TJPE - 0014446-86.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0014446-86.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): IOLANDA SILVA DE LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E A CONCLUSÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014446-86.2024.8.17.9000, que tramitou perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
No julgamento do agravo, o banco buscava a reforma de decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisas patrimoniais em nome da agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão, uma vez que houve contradição entre o teor do voto condutor, que deu provimento ao recurso, e a conclusão do acórdão, que mencionou erroneamente a negativa de provimento ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assiste razão ao embargante quanto ao erro material, pois há contradição evidente entre o conteúdo do voto do relator, que acolhe o pedido de renovação de pesquisas patrimoniais, e a proclamação da decisão que registra a negativa de provimento ao recurso. 4.
O erro material identificado justifica a correção, de modo a refletir a efetiva decisão colegiada, que foi no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, substituindo-se, na conclusão do acórdão, onde se lê "negou-se provimento ao recurso", por "deu-se provimento ao recurso", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: "1.
Em havendo contradição entre o teor do voto condutor e a conclusão do acórdão, impõe-se a correção do erro material, de modo que a proclamação da decisão reflita a real vontade do órgão julgador." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0014446-86.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
14/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 21:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/08/2024 16:06
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 16:53
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:33
Expedição de intimação (outros).
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:29
Expedição de intimação (outros).
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17/04/2024 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:25
Conclusos para o Gabinete
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10/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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