TJPE - 0052201-68.2019.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0052201-68.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: ANSELMO SOARES DA SILVA e ERIANE AVELINO SILVA APELADOS: ESPÓLIO DE GERALDO DA CUNHA ARAÚJO, GUILHERME DA CUNHA ARAUJO, FREDERICO DA CUNHA ARAUJO, LUCIANA MARIA DE ARAUJO BONANNI e GERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO SOARES DA SILVA e ERIANE AVELINO SILVA contra a sentença exarada pelo Juiz da 36ª Vara Cível da Capital - Seção A que, nos autos de “Embargos à Execução”, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida (ID 49665171) fundamentou sua decisão no sentido de que: (i) não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes, pois a ausência de cláusula de renúncia ao benefício de ordem não impede que os fiadores figurem no polo passivo da execução para que seus patrimônios sejam atingidos de forma subsidiária; (ii) o título executivo é líquido e exigível, uma vez que as verbas locatícias são devidas até a efetiva imissão na posse do imóvel, que ocorreu por mandado judicial, e não na data em que os embargantes alegam ter desocupado o bem; e (iii) a alegação de excesso de execução foi arguida de forma genérica, sem a indicação do valor entendido como correto e a apresentação de planilha de cálculo, descumprindo o disposto no art. 917 do CPC.
Com isso, julgou improcedentes os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 49665174), os Apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece ser reformada.
Argumentam que uma sentença anterior (ID 188150177), que havia acolhido a preliminar de inépcia da inicial da execução por ausência de certeza do título, foi indevidamente anulada, em violação à coisa julgada e ao devido processo legal.
Afirmam que a questão da incerteza do título foi devidamente suscitada na petição inicial dos embargos, não havendo que se falar em decisão extra petita.
Defendem que o contrato de locação carece de certeza, pois foi assinado em nome da pessoa jurídica por pessoas que já não detinham poderes de representação à época da assinatura.
Requerem, ao final, a anulação da sentença apelada e a revalidação da primeira sentença, que lhes foi favorável.
Alternativamente, pedem a reforma da decisão para que se reconheça a sua ilegitimidade passiva ou a inexigibilidade do título.
Pleiteiam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Regularmente intimados (ID 49665178), os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 49665179), pugnando pelo não provimento do recurso.
Suscitam, preliminarmente: a) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) o não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade, pois os apelantes não teriam atacado os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a discutir a decisão anterior já anulada; e c) a preclusão do direito de discutir a anulação da primeira sentença, por ausência de recurso no momento oportuno, e a ocorrência de inovação recursal.
No mérito, defendem a legitimidade passiva dos Apelantes, seja na condição de fiadores, seja como locatários de fato, pois teriam sido os beneficiários diretos da locação, o que afastaria a suposta nulidade do título, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza (venire contra factum proprium).
Por fim, requerem a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Pois bem.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A análise da admissibilidade do presente recurso revela a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento.
Conforme relatado, os Apelantes, ANSELMO SOARES DA SILVA e ERIANE AVELINO SILVA, ao interporem o presente recurso (Id. 49665174), requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas do preparo recursal.
Instada a se manifestar, a parte Apelada, em sede de contrarrazões (Id. 49665179), impugnou o pleito de gratuidade, argumentando que a capacidade financeira dos recorrentes já havia sido analisada e indeferida em primeira instância, e que não houve demonstração de alteração fática que justificasse a concessão do benefício nesta fase.
Por meio de Despacho exarado em 23 de julho de 2025 (Id. 50452712), esta Relatoria, considerando a presunção relativa da alegação de hipossuficiência e a ausência de prova documental, postergou o deferimento do pedido de gratuidade e, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, determinou a intimação dos Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovassem sua incapacidade econômica ou efetuassem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Devidamente intimados, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir qualquer das diligências determinadas.
Em vez disso, protocolaram a petição de Id. 50877087, em 1º de agosto de 2025, na qual se limitaram a requerer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, sob a genérica alegação de "dificuldade de reunir todos os documentos solicitados".
A sistemática processual civil é clara ao condicionar a admissibilidade do recurso ao prévio recolhimento do preparo, salvo nos casos de dispensa legal ou de concessão da gratuidade de justiça.
Uma vez indeferido o benefício no primeiro grau e, sendo reiterado o pedido nesta sede recursal, abriu-se à parte a oportunidade de sanar o vício: demonstrando documentalmente sua incapacidade financeira ou efetuar o pagamento no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
No caso em tela, os Apelantes não apenas falharam em recolher o preparo, como também não apresentaram qualquer justificativa plausível ou prova de um evento excepcionalíssimo que os impossibilitasse de cumprir a determinação judicial no prazo legal.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO, SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA TANTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade recursal e, a seguir, determinou a intimação da apelante para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.
Diligência não cumprida.
Recorrente que requereu a dilação do referido prazo.
Ausência de justificativa razoável para tanto.
Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3.
Deserção configurada.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Impositivo decreto de deserção recursal.
Observância do art. 101, § 2º, c/c 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027043520218190037 202300184376, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 01/02/2024)”.
Assim, tem-se que o requerimento de dilação, desprovido de qualquer fundamento razoável, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório, cuja inobservância acarreta a pena de deserção.
A ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade, impede o conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência e o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta deserção.
Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
18/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO DA CUNHA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ARAUJO BONANNI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO DA CUNHA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-68.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: ANSELMO SOARES DA SILVA, ERIANE AVELINO SILVA REPRESENTANTE: GERALDO DA CUNHA ARAUJO EMBARGADO(A): GUILHERME DA CUNHA ARAUJO, FREDERICO DA CUNHA ARAUJO, LUCIANA MARIA DE ARAUJO BONANNI, GERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192273499 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
ESPÓLIO DE GERALDO DA CUNHA ARAÚJO, e Outros, qualificados nos autos, por meio de advogado, arguíram a nulidade da sentença proferida no documento de id. 188150177, aduzindo que o julgamento foi extra petita e que foi proferida decisão surpresa, com violação ao artigo 10º do CPC, haja vista a ausência de argumentação de falta de certeza do título em razão da ausência de certeza pela falta de representatividade dos Embargantes para assinarem pela Recife Blindado, contraindo as obrigações para si.
Afirmaram, ainda, que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre o argumento de que os ora embargantes, ao assinarem o contrato em nome de quem não possuíam poderes para representar, o assinaram em nome próprio, o que sequer foi contestado, caracterizando confissão ficta.
Aduziu que a legalidade do título também se encontra firmada por meio da função social das obrigações contratuais.
Alegaram que a legislação pertinente não exige um contrato formal para execução de créditos de locação, mas apenas que esteja documentalmente comprovados, e que como a ocação ocorreu em benefício dos embargantes não poderia ser admitida a nulidade pela ausência de certeza, suscitando o princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.
Aduziu a ocorrência de contradição e erro material haja vista que foi acolhida preliminar de inépcia da inicial, entretanto os embargos foram extintos com resolução do mérito.
Alegou que a execução pode ser demandada diretamente contra os fiadores nos termos do atrtigo 779 inciso IV do CPC.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da sentença com prolação de nova sentença restrita à análise das questões levantadas na petição inicial dos Embargos à execução, e subsidiariamente, a correção do erro material ou contradição apontados.
Intimados, os embargantes, ora embargados, apresentaram contrarrazões, nas quais afirmarm que não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença e que os embargantes buscam a reforma por recurso impróprio.
Aduziram que não houve julgamento extra petita porque foi suscitada a inépcia da inicial em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação de execução, e pedindo a nulidade do contrato.
Alegaram que a inépcia da inicial é matéria de ordem pública, e que mesmo que não houvesse sido suscitada, poderia ser declarada de ofício pelo juízo.
Afirmaram que o não enfrentamento de todos os argumentos do embargado não seria necessário, haja a vista que foi acolhida questão preliminar ao mérito.
Arguíram que não existe contradição quanto à resolução do mérito, porque houve o acolhimento do pedido dos embargantes, portanto aplicável o inciso I do artigo 487 do CPC.
Ao final pediram a rejeição dos Embargos de Declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que parcial razão assiste aos embargantes, haja vista que estes não foram previamente intimados para se manifestarem quanto à possibilidade de extinção da execução em razão da inexistência de título executivo extrajudicial, não tendo sido observado o disposto no artigo 10º do Código e Processo Civil.
Diante do exposto, anulo a sentença de id. 188150177, e determino a intimação das partes para, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de acolhimento de inépcia da inicial com extinção da execução em razão do reconhecimento, de ofício, da inexistência de Título Executivo Extrajudicial, tendo em vista a ausência do requisito de certeza do referido título, uma vez que firmado por pessoa jurídica que foi representada por pessoas físicas sem poderes de representação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR AZEVEDO PAES BARRETO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 01:20
Decorrido prazo de VITOR AZEVEDO PAES BARRETO em 30/08/2024 23:59.
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15/09/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 30/08/2024 23:59.
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14/09/2024 10:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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14/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
03/09/2024 16:18
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:10
Conclusos para o Gabinete
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:46
Conclusos para o Gabinete
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/11/2023 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 05:29
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:38
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 06:11
Alterada a parte
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29/05/2023 11:18
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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25/05/2023 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2023 08:04
Expedição de Acórdão.
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16/05/2023 19:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 14:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 17:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2021 07:55
Expedição de intimação.
-
25/08/2020 10:31
Outras Decisões
-
25/08/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/05/2020 13:00
Expedição de intimação.
-
22/05/2020 12:57
Dados do processo retificados
-
22/05/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 12:40
Processo enviado para retificação de dados
-
24/04/2020 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANSELMO SOARES DA SILVA - CPF: *48.***.*83-00 (REPRESENTANTE) e ERIANE AVELINO SILVA - CPF: *54.***.*88-10 (REPRESENTANTE).
-
13/12/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2019 09:27
Expedição de intimação.
-
08/11/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/08/2019 20:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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