TJPE - 0011769-31.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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22/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:48
Expedição de intimação (outros).
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13/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011769-31.2024.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOSÉ RONALDO DE SOUZA LOPES RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 45160657).
A demanda versa sobre cobrança relativa à conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, pleiteada pelo apelado, ex-policial militar.
O apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade da conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, argumentando que não há previsão legal específica para tanto.
Alega ainda que o pagamento dessa indenização violaria o princípio da separação dos poderes, uma vez que inexistiria norma orçamentária para tal despesa.
Contrarrazões apresentadas (ID 45160660).
Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, posto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de cobrança pela qual se busca compelir o Estado a efetuar o pagamento de licenças-prêmio (licença-especial) não gozadas, referentes a 01 (um) decênio.
O magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, entendendo que o autor, ora apelado, faz jus ao recebimento dos decênios não gozados.
Nesse contexto, resta saber se o autor, policial militar, faz jus ao recebimento, ou não, de indenização por licença-prêmio não gozada.
A EC nº 16/99 à Constituição do Estado de Pernambuco (art. 131, §7º, III) vedou o pagamento de licença-prêmio não gozada, com exceção do falecimento do servidor em atividade.
Além disso, com o advento da EC 24/2005 foram mantidas a vedação ao pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas.
Observa-se, conforme dito alhures, que no momento da edição da Emenda referida o servidor não possuía direito à percepção das licenças prêmios, posto que adquiriu direito ao primeiro decênio em 1999, apenas após a edição da EC nº 16/99, conforme documentação acostada aos autos (ID 45160647).
Em relação a questão, esta e.
Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença-prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco.
Porém, por força do julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Neste sentido vê ementa do acórdão: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). (G.
N.) Importa destacar ainda que recentemente em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.854.662/CE - Tema 1.086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço, lançando acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.” (REsp 1854662 / CE, STJ - 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 29/06/2022) Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre decidir a lide mediante a aplicação da norma jurisprudencial definida nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ.
Desse modo, constatada a qualidade de policial militar da reserva e o acúmulo de três licenças-prêmio não utilizadas quando da passagem para a inatividade (3º decênio), o autor faz jus à conversão em pecúnia desse total, evitando-se o enriquecimento ilícito do Estado.
Sobre o tema, colho julgados dessa Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou tese segundo a qual: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 2.
A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional – STJ, por sua vez, em sede Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1086), assentou tese erigida nos seguintes termos: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” 3. À vista do caráter vinculante das teses firmadas pelos Tribunais de Sobreposição (art. 927, III, do CPC), tem-se que, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o servidor que passa à inatividade faz jus à indenização referente à licença-prêmio não gozada em atividade, desde que esta não tenha sido contada em dobro para aposentadoria ou utilizada no abono de permanência. 4.
Nesse diapasão, deve ser reconhecido ao autor, servidor militar, o direito à percepção em pecúnia da licença especial não usufruída em atividade, em virtude de a sua passagem para reserva remunerada. 5.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível 0157237-94.2022.8.17.2001, Rel.
Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/11/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’ do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
14/02/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 17:20
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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