TJPE - 0000402-55.2019.8.17.2560
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:47
Baixa Definitiva
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20/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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20/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ISABELA STEFANIA CAMPOS DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES FORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARA LUNA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000402-55.2019.8.17.2560 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE CUSTÓDIA APELANTE: CONSORCIO BRT-GOIANIA APELADO: JOSE AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA (09) Trata-se de apelação cível interposta por CONSORCIO BRT-GOIANIA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículos cumulada com ação de cobrança, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o demandado a indenizar o dano material sofrido, no importe de R$ 18.652,00 (dezoito mil e seiscentos e cinquenta e dois reais) com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária (pela Tabela do ENCOGE), a partir da data do pagamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, o juízo da causa condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% (dez) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após a subida dos autos a esta instância, as partes colacionaram aos autos minuta de acordo firmado (ID 45265749), em que o CONSORCIO BRT-GOIANIA se propôs a pagar a quantia total de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) ao demandante e R$9.000,00 (nove mil reais) a título de honorários de sucumbência à sua procuradora. É o breve relatório.
Decido.
Do termo do instrumento particular de transação em apreço, infere-se que as partes acordaram por meio de seus representantes legais, que resolveram, amigavelmente, a questão objeto da presente contenda, designando que o pagamento do acordo será efetuado por meio de transferência de CONSORCIO BRT-GOIANIA para a conta bancária do da parte autora e de sua patrona, em seis parcelas iguais sucessivas, sendo as parcelas do demandante de R$3.500,00 e da procuradora de R$1.500,00, ambas iniciando-se em 10/02/2025.
Observando que as partes são capazes e o objeto da aludida transação é disponível, dela não advindo qualquer prejuízo a terceiros de boa-fé, impõe-se a homologação.
Em face do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes nos termos acima descritos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art.150, I do RITJPE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da certificação digital.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
14/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES FORTE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198)0000402-55.2019.8.17.2560 APELANTE: JOSE AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS APELADO(A): CONSORCIO BRT-GOIANIA RELATOR: DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO(06) Intime-se a parte apelante, através de seu causídico, para proceder ao recolhimento em dobro do preparo (§4º do Art. 1.007 do CPC/15), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
13/01/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:21
Dados do processo retificados
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13/01/2025 12:19
Processo enviado para retificação de dados
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19/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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16/12/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC)
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02/12/2024 11:37
Declarada incompetência
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23/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:56
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 09:56
Processo Reativado
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de despacho
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27/07/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 13:28
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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27/07/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ISABELA STEFANIA CAMPOS DE BRITO em 28/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:52
Expedição de intimação.
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18/03/2021 11:02
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*83-31 (APELANTE) e provido
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15/03/2021 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2021 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2021 15:15
Recebidos os autos
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09/02/2021 15:15
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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