TJPE - 0003593-28.2022.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JHONATAN EDUARDO SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MARINEZ DA SILVA MASSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:05
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003593-28.2022.8.17.2100 EXEQUENTE: SANDRA GOMES DA SILVA, MARINEZ DA SILVA MASSA, JHONATAN EDUARDO SANTOS DA SILVA, REGINALDO JOSE DA SILVA, LEANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JHONATAN EDUARDO SANTOS DA SILVA, MARINEZ DA SILVA MASSA, LEANDRO GOMES DA SILVA, SANDRA GOMES DA SILVA e REGINALDO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento de valores devidos em razão de decisão judicial transitada em julgado no processo NPU 0000577-76.2016.8.17.2100. todos qualificados.
Após o trânsito em julgado naqueles autos, expediram-se alvarás para transferência dos valores aos herdeiros, os quais foram apresentados à parte executada, mas o INSS não efetuou o pagamento voluntário.
O INSS em suas manifestações (ID 139540790 e 172602186) através de alegações genéricas e desacompanhada de provas, afirmou que não existiriam alvarás anexados aos autos e sugeriu a busca de solução pela via administrativa, apontando inépcia da inicial e ausência de título executivo.
Registre-se que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte exequente requereu o pagamento de valores corrigidos, honorários advocatícios de 20%, multas processuais e penhora online via SISBAJUD.
Argumentou que os alvarás e provas administrativas já constam nos autos (ID 152448492, 152448500 e 170166692).
Eis o relatório.
Decido.
Preliminares.
A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de título executivo judicial não merece prosperar.
A parte exequente juntou aos autos a sentença transitada em julgado (ID 152448492) e o alvará judicial (ID 152448500), os quais constituem títulos executivos judiciais aptos a embasar o cumprimento de sentença.
Ademais, o processo foi distribuído por dependência ao processo de origem, o que permite a verificação do número do processo de referência e, por consequência, a sua consulta.
A alegação de ilegitimidade da parte exequente também não merece prosperar.
Os exequentes são herdeiros do falecido José Gomes da Silva, em cujo nome havia valores retidos junto ao INSS.
A sentença proferida no processo de origem reconheceu o direito dos herdeiros ao recebimento dos valores, e o alvará judicial expedido autorizou o levantamento dos valores pelo INSS.
Portanto, os exequentes são partes legítimas para ajuizar o cumprimento de sentença.
Da inércia do executado e homologação dos cálculos.
O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que, não impugnados os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz deverá, se os considerar corretos, homologá-los.
In verbis: Art. 523. (...) § 1º Não impugnados os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz, se os considerar corretos, homologá-los-á.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
Considerando os documentos acostados aos autos, bem como a ausência de comprovação do pagamento de forma espontânea pela parte executada restam pela declaração de procedência dos pedidos.
Indefiro o pedido de condenação do executado em honorários, uma vez que só seria cabível se este não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo legal.
Descabida, ainda, a determinação de penhora via SISBAJUD requerida pelo exequente, uma vez trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o procedimento correto é a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e na legislação específica de cada ente federativo.
A penhora online via SISBAJUD, assim como a condenação em honorário, somente seria cabível em caso de não pagamento da RPV no prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEQUESTRO – Pretensão da agravante de que seja determinado o sequestro de verbas públicas em razão de atraso no pagamento de RPV pela executada – Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido – Decisório que merece reforma – É admissível o sequestro de verbas públicas quando decorrido o prazo legal para pagamento de RPV – Inteligência do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20599645520218260000 SP 2059964-55.2021.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021) (Grifei) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO MARANHÃO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
RPV NÃO CUMPRIDA NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES.
Em restando comprovado, nos autos da Ação de Execução contra a Fazenda Pública, que o Estado do Maranhão, ora executado, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento, dentro do prazo legal, da Requisição de Pequeno Valor - RPV, quedou-se inerte, em sobrevindo o pedido da Exequente, para que seja determinado o sequestro de valores das contas bancárias do mesmo, necessários e suficientes ao pagamento requisitado, deve o pedido ser acolhido, o que encontra respaldo no art. 100, § 3º, da CF/88, c/c art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001, art. 13, I, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, arts. 1º, 3º e 4º, da Lei Estadual nº 8.112/2004 e art. 537, § 2º, II e § 5º, do RITJMA.
Pedido sequestro procedente. (TJ-MA - Seqüestro: 00003731720198100000 MA 0071112019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PAGAMENTO REALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 04) PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO DA RPV É REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, em incidente de resolução de demanda repetitiva, firmou entendimento de que "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC, IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 09/05/2018 - Tema n. 04). (TJ-SC - APL: 00099461120188240005, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESOLUÇÃO 405, DA CJF.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFIMENTO DO PEDIDO, NO CASO CONCRETO.
PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com o advento da Resolução 405, do CJF, passou a ser possível que os honorários advocatícios contratuais, assim como já acontecia como os honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observado o teto e os requisitos procedimentais por ela veiculados, fosse objeto de expedição de RPV - requisição de pequeno valor -, sendo, assim, destaca a verba honorária do montante principal, sujeito à sistemática do precatório. 2.
Nada obstante, se o referido pleito - expedição de RPV também para os honorários contratuais - foi apresentado somente após o julgamento da impugnação, em decorrência da qual decotado o excesso de execução e determinada a expedição do precatório, relativo ao capítulo principal da condenação, e do RPV, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, associado ao fato de que o contrato de prestação se serviços advocatícios não apresenta inteira correspondência com a procuração juntada no cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000180602039001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 31/01/2019) (Grifei) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na fase de cumprimento de sentença, para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Exequente sob o ID 127333094; b) DETERMINAR a expedição de RPV em favor do espólio/exequente, no valor de R$ R$ 69.619,96; c) INFORMAR ao exequente que, em caso de descumprimento do prazo de pagamento do RPV, poderá requerer a satisfação da obrigação por meio de penhora via SISBAJUD.
Sem custas, em face da isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido impugnação aos cálculos.
Comunique-se a presente sentença na ação de NPU 0000577-76.2016.8.17.2100 para arquivamento daquele feito.
Cumpra-se.
Abreu e Lima, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:55
Decorrido prazo de MARINEZ DA SILVA MASSA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:27
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:27
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:27
Decorrido prazo de JHONATAN EDUARDO SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:27
Decorrido prazo de MARINEZ DA SILVA MASSA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:27
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:49
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de requerimento
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12/07/2023 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2023 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 13:57
Adesão ao Juízo 100% Digital
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06/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:23
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
-
13/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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07/03/2023 17:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/01/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
29/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 22:18
Conclusos para decisão
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10/11/2022 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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