TJPE - 0000788-87.2020.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:08
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de guia de execução
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03/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000788-87.2020.8.17.2160 EXEQUENTE: MARIA LEIDIANE FERREIRA ALMEIDA EXECUTADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192507457, conforme segue transcrito abaixo: " [Todavia, em caso de não pagamento voluntário do débito, o valor das custas atinentes ao cumprimento de sentença deverá ser acrescido à quantia da execução.
Pelo que, decorrido o prazo, intime-se por ordinatório, a parte exequente para no prazo de 10 dias, juntar a guia de custas e taxas processuais de cumprimento de sentença para viabilizar o cálculo da totalidade da dívida resistida.
Assim, no caso de não pagamento, a ordem de penhora online só será dada se a parte exequente juntar a referida atualização.
Quando da satisfação da dívida, ou no bloqueio parcial, o valor das custas será retido por este Juízo e recolhido ao erário] " ALAGOINHA, 1 de abril de 2025.
KLEBESON LEITE DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000788-87.2020.8.17.2160 EXEQUENTE: MARIA LEIDIANE FERREIRA ALMEIDA EXECUTADO(A): BANCO DO NORDESTE DESPACHO A parte autora interpôs cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Assim, intime-se a parte ré, nos moldes do art. 513 do CPC, para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 6.610,79 conforme petição de ID. 185173942, sob pena de incidência da multa processual e honorários advocatícios de 10% cada e penhora.
Quanto as custas do cumprimento de sentença, conforme orientação do Eg.
Tribunal de Justiça, em cumprimento aos arts. 9º, IV c/c 16, IV da Lei 17.116/2020, não é mais exigido ao credor o adiantamento das custas processuais atinentes à espécie.
Todavia, em caso de não pagamento voluntário do débito, o valor das custas atinentes ao cumprimento de sentença deverá ser acrescido à quantia da execução.
Pelo que, decorrido o prazo, intime-se por ordinatório, a parte exequente para no prazo de 10 dias, juntar a guia de custas e taxas processuais de cumprimento de sentença para viabilizar o cálculo da totalidade da dívida resistida.
Assim, no caso de não pagamento, a ordem de penhora online só será dada se a parte exequente juntar a referida atualização.
Quando da satisfação da dívida, ou no bloqueio parcial, o valor das custas será retido por este Juízo e recolhido ao erário.
Lembro ao devedor que, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá preencher os requisitos do art. 525 do CPC, inclusive quanto ao prazo, independentemente de nova intimação, podendo neste interregno ser realizada penhora, nos termos do art. 523 §3º do CPC.
ALAGOINHA, 14 de janeiro de 2025 Juíza Substituta -
14/01/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2024 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de despacho
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07/11/2022 08:03
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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07/11/2022 08:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:14
Expedição de intimação.
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15/07/2022 12:14
Expedição de intimação.
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27/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 19:58
Conclusos para despacho
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17/04/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/04/2022 19:02
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2022 11:27
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2022 15:51
Expedição de intimação.
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04/03/2022 15:51
Expedição de intimação.
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04/03/2022 15:51
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 17:21
Expedição de intimação.
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14/09/2021 13:22
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2021 11:22
Expedição de intimação.
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01/09/2021 11:22
Expedição de intimação.
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01/09/2021 11:22
Expedição de intimação.
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20/08/2021 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 08:30
Conclusos para despacho
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30/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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02/07/2021 10:01
Expedição de intimação.
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02/07/2021 10:01
Expedição de intimação.
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02/07/2021 10:01
Expedição de intimação.
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07/05/2021 11:37
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:32
Juntada de Petição de requerimento
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07/01/2021 12:17
Expedição de citação.
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16/12/2020 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2020 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 14:56
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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