TJPE - 0000798-56.2021.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
03/09/2025 09:38
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2025 23:35
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
05/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000798-56.2021.8.17.3370 AUTOR(A): ADEVALDO DE SOUZA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA TALHADA, 18 de julho de 2025.
BRIGIDA HELY FERNANDES DE SOUZA Diretoria Regional do Sertão -
18/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2025 07:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000798-56.2021.8.17.3370 AUTOR(A): ADEVALDO DE SOUZA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A A Sr.
ADEVALDO DE SOUZA E SILVA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T, entidade autárquica municipal, e contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, também qualificado na peça de ingresso, alegando, em suma, que é servidor(a) público(a) do Município de Serra Talhada, e, em razão de sua atividade, no período de 2016 a 2019, recebe/recebeu as seguintes parcelas remuneratórias: “1⁄3 de férias”, “gratificação por regime de tempo integral”.“Grat Tempo Complementar”.
Argumenta que sobre tais parcelas não poderia incidir contribuição previdenciária.
Todavia, conforme a exordial, este não é o posicionamento que vem sendo adotado pelos requeridos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica quanto à contribuição previdenciária e a repetição de indébito dos valores equivocadamente descontados.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
Deferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Citados, os entes públicos deixaram de apresentar defesa.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo ao enfrentamento de questão prejudicial relevante.
Em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, não há dúvida de que incide a regra descrita no Decreto-Lei nº 20.910/32, in vebris: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Aliás, este entendimento pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932.
PROTESTO CAMBIAL.
PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. [...]. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1400282/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (g.n.) Outrossim, no que tange às parcelas de trato sucessivo, deve ser aplicada a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Conforme o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Observo, no caso dos autos, que o direito de pedir a repetição de indébito em relação à contribuição previdenciária aplicada sobre determinações parcelas remuneratórias se renova mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo.
Com isso, na hipótese vertente, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a um quinquênio contado da data da propositura desta demanda.
Superada essa questão, passo a enfrentar o mérito.
Inicialmente esclareço que, a despeito de regularmente citados para apresentar resposta ao pedido formulado na exordial, os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem que oferecessem qualquer espécie de defesa, razão pela qual a decretação de sua revelia é medida que se impõe.
Entretanto, em consonância com art. 345, II, do CPC, na hipótese em apreço, não incidem os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, por se tratar de litígio envolvendo a fazenda pública.
Pois bem.
O cerne da presente demanda está em verificar se é legal a incidência de contribuição previdenciária em relação ao valor recebido a título de “1⁄3 de férias”, “gratificação por regime de tempo integral”, “Grat Tempo Complementar”. por servidor do Município de Serra Talhada.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente.
A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, consoante disciplina o art. 201 da CRFB, in verbis: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Em vista das disposições constitucionais, nota-se que o regime previdenciário é essencialmente de caráter retributivo, por isso deve haver correlação entre custo e benefício.
Assim, não podem ser realizados os descontos previdenciários sobre as verbas que não irão compor os proventos de aposentadoria, ou seja, sem que haja repercussão em benefícios.
Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, dispõe no art. 201, § 11º, da CRFB que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Desta maneira, descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens temporárias, bem como sobre as demais percebidas pelos servidores que não sejam incorporáveis aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.
Aliás, recentemente, no julgamento do RE 593068 / SC (Tema 163), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
O E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco também possui entendimento consolidado a respeito do assunto: Súmula 124: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor”.
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO INTEGRARÃO OS FUTUROS PROVENTOS.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, consignou-se que, de acordo com os Tribunais Superiores, não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de funções gratificadas ou cargos comissionados, porquanto tais vantagens não são suscetíveis de compor os futuros proventos de aposentadoria. 2.
Isso porque o regime previdenciário, apesar de solidário, é também contributivo, prevalecendo, nesse ponto, o seu caráter contributivo, pelo que não se legitima a incidência da contribuição sobre vantagens não incorporáveis aos proventos. [...].[1] (Destaque nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVIS À APOSENTADORIA.
CARÁTER RETRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Versa a presente insurgência acerca da admissibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que compõem a remuneração dos servidores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Embora o agravante fundamente seu pleito na previsão legal do desconto ora guerreado, mais precisamente nos dispositivos insertos na Lei Complementar nº 28/00, a questão suscitada, após prolongada discussão doutrinária e jurisprudencial, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre função ou cargo comissionados, sob o argumento de que estes não comporão, futuramente, os proventos de aposentadoria. 2.
No que respeita ao argumento do agravante acerca do caráter não sinalagmático da prestação previdenciária, é de se ressaltar que o mesmo não é pertinente, vez que não se pode considerar um sistema contributivo que não seja retributivo.
O Ministro Luiz Fux, no julgamento do REsp 760840/RS, foi expresso ao afirmar que "a base de cálculo, a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, à mingua de dispositivo legal que defina, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, porquanto, na aposentaria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu.". 3.
De fato, o servidor deve contribuir com o montante necessário para que lhe seja garantido o valor dos proventos equivalentes, todavia não é justo que deva pagar sobre o valor do cargo ou função comissionada que exerce se não poderá usufruir dessa contribuição no futuro, eis que a mesma não será incorporada a sua remuneração, sendo certo que o fato da EC nº 41/03 estabelecer que o sistema previdenciário tem caráter contributivo e solidário, não autoriza a interpretação da cobrança de exação que ultrapassa os limites da razoabilidade, na medida que não lhe traria benefício algum. [...]. 7.
De fato, o cerne das discussões que cominaram nas conclusões acerca do não cabimento da cobrança da contribuição previdenciária sobre as parcelas de remuneração pagas pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, perpassa, consoante já explicitado, o entendimento, igualmente sólido, pertinente à necessidade de se conferir caráter retributivo às contribuições devidas ao sistema previdenciário, donde se conclui, por lógica, que o óbice à cobrança da contribuição previdenciária em apreço deve alcançar toda e qualquer parcela remuneratória não incorporável à futura aposentadoria do servidor, tal como decidido pelo Magistrado a quo e mantido por esta Relatoria na decisão objeto da presente insurgência. [...].”.[2] (Destaques nossos) “CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO IRH.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO-INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco tem legitimidade para figurar como parte nas causas em que são discutidos aspectos relativos a contribuições ou benefícios previdenciários atinentes a servidores estaduais efetivos. 2.
A contribuição previdenciária devida por servidores públicos efetivos não deve incidir sobre parcelas não incorporáveis aos respectivos proventos de aposentadoria.
Precedentes do TJPE e do STF. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Decisão unânime”.[3] (Destaque nosso) Nesse contexto, assiste razão à parte postulante quanto à impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a “1⁄3 de férias”, “gratificação por regime de tempo integral”.
Explico.
Quanto aos valores recebidos a título de “1⁄3 de férias”, como já pacificado pelo STF no RE 593068 / SC (Tema 163), não pode incidir contribuição previdenciária.
A “GRAT.
REG.
TEM.
INTEGRAL” foi prevista, originariamente, no art. 2° da Lei Complementar Municipal nº 226/2014, que tinha a seguinte redação: “Art. 2º Os servidores do quadro efetivo municipal, que forem designados para exercerem suas atividades em regime integral, nas Escolas de Educação Integral, farão jus a uma gratificação de regime integral equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, enquanto permanecerem na atividade.” (g.n.) Posteriormente, o texto legal foi alterado pela Lei Complementar Municipal nº 331/2017, passando a dispor que: “Art. 2º Os servidores do quadro efetivo municipal, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, que forem designados para exercerem suas atividades em regime integral, nas Escolas de Educação Integral, farão jus a uma gratificação de regime integral equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, enquanto permanecerem na atividade.” Como se pode notar, a lei é bastante clara ao estabelecer que a gratificação somente é paga enquanto o servidor permanecer exercendo aquela atividade.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o acréscimo salarial é concedido somente aos servidores da ativa e em caráter propter laborem.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE REGIME INTEGRAL.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SÚMULA 124 DO TJPE.
CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS.
ENUNCIADOS NOS 09, 13, 18 E 23 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1.
O Município de Serra Talhada é parte legítima para figurar, solidariamente com o Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada – I.P.P.S.P.M.S.T, no polo passivo da ação que visa à restituição de descontos indevidamente realizados, a título de contribuição previdenciária, na folha de pagamento de seus servidores, nos termos do art. 16, §§5º e 6º, da Lei Complementar Municipal nº 37, de 19 de maio de 2006.
Precedentes do TJPE. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral reconhecida quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
No mesmo sentido é o enunciado sumular nº 124 editado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 3.
Constituindo a Gratificação por Tempo de Regime Integral parcela remuneratória de natureza transitória, porquanto resultante do exercício do cargo em condições especiais, na conformidade da legislação específica, esta não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4.
A sentença não comporta reparo quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação, uma vez que estes foram fixados consoante o posicionamento firmado nos Enunciados Administrativos nos 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE. 5.
Reexame necessário desprovido.
Apelo Voluntário prejudicado.” (TJPE, Apelação / Reexame Necessário n. 0001182-24.2018.8.17.3370, Apelante: Município de Serra Talhada, Apelado: Gilvan Antonio da Silva, Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, Relatora Substituta: Juíza Convocada Valéria Bezerra Pereira Wanderle) No dizer de HELY LOPES MEIRELLES (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996): "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador." Com isso, diante da natureza da gratificação e da impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, não se mostra viável a incidência de contribuição previdenciária sobre à “GRAT.
REG.
TEM.
INTEGRAL”.
Em relação à parcela denominada “GRAT TEMPO COMPLEMENTAR” verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que se trata de verba não incorporável à aposentadoria.
Na verdade, nem mesmo esclareceu e/ou juntou o ato normativo que criou a mencionada verba. É induvidoso que as presunções relativas têm o condão de atribuir à parte adversária o ônus de demonstrar que o fato tido por presumido não existe ou não ocorreu da forma apresentada (regra de instrução).
Bem pensado, as presunções juris tatum são exceções às regras de ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, constituindo verdadeira inversão do ônus da prova feita pelo legislador.
Assim, quando sobre determinado fato paira uma presunção relativa de veracidade, cabe a quem tenha interesse demonstrar sua inexistência ou imprecisão.
Quando a parte não se desincumbe deste ônus o fato probandum torna-se incontroverso, podendo o juiz considerá-lo como verdadeiro.
Com isso, deve prevalecer a presunção relativa de legitimidade e legalidade do ato administrativo que fez incidir contribuição previdenciária sobre a parcela “GRAT TEMPO COMPLEMENTAR”.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[4] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR: a) PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a.1) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA se abstenha de descontar contribuição previdenciária em relação ao “1⁄3 de férias”, “gratificação por regime de tempo integral”, e: a.2) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T. a RESTITUIR à parte postulante, respeitada a prescrição quinquenal, os valores descontados indevidamente dos seus vencimentos a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria, qual seja: “1⁄3 de férias”, “gratificação por regime de tempo integral”. (Período de 2016 a 2019).
O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA fica obrigado a satisfazer a obrigação caso o I.P.P.S.P.M.S.T. não disponha de recursos financeiros para suportar a condenação (art. 16, §§ 5° e 6°, da Lei Complementar Municipal nº 37, de 19 de maio de 2006).
Os valores a serem restituídos sofrerão incidência de correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), observando-se os Enunciados Administrativos 09[5],13[6],18[7] e 24[8] do GCDP do E.
TJPE. b) IMPROCEDENTE o pedido em relação à “Grat Tempo Complementar”.
Em razão da sucumbência recíproca, a taxa judiciária e as custas e despesas processuais serão suportadas à razão de 1/3 pela parte autora e 2/3 pelos requeridos.
Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo e vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante do Ofício n° 133/2020/PMST/PGM, encaminhado ao TJPE no dia 28/10/2020, em que foi solicitada a desvinculação no sistema PJe da Procuradoria Geral do Município como órgão de representação judicial do Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada (IPPSPMST), caso ainda não tenha sido regularizada a situação no sistema PJe, com a indicação de outro órgão de representação jurídica, a intimação do IPPSPMST deve ser realizada por e-mail, nos termos do Ofício nº 88/2020.
Na forma do art. 496 do CPC, Súmula n° 490[9] do STJ e REsp 1101727/PR[10] (recurso repetitivo), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e REMETAM-SE os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Serra Talhada/PE, “data conforme registro da assinatura eletrônica”.
Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo [1]TJPE, Apelação 0132428-80.2009.8.17.0001 241853-1, Relator, Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento 13/12/2012, 14h00min. [2] TJPE; Antecipação de Tutela / Tutela Específica, 0019259-50.2011.8.17.0000 (218921-3/01), Luiz Carlos Figueiredo, 1ª Câmara de Direito Público, 8/11/2011 14:00:00. [3] TJ-PE - Mandado de Segurança Coletivo MS 102803620108170000 PE 0010280-36.2010.8.17.0000 (TJ-PE). [4] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [5] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 09: “Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 188 do STJ).” (Aprovado por unanimidade) [6] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 13: “A taxa de juros moratórios, nas ações de repetição de indébito tributário, deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da Taxa SELIC, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.
Acaso o legislador local não tenha utilizado outro índice para os débitos pagos em atraso, aplica-se o percentual de 1% ao mês, consoante a dicção do art. 161, § 1º, do CTN.” (Aprovado por unanimidade) [7] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 18: “A correção monetária, na repetição do indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido.” (Aprovado por unanimidade) [8] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 24: “Na repetição do indébito tributário municipal, deve ser empregado como fator de correção monetária o mesmo índice utilizado pelo legislador local para atualização monetária dos débitos fiscais municipais.” (Aprovado por unanimidade) [9] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” [10] “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 1101727/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009) -
15/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SOUZA E SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 19:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
-
12/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/07/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 19:55
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 04/07/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada 2ª Vara Cível Cemando)
-
20/04/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:45
Expedição de citação.
-
22/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000661-05.2024.8.17.5590
12 Delegacia Seccional de Policia - Vito...
Danilo Anastacio Liano
Advogado: Mariane Carla do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2024 10:14
Processo nº 0037002-35.2021.8.17.2001
Katia Karina Paulo dos Santos
Luiz Paulo dos Santos
Advogado: Jose Romildo Ramos Ferreira Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2021 19:42
Processo nº 0031290-51.2001.8.17.0001
Enderson Joaquim Barradas
Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banes...
Advogado: Arnaud Maia dos Santos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2024 15:52
Processo nº 0000798-56.2021.8.17.3370
Adevaldo de Souza e Silva
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2025 07:51
Processo nº 0038133-85.2008.8.17.0001
Luciano Jose Novaes Bezerra
14 Batalhao Representado Pelo Coronel Ha...
Advogado: Gabriel Ferraz da Rosa SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2008 00:00