/2025 07:40
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 07:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/04/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000119-72.2025.8.17.2220 AUTOR(A): JONATHA GALINDO DA SILVA RÉU: SENNA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica a parte autora intimada (VIA DJEN) do teor do item 4 do Despacho de ID 192995199, conforme segue transcrito abaixo: " [...4) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. ] " ARCOVERDE, 14 de março de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
14/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 19:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Bezerros Diretoria do Foro Cemando)
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06/02/2025 09:52
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000119-72.2025.8.17.2220 AUTOR(A): JONATHA GALINDO DA SILVA RÉU: SENNA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DESPACHO Como se sabe, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção, em especial, o objeto da lide, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15.
De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante.
Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo indicados: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
ARCOVERDE, 13 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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