TJPE - 0022011-73.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:03
Decorrido prazo de DAYVSON RODRIGO ALVES TENORIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0022011-73.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCAS DA SILVA FARIAS, DAYVSON RODRIGO ALVES TENORIO DEMANDADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré ingressou com Embargos Declaratórios, tempestivos, sob a alegação de omissão na sentença atacada, referente à aplicação da Selic e do IPCA, além de não haver determinação de transferência do salvado à seguradora.
Em reposta aos EDs, a parte autora afirmou que já entregou a documentação e a chave à seguradora, e que recebeu proposta de quitação, a qual deve ser feita por meio de depósito judicial.
A Lei 9.099/1995, em seu art. 48, e o art. 1.022 do CPC dispõem às partes – como forma de sanar pontos obscuros, com erros materiais, contraditórios e/ou omissos, em sentenças ou acórdãos –, os Embargos de Declaração.
Decido.
Quanto à aplicação da Selic e do IPCA nos termos da Lei 14.905/2024, os fatos geradores são apenas a partir de 01.09.2024, portanto não há omissão.
Quanto à transferência do salvado, isso é decorrência do contrato de seguro e da própria obrigação, nos termos do disposto no art. 786 do CC, não havendo no que se falar em omissão quanto a essa questão.
Ex positis, rejeito os presentes embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão ou obscuridade sobre ponto cujo julgador deveria pronunciar-se.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
13/01/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:15
Conclusos 5
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29/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 13:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2024 18:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 05:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:42
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 10:42, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 10:10, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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